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340 I SÉRIE - NÚMERO 12

seja um argumento por si só, porque há um controlo do juiz em decisões desta natureza e tem de continuar a haver.
E coloco-lhe uma questão em relação à qual V. Ex.ª não foi claro no seu discurso: o que é que sucede ao poder tutelar, no caso da confiança administrativa? Repare que, em muitos casos, a confiança administrativa será decidida pela própria instituição que vai ter a seu cargo o menor. Esta situação pode suceder. E não me parece que seja remédio para tal o n.º 4 que V. Ex.ª introduz no decreto-lei, que é uma declaração de princípio muito bonita, em que se prevê que se mandem as cópias ao Ministério Público. Perguntava a V. Ex.ª que meios, que ajuda, em termos de pessoas que tratem dos aspectos psicológicos, sociais, etc., tem o Ministério Público para controlar e averiguar aquilo que se passou no processo da confiança administrativa.
Penso que o Sr. Ministro, ao introduzir, simultaneamente, nesta autorização legislativa, a urgência do processo judicial, declarando que entende que ern decisões desta natureza deve haver sempre um controlo judicial e independente do juiz, e a criação desse processo da confiança administrativa, cai numa manifesta contradição. Não vemos razão para se ter ido, para já, para um processo deste tipo, tanto mais que ele não será apenas atribuído aos centros de segurança social, mas poderá ser também atribuído àquelas entidades, muito relevantes e por quem temos grande admiração - e sabemos o trabalho que muitas delas têm desenvolvido -, mas que não nos merecem, apesar de tudo e por enquanto, por não terem a experiência que este decreto exige, a confiança suficiente neste aspecto, pelo que nos parece extremamente arriscada esta introdução da confiança administrativa. Esta, a nossa grande crítica à proposta de autorização legislativa e também ao decreto que a acompanha.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Queria aplaudir a intervenção do Sr. Ministro da Justiça, porque disse, e bem, que esta lei não devia ser a lei de um partido nem de um ministro, mas, sim, a lei da criança portuguesa. E por que somos sensíveis a esse apelo de fazer uma lei da criança portuguesa, e não a lei deste Governo, Ministro ou partido, gostei do seu gesto, e essa é a única razão por que me sinto vinculado a algumas das propostas feitas por V. Ex.ª.
O que transparece deste diploma é que continua ainda o desamor à adopção restrita. O instituto da adopção restrita não é minimamente mexido. Ora, nós verificámos que existem fenómenos internacionais, devido aos quais, por exemplo, por causa das guerras, das secas, das lutas civis, etc., aparecem muitas vezes, em Portugal, crianças que tem uma casa de acolhimento, e simultaneamente aparecem famílias que têm o desejo de as tratar bem, mas que não gostariam de prendê-las definitivamente à sua família mediante a adopção plena, e, ao mesmo tempo, não gostariam também de ter um vínculo tão ténue como a «adopção de facto». É preciso exercer o poder paternal, é preciso alguma coisa que ligue a criança adoptada aos adoptantes, não vá amanhã aparecer qualquer senhora a dizer «este é meu filho e vou levá-lo imediatamente» - só porque ele veio durante a guerra metido num comboio ou num avião. É necessário que essa pessoa dê uma justificação da razão de só agora aparecer e os adoptantes têm de ter alguma certeza de que, enquanto a criança estiver sob a sua tutela, não serão perturbados por supostos pais que aparecem a exigir o filho.
Por sua vez, tem-se provado muitas vezes quanto à adopção restrita, não apenas em relação às crianças estrangeiras, por exemplo da Bósnia, mas também relativamente à própria comunidade portuguesa que, para o amparo das próprias crianças e para que elas não cortem cerce toda a sua ligação à família biológica natural, estas podem ter duas famílias - alias, como V. Ex.ª aqui explicou. Esse jogo no sentido de serem mantidos laços com a família natural e ao mesmo tempo a criança ter uma probabilidade de ascensão social ou educacional e de protecção de uma família que ela admite também como se fosse a sua, mas onde recebe todos os cuidados, pode também ser servido pela adopção restrita porque permite esse desiderato de manutenção de uma ligação da criança à sua família natural, ao mesmo tempo que mantém uma ligação à família dos adoptantes.
Ora, não vejo retratado este instituto no diploma em análise e faço minhas as palavras já ditas quanto à confiança administrativa. E isto pela simples razão de se tratarem de organizações não particularmente dedicadas ou vocacionadas apenas para tratar de menores, pois têm muitas outras funções a desempenhar que lhes são conferidas por lei, pelo que, para estas organizações, o cuidado e a defesa da criança é mais uma atribuição e não apenas a única. Se existisse um organismo dedicado apenas aos cuidados da criança, poderia aceitar de bom grado a sua entrega a essas organizações especialmente vocacionadas para o problema.
É que é sempre melhor entregá-las a uma família do que a organizações da segurança social. E dou-vos o exemplo do que sucedeu no ano passado com uma determinada criança: uma rapariga, que estava a trabalhar na Embaixada do Egipto, supostamente alegou maus tratos por parte dos seus amos - não eram sequer pais adoptivos, a rapariga tinha 14 anos e era uma espécie de companheira dos filhos do conselheiro da Embaixada - e o juiz de menores decidiu que, até se verificar a situação e saber se ela recebia ou não maus tratos, esta iria para um organismo da segurança social em Coimbra. O que é certo é que, passados oito dias, a rapariga foi ao rio Mondego com os seus colegas e morreu afogada e a carta que foi enviada à Embaixada do Egipto dizia apenas o seguinte: «Lamentamos ter de informar que a nossa querida Fulana de Tal morreu ontem às tantas horas!» Nem sequer dizia o que é que tinha acontecido! E tratava-se de uma instituição religiosa, não era uma instituição laica!
Assim, para evitar casos destes, é sempre melhor uma decisão judicial prévia para entregar qualquer criança a qualquer organismo do que a mera confiança administrativa.

(O orador reviu.)

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começo por agradecer todas as questões que me foram dirigidas relativamente a uma matéria que, obviamente, é, por si própria, consensual e não necessariamente resolvida pela via do projecto de iniciativa do Governo, e gostaria de dizer à Sr.ª Deputada Odete Santos que nós não podemos ser «presos por ter decreto e presos por não