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1624 I SÉRIE-NÚMERO 50

mente interessados, tendo na última revisão constitucional sido introduzido um novo n.º 2 com a redacção seguinte: «Os cidadãos têm também direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.»
Toda a legislação que vem sendo produzida, nomeadamente nos países que integram o Conselho da Europa, apresenta um denominador comum que inverte o princípio básico que vigorava nas relações entre a Administração Pública e os cidadãos: tradicionalmente era o Governo que determinava se, como, quando, em que extensão e quem podia aceder às informações oficiais; hoje admite-se, em nome do princípio da transparência, que a liberdade de acesso deve ser a regra e a reserva ou o segredo, a excepção.
No entanto, esta regra e esta excepção consubstanciam uma verdadeira dialéctica. Há, efectivamente, o interesse dos cidadãos que tudo querem saber sobre a maneira como são geridos os assuntos do seu país e, por outro lado, o interesse que se reporta à segurança do Estado e do indivíduo para os quais estas informações devem manter-se confidenciais.
Como a liberdade não tem outro limite senão a liberdade dos outros, o direito de saber e de estar informado encontra o seu limite no cidadão que quer ser protegido contra todo o atentado à sua vida privada e na segurança do Estado.
E, consequentemente, as situações que justificam a proibição de acesso são descritas de modo diverso nus diferentes legislações, mas, de um modo geral, elas abrangem os domínios ligados à defesa nacional e à segurança do Estado, às relações com outros países e com organizações internacionais, aos segredos tecnológicos, comerciais ou financeiros, à prevenção e repressão da criminalidade, aos dossiers médicos e em geral a todos os documentos e informações cuja divulgação poderia pôr em risco ou causar dano à intimidade da vida privada. Aliás, o ponto V da Recomendação do Comité de Ministros de 25 de Novembro de 1981 do Conselho da Europa aponta nitidamente no sentido exposto.
E, assim, não é de estranhar que os cinco projectos de lei apresentados, de autoria, respectivamente, do CDS, do PSD, do PS, dos Srs. Deputados independentes José Magalhães e Jorge Lemos e do PCP, partam das mesmas linhas de força, ou seja, delimitem, de modo idêntico, as matérias sujeitas ao segredo de Estado.
A título de exemplo, refira-se que a delimitação dos conceitos nos projectos do PSD (artigo 2.º, n.º 1) e do PS (artigo 3.º) são praticamente idênticos, sendo este o ponto nevrálgico do diploma.
A definição dessas matérias poderia ser feita por enumeração exaustiva das diversas categorias de documentos a manter em reserva ou por referência às zonas de interesses a proteger através do segredo.
Algumas legislações estrangeiras (Finlândia, Suécia) seguem a primeira alternativa; o projecto do PSD, na senda das legislações que nos são mais próximas (França, Itália e Espanha), porque os documentos podem não esgotar as matérias carecidas de classificação e tomando em conta a nossa tradição jurídica, recebe a segunda.
Com efeito, a enumeração de alguns documentos e informações a submeter ao segredo de Estado, sendo embora exemplificativa, ajuda a delimitar o âmbito da lei. Isto é, o n.º 2 do artigo 2.º do aludido projecto é uma norma que, para além de clarificar o conceito do n.º 1 da mesma disposição, lhe dá sentido útil, quando a interpreta.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Outra questão que merece, pela sua importância, uma chamada especial de atenção tem a ver com o facto de o projecto, apresentado pelo PSD, explicitar de uma forma muito clara no artigo 8.º que o regime do segredo de Estado não prejudica a competência de fiscalização atribuída à Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, alínea a), da Constituição.
No entanto, o exercício desta competência não deve prejudicar os elevados fins que o segredo de Estado visa realizar.
Trata-se, contudo, de matéria processual que não poderá ser implementada sem a prévia e necessária alteração do Regimento da Assembleia da República, a aprovar nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do referido projecto.
Para isso, defende-se já noutro projecto de diploma, que será, nesta sede, articulada com este a institucionalização da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
Também em homenagem aos poderes de fiscalização da Assembleia da República e em matérias que poderão constituir como que um dos núcleos duros da problemática do segredo de Estado - a produção de informação necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna - existe já em funcionamento o conselho de fiscalização, eleito por esta Câmara, previsto na Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na perspectiva do Governo e em matéria tão sensível, em que está em causa sobremaneira a independência nacional e a segurança externa e interna do Estado, afigura-se-nos absolutamente necessário criar um edifício legislativo que torne o nosso país, face ao exterior, defendido de uma forma eficaz.
É que, com efeito, há decisões que reclamam um segredo absoluto, quer sejam as que se reportam à defesa nacional, à segurança do Estado, às relações com outros países e com organizações internacionais, aos segredos tecnológicos, comerciais, financeiros ou fiscais, à prevenção e repressão da criminalidade.
Partir deste pressuposto e também de que o que reclama o tal segredo absoluto é o superior interesse do Estado é suficiente para que desta Câmara surja uma lei consensual.
Uma lei consensual para uma democracia «aberta», transparente e avançada, que coloque na eficácia e no respeito pelos direitos do homem o seu grau prioritário de preocupação.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, estão inscritos os Srs. Deputados Sottomayor Cardia e Narana Coissoró.
Acontece que o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia já não dispõe de tempo, a não ser que algum grupo parlamentar, generosamente, lhe conceda algum tempo.

O Sr. Sottomayor Cardia (PS):- Peço ao Governo, Sr. Presidente!

O Sr. Presidente: - O PRD acabou de informar que lhe concede os 10 segundos que lhe restam.
Pode, pois, formular o seu pedido de esclarecimento.