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11 DE NOVEMBRO DE 1992 341

ter». Se apresentamos uma proposta de autorização legislativa e a não acompanhamos do respectivo projecto de decreto-lei, somos acusados de que apenas com a proposta de autorização legislativa dificilmente os Srs. Deputados estão em condições de poder dar o apoio e a aprovação que solicitamos; se a apresentamos acompanhada do projecto de decreto-lei, somos acusados de que, nessa medida, então, deveríamos ter apresentado uma proposta de lei e não um pedido de autorização legislativa. Como, de qualquer forma, o caminho que seguimos é obviamente legal - e isto não é posto em causa sequer por V. Ex.ª - e representa essa abertura de apresentar a todos vós não apenas a proposta de autorização legislativa, mas o respectivo projecto de decreto-lei, suponho que manifestamos aí uma abertura e um desejo de diálogo e de procura de consenso com VV. Ex.ªs que não pode deixar de ser sublinhado.
Relativamente à questão da confiança administrativa que foi colocada por V. Ex.ª, pela bancada do PS e pela bancada do CDS, gostaria de referir o seguinte - embora infelizmente muito rapidamente, visto que não disponho de tempo suficiente para fazer uma intervenção mais aprofundada: nós não podemos, antes de mais, ter uma noção exclusivamente judicialista do conjunto do processo da adopção. É, evidentemente, fundamental que o processo da adopção tenha a garantia da intervenção judicial - e essa está absolutamente garantida também no projecto que intentamos levar por diante -, mas não podemos ter, repito, uma intervenção totalmente judicialista de todo o conjunto do processo. Nós temos uma série de situações que podem, justamente pela via da confiança administrativa, conduzir à adopção, desde que - e esse seria o ponto onde VV. Ex.ªs teriam razão - esse processo de confiança administrativa tenha a tutela judicial normal, ou seja, uma tutela judicial de acompanhamento, de selecção de situações e, inclusivamente, de selecção até para a projecção da maior celeridade relativamente ao processo de adopção propriamente dito.
Dizendo isto de forma mais concreta, o facto de a autoridade ou o organismo de segurança social ter, no prazo de cinco dias, que é um prazo imediato, que comunicar ao Ministério Público quer a situação em que confiou administrativamente, quer a situação em que houve oposição à confiança administrativa, faz transitar, obviamente, para uma autoridade independente, que tem uma função parajudicial, aquelas que, no fundo, são as apreensões manifestadas por VV. Ex.ªs.
Compreenderia que assim não fosse se, por exemplo, nós vivêssemos num sistema judiciário ou parajudiciário em que o Ministério Público tivesse uma função de total dependência relativamente ao Executivo. Mas não tem - e ainda há relativamente pouco tempo nós consagrámos aqui a autonomia total do Ministério Público - e, portanto, a independência do Ministério Público, nessa perspectiva, é aqui a garantia da judicialização ou da parajudicialização do controlo do respectivo processo. Portanto, logo que a informação chega ao Ministério Público, ele próprio pode solicitar a conversão da confiança administrativa em confiança judicial.
Por outro lado, se se entender que assim não é, ele tem outro tipo de acompanhamentos, através dos instrumentos de que dispõe, para poder fazer o acompanhamento da transição da criança confiada administrativamente para poder transitar para o processo já efectivo de concessão da adopção pela via judicial sempre consagrada. O que está aqui em jogo, em termos de comparação, não é a confiança administrativa versus confiança judicial, mas a confiança administrativa versus nada, que é o que acontece actualmente, em que uma séria vastíssima de situações, que agora passam a ser cobertas pela confiança administrativa com toda esta grelha de controlo, hoje são descobertas de qualquer tipo de controlo. E muitas vezes o sistema não faz outra coisa senão intervir para regularizar situações de facto, elas próprias já produtoras de situações claramente perversas para o crescimento e para o desenvolvimento normal da criança.
Por outro lado, não podemos ter da intervenção dos organismos de segurança social, e, portanto, da intervenção administrativa, a concepção que resulta de uma visão claramente negativista da intervenção da própria administração. Nós vivemos, Sr. Deputado, num regime democrático. As instituições do Estado, na sua globalidade, são elas próprias instituições democráticas. Nós não vivemos hoje a necessidade de ter também a este nível - e não apenas ao nível central, mas ao nível regional e local - uma tutela absoluta do judicial em intervenção originária e primária. O que é fundamental é que essa tutela do judicial esteja permanentemente garantida e não necessariamente que façamos descer a intervenção do judicial à zona inicial ou originária do desenvolvimento do processo. Aí temos, obviamente, que confiar nas nossas instituições, na sua capacidade ética de intervenção, e sobretudo naquela que é a grande tradição dos organismos de segurança social nesta matéria. Aliás, hoje, os centros regionais de segurança social são eles já centros de adopção e, portanto, o que aqui estamos a fazer é a regulamentar, de uma forma mais precisa, mais segura e mais clara, uma realidade que hoje existe e que tem, inclusivamente, demonstrado ter capacidade para uma afirmação de segurança e de qualidade.
Quanto ao problema das idades - e digo-o com toda a abertura -, não temos nenhum compasso nem nenhuma régua e esquadro que nos permitam dizer que são quatro anos e não são nem cinco nem três. Há sempre aqui alguma tentativa de procura de bom senso, e creio que a minha intervenção inicial, adicionada à intervenção de V. Ex.ª, por sua vez adicionada a esta minha intervenção agora, nos vai deixar no ponto exacto. A lei anteriormente previa cinco anos, V. Ex.ª diz que, ao fim de três anos, a maturidade do casal estará conseguida, a lei actualmente também o diz e, portanto, nós entendemos que, se a lei considera que essa maturidade está conseguida ao fim de três anos, deveremos dizer quatro anos para dar uma margem de segurança. Digamos que a maturidade de três anos está conseguida para o casal funcionar entre si com filhos naturais e nós damos mais um ano para que o casal adquira essa maturidade relativamente aos filhos adoptivos.
O mesmo se passa relativamente à criança de 15 anos. Porquê 15 anos e não 14 anos como actualmente? Exactamente porque, podendo a adopção acontecer até aos 18 anos, entendemos que esta margem de três anos é suficiente para permitir que ainda outro tipo de crianças que possam vir a ser adoptadas possam ser abrangidas agora por um processo mais célere e mais moderno de adopção.
Sr. Deputado José Vera Jardim, nós temos realmente essa aproximação recíproca e sucessiva relativamente àquilo que seja o consenso e temos feito chegar, progressivamente mais depressa e mais consubstanciadamente, os diplomas. Desta feita, a novidade está no decreto que é apresentado, juntamente e na véspera, dois ou três dias antes, da proposta de autorização legislativa, mas - e