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2070 I SÉRIE-NÚMERO 62

• O Sr. Rogério Brito (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Constituição da República, no seu artigo 82.a, integra os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais, no sector cooperativo è social da propriedade dos meios de produção.
Pertence, assim, a estas comunidades a titularidade dos baldios e a sua posse e gestão.
Assim sendo, é inconstitucional fazer depender da aprovação dos governadores civis quaisquer deliberações das assembleias de compartes.
Tal como o é, porque limitativo do exercício dos poderes de quem detém a titularidade do uso e fruição dos baldios, a imposição à assembleia dos compartes e ao conselho directivo de um representante do governador civil ou da Direcção-Geral das Florestas.
A indisfarçável intenção de condicionar, interferir, manipular e mesmo inviabilizar a organização e funcionamento dos baldios torna evidente que para o PSD, o verdadeiro órgão deliberativo deverá ser o Estado, seja através do governador civil e seus representantes, seja por via dos serviços do MAPA e juntas de freguesia.
Neste sentido, avocam-se os artigos 8.º, n.º 2, e 15.º, com o objectivo de eliminar as tutelas que ressaltam destes artigos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o requerimento de avocação que acaba de ser apresentado.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, do PRD e dos deputados independentes Herculano Pombo, João Corregedor da Fonseca, José Magalhães e Raul Castro e a abstenção do CDS.

Srs. Deputados, passamos, de seguida, ao terceiro requerimento de avocação relativo aos artigos 16.º a 22.º, 28.º. 33.º e 34 º
Para o apresentar, tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os bens comunitários são imputáveis, quanto à titularidade dominial, a uma colectividade- comunidade de habitantes. Trata-se de um domínio cívico não confundível com domínio público das freguesias ou com a propriedade do Estado, conservando, assim, as características de um domínio colectivo, na medida em que é tomado por bens ou propriedade colectiva de uma comunidade de habitantes-«povos», «utentes», «vizinhos» ou «compartes».
Nos termos constitucionais, as comunidades locais são titulares dos seus direitos colectivos-sejam de gozo, sejam de uso, sejam de domínio-como comunidade de habitantes.
Significa isto que, no plano substancial, a titularidade dominial respeita à comunidade de habitantes enquanto tal, enquanto que no plano formal, são lícitas estruturas organizativas que se erguem como. centros de imputação personificados de interesses e direitos das comunidades. Estes esquemas organizatórios nada tem a ver e não podem ser substituídos por outros esquemas de personalidade jurídica do Estado ou de entidades colectivas territoriais. A autonomia dominial colectiva aceita formas autónomas de administração, mas é incompatível com qualquer imposição autoritária de gestão.
A mutação da dominialidade sobre os baldios viola a Constituição da República Portuguesa, pois em nenhuma situação se pode confundir o sector público de propriedade com o sector social e cooperativo, claramente demarcados no texto constitucional. A nenhum título se pode considerar a entrega a outros órgãos que não os das próprias comunidades locais-e não autarquias locais-, como ficou definitivamente esclarecido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 325/89, dos baldios ou bens comunitários.
Nesta conformidade, é manifestamente inconstitucional colocar no Conselho de Ministros a competência para decidir da instituição ou da extinção dos baldios, precedida de iniciativa das assembleias de freguesia.
Inconstitucional é, igualmente, a intromissão das juntas de freguesia e de outras entidades no processo de instituição e funcionamento dos baldios, tal como é colocar sob a administração das juntas de freguesia terrenos que já são baldios desde tempos imemoráveis.
Neste sentido, é apresentada proposta de eliminação dos artigos já citados.

O Sr. Presidente: -Srs. Deputados, vamos votar o requerimento de avocação que acaba de ser apresentado.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, do PRD e dos deputados independentes Herculano Pombo, João Corregedor da Fonseca, José Magalhães e Raul Castro e a abstenção do CDS.

Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação finai global do texto elaborado pela Comissão de Agricultura e Pescas relativo ao projecto de lei n.8 532/V - Lei dos baldios.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e da CDS e votos contra do PS, do PCP, do PRD e dos deputados independentes Herculano Pombo, João Corregedor da Fonseca, José Magalhães e Raul Castro.

Srs. Deputados, relativamente ao decreto da Assembleia da República n.9 302/V, que foi considerado inconstitucional, o PSD apresentou um requerimento, de que é primeiro subscritor o Sr. Deputado Montalvão Machado, que vou passar a ler.

l-O Sr. Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade do decreto da Assembleia da República n.º 302/V. de 7 de Fevereiro de 1991. nos. termos do artigo 278.º da Constituição.
2 - Na sequência do requerido, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 64/91, de 4 de Abril de 1991, concluindo pela inconstitucionalidade de todas as normas do decreto n.º 302/V, exclusivamente por violação do disposto nos artigos 54.º, n.º 2, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição.
3-Nestes lermos, e para os efeitos previstos no artigo 279.º, n.º 2, da Constituição, os deputados abaixo assinados requerem a V. Ex.ª que determine a publicação da proposta de autorização legislativa, com a redacção que resultou dos trabalhos da Comissão e deu origem ao decreto da Assembleia da República n.º 302/V. de 7 de Fevereiro de 1991, em separata do Diário da Assembleia da Republica, para que a Comissão de Trabalho delibere, com base nos preceitos regimentais aplicáveis, promover a discussão