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338 I SÉRIE - NÚMERO 12

Outras inovações são a atribuição de carácter urgente aos processos de consentimento prévio e de confiança judicial do menor e o estabelecimento do prazo de um ano para, verificadas que sejam as condições de adopção, o adoptante a requerer em tribunal.
Finalmente, e com particular importância, regula-se, pela primeira vez, a adopção transnacional, procurando-se acautelar a seriedade, a clareza e a segurança das procedimentos.
Assim, regulamenta-se a colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal, com vista a serem ali adoptados, estabelecendo-se um regime de subsidiariedade de tal solução em relação à adopção em Portugal e a exigência de prévia confiança judicial do menor por tribunal português, regulando-se a competência e a legitimidade para o respectivo processo, bem como os requisitos da decisão, que visam garantir a estabilidade e a segurança necessárias a facilitar o êxito da futura adopção.
Estabelecem-se, entretanto, regras gerais relativas a procedimentos a seguir na adopção de crianças estrangeiras em Portugal.
Sei que foi apresentado, entretanto, pelo Grupo Parlamentar do PSD, um projecto de ligeira alteração nesta matéria, ultrapassando a situação da adopção transnacional, prevendo o princípio da subsidiariedade nacional e aplicando princípio de subsidariedade por comunidade. Posso dizer-vos que o Governo não tem, obviamente, qualquer oposição a que seja essa formulação agora proposta a que venha a constar em definitivo da proposta de lei de autorização legislativa apresentada.
Finalmente, a par destas inovações essenciais, algumas alterações cumpre também sublinhar. Registe-se, assim, a alteração profunda quanto ao segredo das identidades, criando-se, para a violação do segredo, um tipo legal de crime punível com a pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.
Com a alteração relativa ao segredo da identidade dos pais naturais e ao carácter secreto do processo de adopção e dos procedimentos preliminares, pretende-se garantir o respeito por exigências compreensíveis de salvaguarda da intimidade e condições de serenidade no processo de integração e vivência da criança na família adoptiva.
Não se esquece, porém, o direito do adoptado ao conhecimento das suas origens e do seu património genético, mas entende-se preferível que as condições de exercício desse direito sejam apreciadas e decididas caso a caso por órgão independente e preparado - o tribunal - que, tendo uma visão conjunta, possa satisfazer esse direito nas condições que melhor correspondam aos interesses do próprio titular e respeitem o mais possível os interesses legítimos da família natural e da família adoptiva num exercício correcto, tantas vezes exigente, de compatibilização prática de direitas.
Por outro lado, ajusta-se o instituto à realidade actual. Assim, o adoptando pode agora ser adoptado até aos 15 anos; podem ser adoptantes duas pessoas casadas há mais de quatro anos e, no caso de adopção singular, basta agora que se tenha 35 anos. Os adoptantes devem, contudo, ter menos de 50 anos, à data ern que o menor lhes foi confiado.
Em adequação à Convenção Europeia em Matéria de Adopção, proíbe-se o consentimento da mãe antes de seis semanas após o parlo, o que permitirá levantar a reserva feita aquando da ratificação da Convenção Europeia.
O consentimento prévio passa a poder ser requerido e prestado no tribunal da área da residência do menor ou de qualquer dos pais, atribuindo-se ao Ministério Público legitimidade para requerer ao tribunal que seja designado dia para os pais prestarem consentimento prévio.
Finalmente, clarificam-se aspectos controversos do actual regime. Assim, como já se acentuou a propósito da inovação da «confiança judicial», os fundamentos desta e a nova regulamentação dos consentimentos permitirão, com segurança, esclarecer a divergência jurisprudência! acerca da distinção entre desinteresse e indignidade; quanto ao consentimento dos pais, esclarece-se agora que deve ser prestado sempre por estes, ainda que sejam menores; a idade máxima do adoptante reporta-se agora, expressa e inequivocamente, à data em que o menor lhe haja sido confiado; e a idade máxima do adoptando reporta-se expressamente à data da petição judicial da acção.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em conclusão, confia o Governo que as alterações que pretende introduzir numa matéria das mais delicadas - porque ligada ao mundo maravilhoso dos afectos, das fantasias, dos desejos mais profundos do ser humano - vão facilitar, por um lado, que se detectem e diagnostiquem, de forma interdisciplinar e interinstitucional, os casos de crianças desprovidas de meio familiar normal; depois, que se formulem mais correctamente projectos e soluções; por outro lado, que se promova, de forma mais clara e segura, a adopção; por outro lado, ainda que se adeqúe a lei à realidade portuguesa, tendo em conta a experiência acumulada na prática comunitária, administrativa e judiciária; e, finalmente, que se acelere, garantida sempre a máxima segurança, um processo cujas delongas põem em causa tantas vezes a realização integral do seu nobre objectivo.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: O debate que vai seguir-se verá, certamente, substituída a emoção da disputa política pela emoção que acompanha sempre as mais singelas manifestações de solidariedade humana.
Para lá do sempre necessário rigor normativo das regras de direito, o que vos propomos hoje é uma lei com gente dentro, melhor compreendida com argumentos da vida do que com razoes de oportunidade puramente intelectual. E de crianças que se trata e é de felicidade que falamos. O consenso será, por isso, aqui, o nosso orgulho. Que esta seja, então, não apenas uma lei de todos nós, mas um desafio para todos nós. Por isso, que o vosso voto unânime, que aqui tomo a liberdade de solicitar, signifique menos um aplauso à iniciativa do Governo e mais uma carícia de esperança num futuro melhor para muitas das crianças que, embora ainda sem o saberem, acreditam já na nossa capacidade de compreender e de agir.

Aplausos do PSD e do CDS.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, inscreveram-se os Srs. Deputados Odete Santos, José Vera Jardim e Narana Coissoró.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro da Justiça: Pretendo colocar apenas algumas questões muito breves.
O Governo tem já pronto um projecto de decreto-lei sobre esta matéria que enviou recentemente à Assembleia da República. A primeira questão que coloco relaciona-se com esse facto. Porque é que, ern vez de uma autorização legislativa, e não estando a Assembleia em férias parlamentares, o Governo não apresentou uma proposta de lei material, que tomaria possível um debate muito alargado