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11 DE NOVEMBRO DE 1992 327

Entendo ser também da mais elementar justiça deixar uma palavra de simpatia às personalidades e entidades nacionais que, com a sua colaboração, apoio e representação pessoal no acto, ajudaram àquele êxito.
Pena que talvez nem todos se tenham apercebido, pelo menos em tempo, da importância e alcance de um acto que, no seu âmbito, foi só (!) o maior jamais realizado em Portugal.
Terminaria manifestando um desejo, mas não sem deixar um lamento. O que num quadro geral de dificuldades como o que atravessam as nossas indústrias de têxteis, vestuário e couro, com o cortejo de acrescidos problemas e dificuldades, particularmente para os seus trabalhadores, quer no imediato em resultado de sucessão de encerramentos e falências, quer as que se poderão perspectivar face à ausência de medidas aos mais diversos níveis para a defesa do seu futuro, que - este é o meu desejo - esta realização de nível mundial no nosso país venha a influenciar uma maior atenção e resultados positivos concretos para aquele que é ainda hoje o nosso maior sector industrial.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 15 horas e 55 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente. - Srs. Deputados, vamos iniciar a discussão da proposta de lei n.º 35/VI - Autoriza o Governo a legislar sobre detenção, circulação e controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.

O Sr. Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunto e do Orçamento (Vasco Matias): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Através da presente proposta de lei pretende o Governo prosseguir o objectivo de aprofundamento da harmonização fiscal necessária à construção do mercado único, desenvolvendo, no domínio dos impostos especiais de consumo, a política de harmonização fiscal delineada aquando da Lei do Orçamento do Estado para o corrente ano e que teve particular ênfase na harmonização das taxas do IVA.
Visa-se, assim, a par do que vem acontecendo no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, consagrar regras e princípios, no plano do direito interno, que garantam a eficácia, a simplicidade, a justiça e a transparência que caracterizam o regime instituído pela Directiva n.º 92/12/CEE, no quadro das trocas intracomunitárias ao nível dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
A harmonização fiscal simboliza o grande projecto do mercado único, porquanto implica a abolição das fronteiras fiscais. A fixação uniforme da exigibilidade dos impostos especiais de consumo surge, pois, como instrumento necessário ao êxito do mercado único.
Assim, no sentido de garantir o estabelecimento e o funcionamento eficaz do mercado interno para 1 de Janeiro de 1993, conforme previsto no artigo 8.º-A do Tratado de Roma, foi aprovada, em 25 de Fevereiro último, a Directiva n.º 92/12/CEE, instrumento necessário à plena abolição das fronteiras fiscais.
Com o objectivo de ficar habilitado a transpor, para o direito interno, normas precisas relativas ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, o Governo apresentou a esta Assembleia o pedido de autorização legislativa, hoje, em debate.
Até agora, os impostos especiais de consumo eram cobrados, nos vários Estados membros, de acordo com as regras nacionais, não obstante o respeito por princípios gerais de direito comunitário (v. g. artigo 95º. do Tratado de Roma) e algumas regras relativas às taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos. Doravante, os impostos especiais de consumo serão arrecadados segundo regras e procedimentos harmonizados.
Neste sentido, a directiva que se visa transpor é aplicável à produção, transformação, detenção e expedição dos seguintes produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e harmonizados a nível comunitário: óleos minerais, álcool e bebidas alcoólicas e tabacos manufacturados.
Foi, aliás, no desenvolvimento dos princípios contidos nesta directiva que se procedeu à harmonização comunitária das estruturas e níveis de taxas dos impostos especiais aplicáveis a estes produtos, tendo sido, recentemente, aprovadas as respectivas directivas, mais concretamente, no último ECOFIN de 19 de Outubro e ern relação às quais o Governo já solicitou também a autorização legislativa a esta Câmara para as transpor, no âmbito do Orçamento do Estado para 1993.
Basicamente, o que se regula, de forma precisa, na presente directiva, que se pretende transpor, são os mecanismos e as condições aplicáveis à circulação intracomunitária daqueles produtos e a consagração da liberdade de circulação para produtos adquiridos por particulares.
É que, ao contrário dos mecanismos e das regras adoptados quanto à circulação, a directiva deixa grande margem de autonomia aos Estados membros no que diz respeito à regulamentação em matéria de produção, transformação e detenção destes produtos.
Efectivamente, o regime-regra estabelecido pela Directiva n.º 92/12/CEE é o de que os bens sujeitos a impostos especiais de consumo circularão em regime de suspensão do imposto entre entrepostos fiscais, verificando-se, deste modo, um diferimento no pagamento do mesmo.
A abertura e o funcionamento dos referidos entrepostos depende de autorização e regulamentação específica a estabelecer por parte de cada Estado membro.
Em ligação estreita com o funcionamento dos entrepostos fiscais, a directiva criou a figura do depositário autorizado - pessoa singular ou colectiva, autorizada pelas autoridades competentes de cada Estado membro, no exercício da sua profissão, a produzir, transformar, deter, receber e expedir, num entreposto fiscal, os referidos produtos ern regime de suspensão do imposto.
É que, determinando a directiva como facto gerador do imposto a produção ou importação na Comunidade dos produtos sujeitos ao imposto especial de consumo, a sua exigibilidade só se verificará com a introdução no consumo dos referidos produtos, Isto é, quando o depositário autorizado os coloca à disposição de retalhistas e ou consumidores finais do Estado membro, terminando assim o regime suspensivo à saída do entreposto fiscal.
Só que permitir que tal regime vigorasse unicamente nas trocas efectuadas entre operadores autorizados acarretaria, de algum modo, dificuldades ao normal desenvolvimento das trocas intracomunitárias, razão pela qual, a par daquele