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29 DE OUTUBRO DE 1992 133

Com o projecto de lei em debate, o PCP pretende: precisar e alargar as obrigações do Estado no que concerne ao Instituto Nacional de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, à promoção de investigação científica e à formação nas áreas da prevenção dos riscos profissionais; precisar a competência para a definição da política de segurança, saúde e ambiente no trabalho; definir a natureza, composição e competências do Instituto de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, e do Conselho Nacional; alargar o direito à informação e consulta dos trabalhadores; instituir, desde logo, a figura de representantes dos trabalhadores definindo as suas funções, para que possam começar a intervir na vida da empresa, já que, como se sabe, as entidades patronais atrasam a formação das comissões de higiene e segurança no trabalho; instituir na lei as comissões de higiene e segurança no trabalho, definir a sua composição,
funcionamento, e os direitos dos seus membros; cometer ao INE a tarefa de publicar anualmente as estatísticas de lesões profissionais; definir princípios relativamente aos técnicos de segurança, higiene e saúde no trabalho, e estabelecer a necessidade de criação de um estatuto e de um código deontológico.
Desafiamos, pois, o PSD a demonstrar, verdadeiramente, o empenhamento na aplicação de uma lei quadro que sirva, de facto, os objectivos de prevenção dos risco profissionais.
É óbvio que não vai responder ao desafio. A sua postura neste debate - bem como a do Governo, que não é obrigado a estar, mas bom seria que estivesse, presente numa questão de tamanha importância - é como a de uma criança mal comportada que perante um aviso se põe a assobiar e a olhar para os pássaros.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A revisão do quadro legal relativo aos riscos profissionais não pode quedar-se apenas na área da prevenção.
Se for muito barato reparar os riscos, a prevenção degrada-se, pois no imediatismo da avidez do lucro, entre investir na prevenção e estender uns tostões a um corpo estropiado ou minado pela doença, prefere-se geralmente a esmola.
Se a reparação do acidente ou da doença profissional corresponder aos danos efectivamente sofridos pelo homem social, o homem em toda a sua dimensão, que é o trabalhador, torna-se mais atractivo o investimento na área da prevenção.
Dada a estreita ligação entre esta área e a de reparação, pode perguntar-se por que é que o Governo continua mudo quanto à reformulação urgente da legislação sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Aliás, não está totalmente mudo nesta área, porque foi publicada, para consulta pública, uma tabela de remição de pensões, que retira aos trabalhadores centenas e centenas de milhares de contos na remição. Também conhecemos uma proposta de tabela nacional de incapacidades morosamente parturejada.
Iniciados os trabalhos de revisão da actual tabela em Abril de 1983, só em Janeiro de 1992 foi posta em discussão pública, merecendo, desde logo, vivos reparos de organizações sindicais e de associações de trabalhadores vitimas de acidente.
Em grande parte dos casos os coeficientes de incapacidade, nesta nova tabela, diminuem em relação à tabela vigente, que data de 1960 - o que é espantoso.

Suponhamos o exemplo: se do traumatismo resultar encurtamento do braço em 2 cm, o coeficiente de incapacidade é de 0,04 na tabela nacional vigente, mas na proposta da nova tabela o coeficiente será 0,00.
Poderíamos ainda falar da diminuição dos coeficientes nos casos de perda de segmentos do joelho que implique uma desarticulação bilateral, na hipótese de hipotrofia das massas musculares do braço, de incapacidade do polegar.
Sendo importe para o cálculo das pensões e indemnizações o coeficiente de incapacidades, verificamos, numa primeira abordagem, que a tabela proposta retrocede em muitos casos, brindando sinistrados e suas famílias com esmolas ainda mais baixas.
Mas por que é que, simultaneamente com o anúncio da legislação na área da prevenção, não avançou o Governo na revisão da velha lei sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais?
Alguém escreveu um dia que o dinheiro é do mundo o grande agitador. E é precisamente nesta máxima que encontramos a razão de ser de um silêncio que se abate funestamente sobre as vítimas do trabalho.
Em 1989, os prémios recebidos pelas seguradoras rondaram os 45 milhões de contos, enquanto de indemnizações tais entidades pagaram apenas cerca de 21 milhões de conte.

O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): - Um escândalo!

A Oradora: - Por sua vez, a Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, naquele ano, teve 6 milhões de contos de lucros, sendo as despesas apenas 29 % das
receitas.
A revisão da lei sobre reparação dos riscos profissionais, com o objectivo de estabelecer pensões e indemnizações condignas, impedirá, como é óbvio, acumulações de capital daquela ordem.
Daí, o silêncio, a espera conivente!
Mas há que pôr cobro à situado de miséria das vítimas do trabalho.
Por isso mesmo, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei na área da reparação. Indispensável também para que as medidas propostas quanto à prevenção conheçam um verdadeiro sucesso.
A lei em vigor, que constituiu algum avanço na altura em que fui publicada, não encontra hoje qualquer justificação.
Encarando o trabalhador apenas como uma máquina de trabalho com uma determinada capacidade de rendimento, a lei não repara as lesões, nem ao direito à integridade física, nem a perda do direito à vida.
O que a lei repara é tão-só, e mesmo assim parcialmente, o direito à integridade económica ou produtiva e, no caso de morte, como diz o Dr. Vítor Ribeiro, «a lesão de uma certa capacidade de rendimento favorecia certas pessoas suposta ou realmente portadoras de um certo grau de dependência económica em relação ao sinistrado falecido».
Ora, esta óptica ninguém a defenderá hoje abertamente. O trabalhador é um homem social, com direito à reparação integral das lesões sofridas. Reparação que tem que envolver danos não patrimoniais por si sofridos.
Não se compreende que pensões correspondentes a uma capacidade inferior a 30%, fixadas antes de 1975, quando surgiu o primeiro diploma sobre actualização de pensões, continuem sem poder ser actualizadas. 15to é tanto pior quanto é certo que, em todos os casos de pensões