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330 I SÉRIE - NÚMERO 12

autorização legislativa que hoje aqui foi apresentada pelo Sr. Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, visa, fundamentalmente, como é dito tanto no articulado como no preâmbulo do próprio diploma, transpor para a ordem jurídica interna, a partir de 1 de Janeiro de 1993, a Directiva n.º 92/12/CEE e também alterar o Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, que já transpunha a Directiva n.º 77/799/CEE.
Antes de emitirmos uma opinião sobre a matéria legislativa que nos é proposta, valerá a pena, na sequência das intervenções anteriores, passar em relance, rapidamente, o que dispõem, genericamente, as duas directivas citadas.
Assim, a Directiva n.º 92/12/CEE, de 25 de Fevereiro de 1992, evidencia a necessidade de um conceito uniforme de classificação de mercadorias sujeitas a impostas sobre consumo nos diversos Estados membros.
Não obstante, apesar da faculdade que cada Estado membro tem de tratar, fiscalmente, em termos de especificidade, estes produtos, o processo não pode consubstanciar um entrave à livre circulação de mercadorias. Esse é outro dos objectivos desta directiva.
Um terceiro objectivo é o de estipular que a tributação do imposto especial sobre o consumo deve ser efectuada no Estado membro de destino e, com vista a possibilitar ao Estado membro o conhecimento de transporte de mercadorias, institui-se um documento intercomunitário para transporte dos produtos. Contudo, não haverá tributação enquanto as mercadorias não entrarem no consumo e, entretanto, não forem entregues numa zona franca ou num entreposto.
Finalmente, objectiva-se que as infracções consideram-se cometidas no Estado membro onde elas se verifiquem, competindo a esse Estado o respectivo auto de transgressão.
O artigo 2.º desta directiva derroga a aplicação das normas nela constantes a algumas parcelas isoladas de territórios pertencentes a Estados membros. Introduz, no entanto, a faculdade de esses Estados membros, por simples declaração, poderem proceder ao alargamento às ilhas isentas.
Por outro lado, o artigo 3.º define quais são os produtos considerados abrangidos pelos impostos sobre o consumo, e que são, basicamente, os óleos minerais, o álcool e as bebidas alcoólicas e os tabacos manufacturados, e confere ainda a faculdade de os Estados membros fixarem taxas, cálculo de base tributável, momento de exigibilidade e controlo do imposto.
O artigo 5.º define o momento da sujeição a imposto, sendo este o da produção ou de introdução em qualquer Estado membro, sem prejuízo dos mecanismos de suspensão.
Finalmente, o artigo 6.º define o momento da exigibilidade do imposto, sendo este momento o da introdução no consumo.
Quanto aos restantes itens, conexos com a liquidação e pagamento do imposto, remete para as normas vigentes nos diversos Estados membros.
A Directiva n.º 77/799/CEE, por seu turno, estabelece, no seu artigo 1.º, a disposição de os Estados membros trocarem informações entre si, com vista ao estabelecimento correcto de impostos sobre o rendimento e o património.
O seu artigo 2.º não vincula a obrigatoriedade de um Estado membro fornecer a informação solicitada se, entretanto, o Estado peticionário não esgotar, interfronteiras, todos os meios susceptíveis de lhe fornecer a informação pretendida.
Finalmente, o seu artigo 4.º estabelece as condições em que um Estado membro pode pedir informação a outro Estado membro, sendo estas duas ordens de razão: sempre que um Estado membro tenha conhecimento das alterações de ordem legal ou factos não manifestamente previstos em normativos legais que propiciem, pela sua prática, uma desigualdade de tratamento fiscal, conduzam, por via da aplicação da fiscalidade a situações de tratamento ou de concorrência desleal; sempre que a experiência e conhecimentos obtidos por um Estado membro seja susceptível de enriquecer outro Estado membro, com vista à implementação do sistema de tributação.
A proposta de lei n.º 35/VI, como tive oportunidade de dizer e como já foi também referido pelo Sr. Subsecretário de Estado quando no uso da palavra, mais não faz do que procurar aplicar na ordem legislativa interna tanto as normas constantes da Directiva n.º 92/12/CEE como também as alterações decorrentes do decreto-lei que citei.
Não me parece que existam da parte do Partido Socialista, em termos estritamente técnicos, grandes preocupações com a aceitação da concessão desta autorização legislativa.
No entanto, há alguns cuidados que devem ser evidenciados, tais como o de acautelar-se suficientemente a situação de um número significativo de pequenos agricultores vinícolas existentes no País, no sentido de salvaguardar a não tributação das qualidades destinadas ao autoconsumo, de haver o cuidado da determinação do momento da obrigação da liquidação, com vista a evitar um financiamento coercivo dos viticultores ao Estado pela via fiscal. Quanto ao mecanismo proposto, no que concerne à detenção de quantidades, é de o aprovar, salvaguardadas, entretanto, as situações dos agricultores e viticultores, dado que, como já se explicitei, ele pode ser penalizante para os mesmos.
Além disso, há uma outra questão, relativamente mais importante, que merece da nossa parte alguma objecção de fundo. Trata-se da forma como esta matéria foi tratada pelo Governo relativamente à Assembleia da República.
Na realidade, pela exposição e pela descrição que acabei de fazer, fica claramente indiciado que estamos em matéria da competência da Assembleia da República, uma vez que se trata de matéria relacionada com a criação de impostos e de sistema fiscal, em geral.
Por outro lado, ficou também claramente definido que se trata de matéria que tem de ser introduzida na ordem jurídica interna, em virtude dos compromissos assumidos por Portugal no âmbito da integração económica e, nomeadamente, no objectivo da consolidação do mercado interno a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Sendo assim, não há dúvida que era aplicável ao tratamento desta medida legislativa a Lei n.º 111/88, que dispõe, desde logo, no seu artigo 1.º, que o Governo deve enviar, oportunamente, à Assembleia da República, projectos de actos vinculativos pertencentes ao direito, derivados dos tratados que instituem a Comunidade Europeia.
Ora não encontrámos, nas comissões da Assembleia da República que se debruçaram sobre esta matéria, qualquer traço, nesta fase de discussão da proposta directiva, de movimento do Governo no sentido de - e passo a citar, também o artigo 2.º da referida lei - «consultar a Assembleia da República sobre as posições a assumir nas várias instituições comunitárias, sendo tal consulta obrigatória sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implicações, envolva a competência da Assembleia da República, devendo, ern cada caso, a Comissão de Assuntos Europeus, elaborar o competente parecer».