O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE NOVEMBRO DE 1992 307

Isto apesar de ser reconhecido por todos o enorme salto em frente dado com a criação do SNS, incluindo neste «todos» o actual Ministro da Saúde, que recentemente afirmou na comissão especializada que aquele serviço tem prestado inestimáveis serviços aos Portugueses e que está na origem da melhoria de todos os índices registados, incluindo o tão badalado índice da mortalidade infantil, que já quase nos levou aos níveis europeus.

O Sr. António Bacelar (PS): - Ainda bem!

O Orador: - Então, se é assim, porque não envereda o Governo por uma política inovadora mas no sentido de aperfeiçoar o SNS, corrigindo as distorções nele introduzidas ao longo da sua existência, actualizando-o face à evolução da nossa sociedade e à experiência adquirida e, sobretudo, aproveitando todas as suas potencialidades ainda não esgotadas?
Porquê continuar com a tal política de ziguezague, não se assumindo a recusa do SNS, mas continuando a minar tudo o que de bom foi conseguido através dele, como tudo leva a crer que vai acontecer na reforma que se anuncia?
Dizíamos que não devemos admirar-nos com a inversão total do regime de dedicação exclusiva, que salta à vista ao cotejar o decreto em apreço com o Decreto-Lei n.º 90/88. Mas é que este cotejo deixa-nos estupefactos por outra razão: demónios conta de como foi possível, com a mesma fundamentação, tirar conclusões diametralmente opostas, antagónicas, revelando uma contradição tão espantosa e inaceitável que cremos não se ter o próprio Governo apercebido dela.
De facto, lê-se na fundamentação do Decreto-Lei n.º 128/92, que está em apreço:

Embora numa linha de continuidade, sem transformações ou inovações substanciais ao nível dos princípios, são objectivos deste novo quadro legal melhorar as condições de formação médica pós-graduada e revalorizar a qualificação profissional.
Mais adiante, ao tratar dos aspectos do provimento e do regime jurídico da frequência, lê-se ainda:

Como medida fundamental neste domínio destaca-se a abolição do regime de dedicação exclusiva. Este novo quadro legal oferecerá maiores garantias de qualidade de formação e trará maior clareza e definição na relação dos internos com os estabelecimentos de saúde.
Ora, na fundamentação do Decreto-Lei n.º 90/88, que criou e tornou obrigatório o regime de dedicação exclusiva para o internato complementar, lê-se o seguinte:

Sendo uma das preocupações dominantes proporcionar durante os internatos uma formação de nível tão elevado como possível, entende-se intervir desde já no sentido de estabelecer o regime de dedicação exclusiva, que, para esse efeito, se considera essencial.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: Como foi possível que há quatro anos se considerasse que, para obter uma formação de nível tão elevado quanto possível, se tornava indispensável a obrigatoriedade da dedicação exclusiva e quatro anos depois venha afirmar-se que o novo quadro legal, que suprime a dedicação exclusiva, oferecerá maiores garantias de qualidade de formação?
Como vêem, há razões para ficar-se estupefacto, pelo que se torna desejável uma alteração do que foi agora legislado!
A única explicação que nos ocorre para esta lamentável contradição é a ausência de uma linha de rumo bem definida, o que permitiu que ambas as decisões tomadas não tenham respeitado os interesses reais em causa, mas tenham sido ditadas exclusivamente pelas conjunturas dominantes nas duas datas.
É que em 1988 vivia-se num clima de luta permanente no Ministério, de contestação, a que só soube responder-se com critérios de autoritarismo e de confrontação, a que não foi alheia a imposição da obrigatoriedade da dedicação exclusiva.
Em 1992 vive-se num clima de grandes dificuldades financeiras, para a resolução das quais se optou por critérios predominantemente economicistas. E aqui reside, sem dúvida, a verdadeira razão da supressão do regime da dedicação exclusiva agora decretada e que vai permitir algumas economias.
Cremos estar em presença de duas posições extremas, diametralmente opostas e ambas erradas por terem sido ditadas por razões alheias ao verdadeiro interesse dos hospitais e da boa formação dos médicos.
Srs. Deputados, por que não procurar uma solução alternativa que harmonize aqueles interesses, fazendo, por exemplo, depender o regime da dedicação exclusiva da opção dos internos e da aceitação desta opção pela direcção clínica de cada hospital, depois de avaliar da sua utilidade e da capacidade do hospital em fornecer os meios financeiros e formativos necessários?

O Sr. Jorge Paulo Cunha (PSD): - É o que acontece! As pessoas propõem-se, a direcção concorda ou não!

O Orador: - Esta é a nossa proposta de alteração à lei que vamos, desde já, entregar na Mesa.
Fazemos, pois, um apelo a toda a Câmara, mas sobretudo à bancada do PSD, que não teve qualquer responsabilidade na autoria da lei em apreço - e está, portanto, à vontade -, para que votem connosco a sua baixa à comissão respectiva, a fim de nela ser corrigida esta anomalia, que não defende nem o bom funcionamento dos hospitais nem a boa formação dos médicos mais dedicados e que não prestigia ninguém, a começar pelo próprio Governo.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (Jorge Pires): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, correntemente designado por diploma da formação médica ou da pré-carreira, instituiu o regime jurídico dos internatos médicos, como processo de formação posterior à licenciatura em Medicina Procurarei que a minha intervenção se resuma a este diploma, visto que ele está, neste momento, em apreço, e não me referirei a outros, como, por exemplo, ao relativo ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, também mencionado, pois já foi discutido em momento oportuno.