O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE ABRIL DE 1991 2049

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Herculano Pombo, João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos, Helena Roseta, Raul Castro e Valente Fernandes.

O Sr. Secretário (Reinaldo Gomes): - Finalmente, a mesma Comissão emitiu parecer negando autorização para suspensão do mandato ao Sr. Deputado Soares Costa para intervir num processo pendente no 4.B Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal Correccional da Comarca de Lisboa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos votar.

Submetido â votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes. Carlos Macedo, Herculano Pombo, João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos, Helena Roseta, Raul Castro e Valente Fernandes.

Srs. Deputados, ainda vai ser lido um relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

Foi lido. É o seguinte:

Relatório e Parecer da Comissão de Regimento e Mandatos

Em reunião da Comissão de Regimento e Mandatos realizada no dia 11 de Abril de 1991, pelas 15 horas, foi observada a seguinte substituição de deputado:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português:

Cláudio José dos Santos Percheiro (círculo eleitoral de Beja) por Miguel Urbano Tavares Rodrigues. Esta substituição é solicitada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), por um período de seis meses, com início em 9 de Abril corrente, inclusive.

Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado é realmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio pelo aludido partido no concernente círculo eleitoral.
Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer

A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

João Domingos F. de Abreu Salgado (PSD), presidente-Alberto Marques de O. e Silva (PS), vice-presidente-José Manuel. M. Antunes Mendes (PCP), secretário -Manuel António Sá Fernandes (PSD), secretário - Alberto Monteiro de Araújo (PSD) -Arlindo da Silva André Moreira (PSD) - Belarmino Henriques Correia (PSD) - Carlos Manuel Pereira Baptista (PSD)-Daniel Abílio Ferreira Bastos (PSD)-Domingos, da Silva e Sousa (PSD) - Fernando Monteiro do Amaral (PSD) - José Augusto Ferreira de Campos (PSD)-José Augusto Santos da S. Marques (PSD) -José Manuel da Silva Torres (PSD) -Luís Filipe Garrido Pais de Sousa (PSD) - Valdemar Cardoso Alves (PSD) - Carlos Cardoso Lage (PS) -Júlio da Piedade Nunes Henriques (PS) - Mário Manuel Cal Brandão (PS) - José Manuel Maia Nunes de Almeida (PCP) - Hermínio Paiva Fernandes Maninho (PRD).

Srs. Deputados, está em discussão.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos votar.

Submetido â votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Herculano Pombo, João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos, Helena Roseta, Raul Castro e Valente Fernandes.

Srs. Deputados, vamos dar início ao debate, na generalidade, da proposta de lei n.8 171/V, que aprova a lei quadro das regiões administrativas.

O Sr. Mário Montalvão Machado (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente-Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Mário Montalvão Machado (PSD). - Sr. Presidente, pretendia anunciar que vou entregar na Mesa, em nome do meu grupo parlamentar, um requerimento do seguinte teor:

l - O Sr. Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade do decreto da Assembleia da República n.º 302/V, de 7 de Fevereiro de 1991, nos termos do artigo 278.º da Constituição.
2-Na sequência do requerido, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n." 64/91, de 4 de Abril de 1991, concluindo pela inconstitucionalidade de todas as normas do decreto n.º 302/V, exclusivamente por violação do disposto nos artigos 54.fl, n.8 2, alínea d), e 56º, n.9 2, alínea a), da Constituição.
3 - Nestes termos, e para os efeitos previstos no artigo 279.º, n.º 2, da Constituição, os deputados abaixo assinados requerem a V. Ex.ª que determine a publicação do Decreto n.º 302/V, da Assembleia da República, de 7 de Fevereiro de 1991, em separata ao Diário da Assembleia da República, para efeitos de discussão pública, por um período de 30 dias. para escrupuloso cumprimento do disposto nas normas constitucionais referidas no n.º 2 deste requerimento.