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308 I SÉRIE - NÚMERO 11

Cumpriu-se, assim, o disposto no Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que reformula as carreiras médicas, adequando-as também aos princípios do novo sistema retributivo.
O diploma contém os princípios gerais básicos a que obedecerão os internatos, devendo ser complementado com regulamentação que o desenvolva. Pretende-se, assim, garantir um quadro legal coeso, disciplinador da formação médica obtida através da frequência dos internatos geral e complementar. Esta legislação reflecte a importância que se reconhece ao papel da formação no desempenho dos profissionais de saúde, aliás de acordo com a base XVI da Lei de Bases da Saúde.
Pretendeu-se, com o regime definido pelo presente diploma, melhorar a qualidade da formação atribuída e acentuar a qualificação profissional que dela decorre, adequando também o direito interno ao conteúdo das directivas e recomendações comunitárias referentes às condições de formação, nomeadamente as que se reportam à formação especializada.
Nesta perspectiva, salientam-se algumas inovações introduzidas que consubstanciam as linhas mestras sobre as quais deverá assentar a qualidade pretendida: reformulação dos órgãos dos internatos complementares no que se refere à sua composição, competência e funcionamento, sendo de destacar o perfil mais acentuado do director do internato médico, que, com a nova figura do orientador de formação, constituem a pedra de toque, a nível institucional, do sistema de avaliação contínua. Por outro lado, assegurou-se a participação dos próprios formandos em todas as questões relacionadas com a formação, o que poderá ser concretizado através da constituição de comissões de representantes dos internos.
Particular atenção foi prestada à estruturação dos programas dos internatos, que têm como objectivo primordial garantir as condições de formação estabelecidas pela Comunidade Europeia, devendo também ter em conta as propostas e recomendações de organizações nacionais ou internacionais. Estes programas mencionarão expressamente os objectivos a atingir em cada área ou estágio, bem como os seus conteúdos e actividades a desempenhar, além da duração parcelar por períodos de formação, momentos e métodos de avaliação.
A idoneidade dos locais de formação, estabelecida em conjunto com a Ordem dos Médicos, assume particular relevo, exigindo-se a obediência a determinados parâmetros e a verificação de condições consideradas indispensáveis à qualidade pretendida. A existência destas condições em estabelecimentos privados permitirá que neles também decorram processos de formação.
A determinação do contingente de lugares que anualmente será disponibilizado para a formação, nomeadamente a especializada, obedecerá a um maior rigor, devendo ser consideradas as necessidades previsionais de médicos em cada área profissional, bem como a idoneidade formativa dos estabelecimentos de saúde.
Clarifica-se a forma de provimento dos internos através de contrato administrativo e define-se o modo a que obedecerá a sua eventual colocação em estabelecimentos privados, bem como o mecanismo a adoptar em caso de frequência dos internatos por funcionários públicos.
É também explicitada a duração dos contratos dos internos e são clarificadas as condições a que poderá obedecer a sua prorrogação ou suspensão, sendo igualmente moralizadas as transferências ou mudanças de ramo ou área profissional.
Medida inovadora fundamental é, por certo, a abolição do regime de dedicação exclusiva obrigatória, por se entender que este não constitui, só por si, uma garantia de qualidade da formação, sendo suficientes o respeito pelas normas de direito comunitário referentes às condições de frequência da formação especializada e a manutenção da impossibilidade de acumulação com outros cargos ou actividades públicas durante o período de formação. Admite-se, todavia, como medida transitória, que os actuais internos se mantenham nesse regime, sendo-lhes facultado, nesse caso, um período de vinculação ao Estado, tendo em vista a busca de uma actividade profissional alternativa.
Finalmente, estabelecem-se as condições de permanência ao serviço após a conclusão dos internatos, respeitando-se, quanto a esta matéria, através das normas transitórias, direitos adquiridos pelos internos no âmbito da legislação anterior.
Considera-se, assim, que o diploma publicado encerra um contributo importante para a qualidade da formação médica, consolidando a posição que Portugal já assumira, no seio da Comunidade Europeia, de alinhamento pelas normas emanadas das suas instituições.
Mas, Srs. Deputados, nesta matéria, bem como em muitas outras, o Governo está disponível para discutir com a Assembleia da República eventuais aperfeiçoamentos ao diploma que não desvirtuem, como é evidente, os princípios e opções fundamentais nele contidos.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados António Bacelar, Luís Peixoto e Ferraz de Abreu.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Bacelar.

O Sr. António Bacelar (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado: Na sua intervenção, V. Ex.ª referiu que o Governo está disponível para alterar um ou outro ponto do diploma, o que, quanto a nós, é pertinente. É o caso, por exemplo, dos internos do internato complementar que iniciaram a sua actividade em 1 de Janeiro de 1988 e que, em determinada altura, com o aparecimento do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, viram goradas as suas perspectivas.
Pergunto, pois, a V. Ex.ª se o Governo está aberto a rectificar alguns dos artigos. Se assim for, hoje mesmo entregarei uma proposta de alteração ao diploma apresentado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Peixoto.

O Sr. Luís Peixoto (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado: V. Ex.ª fez uma afirmação que, não sendo menos verdadeira, não corresponde totalmente à verdade. O Sr. Secretário de Estado disse que o regime de exclusividade obrigatória foi extinto, mas, na verdade, não foi isso que aconteceu. Se assim fosse, ele deixaria de ser obrigatório e passaria a facultativo, o que não acontece.
Depois de todo o rigor que referiu e de todas essas alterações que, nas suas palavras, levam a uma melhor qualidade da formação, pergunto-lhe se não acha que é um pouco incompatível com tudo isso a frequência dos metamos, por parte dos profissionais, em regime de part-time.