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328 I SÉRIE-NÚMERO 12

tipo de operadores, a directiva veio consagrar que outro tipo esteja habilitado a receber os produtos em regime suspensivo. Institui-se, assim, a figura do operador registado e do operador não registado.
Quanto ao operador registado, ele estará habilitado a receber os produtos em regime de suspensão do imposto e garantirá o seu pagamento aquando da recepção da mercadoria.
Ao invés, o operador não registado, não tendo qualquer obrigação de registo junto das autoridades competentes, poderá, no exercício da sua actividade, receber os produtos sujeitos a imposto especial de consumo mediante uma declaração prévia, junto das mesmas autoridades, pagando de imediato o imposto que ê devido ou garantindo o seu pagamento ainda antes da expedição dos produtos.
Não tendo estes operadores, mais concretamente o operador não registado, um leque de obrigações tão detalhado como os depositários autorizados, estas regras relativas à declaração prévia de recebimento dos produtos e garantia do pagamento do imposto consubstanciam, essencialmente, medidas preventivas de controlo, atendendo a que se trata de produtos sensíveis e onde os riscos de fraude e de evasão fiscal não podem ser descurados, e não foram!
Prevendo a directiva e estando já a Comissão das Comunidades Europeias a estudar a utilização de processos informáticos que garantam um eficaz controlo dos produtos que circulem em regime de suspensão do imposto, importa recordar que tais produtos circularão, obrigatoriamente, a coberto de um documento de acompanhamento emitido pelo expedidor. Nos casos em que o destinatário dos produtos não seja um depositário autorizado ou um operador registado, o documento emitido pelo expedidor deverá ser acompanhado por um outro que certifique o pagamento do imposto no Estado membro do destino.
No que diz respeito às compras efectuadas por particulares, para satisfação das suas necessidades, e desde que os produtos sejam transportados pelos próprios, tendo em conta os princípios que regem o mercado interno, a directiva prevê que os impostos especiais de consumo sejam cobrados no Estado membro onde os mesmos foram adquiridos.
Ainda a este propósito, convém lembrar que para evitar que haja compras efectuadas por particulares que se desunem a actividade comercial, desvirtuando-se, por este facto, o funcionamento do sistema, a directiva prevê que, sempre que os produtos já introduzidos no consumo num determinado Estado membro venham a ser detidos num outro Estado membro para fins comerciais, o imposto tornar-se-á exigível neste último Estado.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A directiva estabelece alguns princípios indicativos para se aferir se os produtos são detidos para fins comerciais. De entre esses princípios, há um de natureza quantitativa que, por se traduzir numa opção a adoptar, eventualmente, por cada Estado membro, se inseriu no âmbito da previsão da autorização legislativa.
Foi, pois, à luz dos princípios e das normas insertas na Directiva n.º 92/12/CEE que o Governo elaborou a presente proposta de lei. Numa perspectiva de simplificação e de rigor metodológico optou-se por: incluir no artigo 1.º da proposta de lei, de forma genérica e global, a matéria que se visa transpor; inserir no artigo 2.º várias normas, consagrando decisões deixadas pela directiva à livre opção de cada Estado membro e individualizando-se por alíneas as referidas matérias.
Assim, a alínea a) do artigo 2.º visa obter a autorização para transpor o que se prevê no artigo 9.º da directiva, dado que os Estados membros podem estabelecer níveis indicativos, aí definidos, que servirão apenas como elemento de prova do uso pessoal do tabaco e das bebidas alcoólicas adquiridos por particulares.
Na alínea b) insere-se uma norma idêntica à da alínea a), porquanto se reporta a produtos adquiridos por particulares. Atendendo a que se trata de óleos minerais, não era possível estabelecer uma presunção baseada na quantidade dos produtos, antes, porém, na forma como é efectuado o seu transporte.
Com a previsão da alínea c), pretende-se estabelecer um mecanismo de reembolso do imposto, sempre que os produtos já tenham sido introduzidos no consumo no nosso país e, efectivamente, se destinem a ser consumidos num outro Estado membro.
Convém, aliás, sublinhar que não permitir um mecanismo desta natureza seria, sem dúvida, desvirtuar os grandes princípios que devem reger um verdadeiro mercado único, sendo certo que a directiva, para obviar a fenómenos de fraude, obriga a que, em caso de reembolso, a entidade que o requerer exiba o comprovativo do pagamento do imposto no Estado membro em questão.
Na previsão da alínea d), por estarmos ao nível de meros procedimentos administrativos que, de algum modo, poderão colidir com as garantias dos contribuintes, pretendeu-se solicitar autorização legislativa para desonerar os pequenos produtores de vinhos dos procedimentos previstos nos títulos II e III da directiva, atendendo à sua diminuta dimensão económica, aferida por produção média inferior a 100 OOO l de vinho por ano.
Por último, e ao contrário das isenções insertas no artigo 23.º da directiva (isenções que todos os Estados membros, obrigatoriamente, terão de consagrar nos termos aí previstos), na alínea e) da proposta de lei pretende utilizar-se a faculdade de conceder a isenção durante o período transitório previsto, até 30 de Dezembro de 1999, relativamente à venda de produtos efectuada em estabelecimentos situados em portos e aeroportos e desde que eles sejam transportados na bagagem pessoal dos passageiros que viajem para outros Estados membros.
Finalmente, consignou-se na alínea f) a previsão de emissão e a obrigação de utilização de uma cópia suplementar do documento de acompanhamento, destinada às entidades competentes dos Estados membros de partida, já que a directiva só obriga à utilização de quatro exemplares, sendo certo que nenhum deles se destina àquelas entidades. Pretendendo-se um controlo eficaz da circulação destes produtos, no sentido de obviar-se os riscos de evasão e fraude fiscais que o mercado mais alargado propicia, com a utilização de um documento complementar } poder-se-á, mais facilmente, atingir aquele desiderato.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Na esteira do que atrás foi dito acerca da preocupação que sempre nos norteia de salvaguardar as garantias dos contribuintes, quero deixar uma palavra final sobre a previsão do artigo 3.º
Prevendo a directiva que ora se pretende transpor, no seu artigo 30.º, que a Directiva n.º 77/799/CEE, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros, no domínio dos impostos directos e indirectos, seja modificada no sentido de abranger os impostos especiais de consumo, impõe-se, agora, a alteração do Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, que procedeu à transposição da referida directiva em ordem a materializar tal intuito.