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11 DE NOVEMBRO DE 1992 329

Concluindo, gostava de, uma vez mais, salientar os passos que estão a dar-se no sentido de construir o edifício jurídico indispensável à concretização plena do mercado único, de que a transposição desta directiva é mais um exemplo concreto.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Carvalho Martins.

O Sr. António Carvalho Martias (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Tratado de Roma pretendeu, desde o início, criar o mercado único da Comunidade Europeia no qual os bens, as pessoas, os serviços e o capital circulassem livremente.
Em 1987, o Acto Único Europeu, que alterou o Tratado da CEE, veio confirmar o objectivo da realização do mercado único europeu e, ao mesmo tempo, promover e adoptar as medidas propostas pelo Livro Branco - publicado pela Comissão sobre a realização do mercado interno -, respeitando o calendário previsto quanto as principais decisões relativas aos controlos nas fronteiras e definindo que 1993 seria o ano da realização do grande mercado de 320 milhões de cidadãos.
Na verdade, para conseguir a realização de um verdadeiro mercado comum torna-se necessário acrescentar às medidas de liberalização todas as demais necessárias para coordenar, harmonizar ou mesmo uniformizar as regras e as políticas nacionais - por vezes divergentes ou mesmo contraditórias -, de modo que, em todo o espaço económico que pretende integrar, a produção e as trocas possam desenvolver-se num quadro de regras e de políticas comuns a todos os Estados membros.
Exige-se, por isso, que as legislações nacionais com incidência directa ou indirecta no sistema económico sejam, pelos menos, convenientemente harmonizadas, implicando por isso a transformação de vários mercados nacionais num mercado único, o que exige, para além da livre circulação das mercadorias e dos factores de produção, que se garanta no espaço que tal mercado abarca a liberdade, em condições de perfeita igualdade, das operações económicas de produção, de distribuição e de consumo, que concorrem para o funcionamento do mercado.
A existência de controlos fronteiriços representa, felizmente por pouco tempo, não apenas um constrangimento físico mas também um constrangimento económico significativo e a sua manutenção perpetuava custos e desvantagens de um mercado dividido, impondo uma carga desnecessária à indústria, resultante das formalidades, encargos de transporte e manutenção a que estão sujeitas as mercadorias sempre que atravessam uma fronteira.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 35/V visa transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, e relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos ao imposto especial sobre o consumo, directiva que assenta em três Principios básicos: para os particulares, os impostos especiais de consumo são devidos no Estado membro da aquisição dos produtos que a eles estão sujeitos, sendo certo que os mesmos produtos, não são mais submetidos a qualquer tipo de tributação; para os profissionais, os impostos especiais de consumo são devidos no Estado membro em que os produtos são detidos para fins comerciais; a colocação dos produtos sujeitos a
impostos especiais de consumo, sob um regime de suspensão, permite deferir o pagamento do referido imposto.
Além disso, são definidos, na proposta de lei, os produtos sujeitos a imposto especial: óleos minerais, tabacos manufacturados, álcool e bebidas alcoólicas, bem como os níveis quantitativos a partir dos quais há a presunção de detenção dos produtos por particulares para fins comerciais, ou seja, a presunção de actividade comercial, que, no caso concreto, são iguais aos mínimos indicados na própria directiva.
Prevê-se ainda inexistência de limites indicativos para os óleos minerais, havendo só a limitação imposta pela maneira como se fará o transporte dos mesmos.
Além disso, as operações de produção, detenção e comercialização entre profissionais deverão ser efectuadas a coberto de um regime suspensivo e, neste caso, o imposto especial de consumo, será exigível, aquando da introdução dos produtos no consumo, tanto aos consumidores gerais como aos retalhistas não sujeitos às regras do regime suspensivo mas estabelecidas nos países onde se verifica o consumo.
Assim, o imposto é exigível nos casos em que se verifique a produção fora de qualquer regime suspensivo ou a detenção por um profissional, num Estado membro, de um produto que já foi tributado noutro Estado membro.
Neste último caso, sem prejuízo do cumprimento de determinadas obrigações, a proposta de lei prevê que um Estado membro reembolse o profissional que os detém num outro Estado membro.
É ainda possibilitada aos pequenos produtores de vinho a faculdade de se libertarem de obrigações ligadas ao regime geral de impostos especiais de consumo, bem como a existência de Isenções quando os produtos forem adquiridos em lojas francas e imposta a necessidade de instituir um processo para a circulação dos produtos sujeitos a imposto especial em regime de suspensão, exigindo-se, por isso, a existência de um documento de acompanhamento para facilmente se identificar cada remessa e a sua situação em termos fiscais.
Alarga-se o âmbito do Decreto Lei n.º 127/90 ao imposto especial sobre o consumo, exigindo, por isso, alterações aos artigos 2.º e 6.º do dito decreto-lei, com o claro objectivo de troca de informações entre os Estados membros sobre as transacções sujeitas a imposto especial, de forma a evitar riscos de fraude e, consequentemente, distorções à concorrência.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A necessidade de harmonizar os impostos indirectos fica a dever-se, fundamentalmente, à estreita relação deste com a circulação dos bens e respectivos efeitos económicos e, em especial, ao imposto especial sobre o consumo.
Exige-se, por isso, uma acção harmonizadora coerente, tendo em conta que se devem evitar conflitos entre as estruturas harmonizadas e as prioridades sócio-económicas de cada país membro, nas modificações estruturais no consumo interno global, na redução da margem de manobra nacional em matéria de público economia conjuntural e nas alterações do volume de receitas. Só assim se construirá com êxito o mercado interno.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel dos Santos.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Governo, ao pedir a