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18 DE NOVEMBRO DE 1992 423

Fizemo-lo com dois objectivos fundamentais: em primeiro lugar, para viabilizar constitucionalmente o recurso ao referendo nacional para decidir sobre a atitude a tomar pela Assembleia da República, em matéria de aprovação do Tratado da União Europeia, vulgo Tratado de Maastricht, e, em segundo lugar, para acautelar a defesa da identidade e da unidade nacionais, da sua soberania, bem como para preservar as competências dos órgãos nacionais de soberania face aos desenvolvimentos das Comunidades Económicas Europeias, vulgo aprofundamento da Comunidade.
Viabilizar constitucionalmente o recurso ao referendo: com efeito, apesar de incluído, por ocasião da revisão ordinária de 1989, no elenco das formas de participação dos cidadãos na vida politica, o referendo nacional acabou por se revelar praticamente inviável. Que o diga o Partido Socialista, que, depois de tanto procurar, encontrou uma hipótese fraca de exercício do referendo!
Tais foram as limitações impostas, desde logo, na norma constitucional - o artigo 118.º - com o objectivo de defender as instituições próprias da democracia representativa, limitações que a imaginação e a perícia do legislador ordinário não conseguiram ultrapassar, apesar de aconselhado pelo Sr. Deputado José Magalhães, que o recurso ao referendo se revelou impossível, precisamente nas hipóteses em que mais se justificava e a opinião pública mais o exigia.
Foi precisamente o caso do Tratado da União Europeia, ou de Maastricht, em que, face a um movimento generalizado de opinião favorável ao referendo - e isto é indiscutível! -, se levantou a objecção constitucional, transformada, a breve trecho, em autêntica desculpa constítucional.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Orador: - Desculpa que era, sem dúvida, necessária porque o Tratado de Maastricht não representava, e não representa, um simples desenvolvimento do Tratado de Roma e do Acto Único Europeu, mas constitui uma modificação qualitativa importante da natureza das Comunidades Económicas Europeias, que passam a chamar-se «Comunidade Europeia», a caminho da União Europeia, e das suas relações com os Estados membros.
É que, Srs. Deputados, embora o referendo tenha necessariamente como objecto questões de relevante interesse nacional, incluindo as que devem ser decididas pela Assembleia da República através da aprovação de convenção internacional, a aprovação das mais importantes convenções internacionais está excluída do referendo.
Quer dizer que, num mesmo artigo da Constituição, o legislador abre a porta ao referendo no n.º l, para a fechar logo a seguir no n.º 2, contradição óbvia e grosseira que havia que desfazer, reforçando mesmo o recurso ao referendo precisamente nos casos de tratados que impliquem transferências de soberania.
Daí a nossa proposta para o artigo 118.º
Entendemos preferível corrigir a Constituição a incluir uma norma extraordinária destinada a viabilizar o recurso ao referendo só para este caso. Assim, afectaria o Tratado de Maastricht, que é, quer queiramos quer não, um importante tratado, por ser definitivamente conotado como uma excepção à lei fundamental.
Só lamentamos que os partidos que, desde sempre, defenderam o referendo, mesmo o referendo constitucional, mesmo o referendo plebiscitário, como o PSD, tenham, neste caso, negado a sua tradição, ainda por cima, valendo-se dos argumentos que sempre combateram e que correspondem a um frontal desrespeito pela idoneidade e pela capacidade do povo português.
Preservar a identidade nacional: sendo a língua portuguesa o elemento definidor por excelência da nossa identidade nacional, factor de ligação entre os portugueses espalhados pelo mundo e de aproximação com países a cuja história estamos associados, entendemos necessário afirmá-lo como símbolo nacional, num momento em que se acentuam e multiplicam as formas de integração numa organização internacional em que pode deixar de ser língua de trabalho.
Daí a nossa proposta para o artigo 5.º, que tem um carácter fundamentalmente simbólico, que hoje já foi realçado pelo Sr. Deputado Rui Macheie em relação a outras alterações introduzidas no texto constitucional.
Preservar a unidade nacional: entendemos as regiões autónomas como um factor de descentralização e desenvolvimento, mas não de rotura da unidade nacional.
Num momento em que se multiplicam os contactos directos das regiões com as organizações comunitárias (Comité das Regiões), é necessário preservar e fomentar as ligações a nível nacional, acentuando a participação nos órgãos de decisão nacionais de representantes das regiões a par dos representantes do poder local.
Defender a soberania nacional: as ligações de Portugal às Comunidades Europeias assumiram, desde sempre, uma natureza específica, com o exercício em comum de poderes próprios do Estado nacional e com um papel cada vez mais relevante atribuído a órgãos supranacionais.
Justifica-se, por isso, a constitucionalização das comunidades, sublinhando, ao mesmo tempo, a base convencional da participação portuguesa e as condições fundamentais em que aceitamos que essa participação implique a partilha de soberania.
E justifica-se que essa constitucionalização tenha a autonomia que, sem dúvida, lhe cabe na economia do texto da lei fundamental.
Preservar a competência dos órgãos de soberania nacional: o processo dinâmico de integração, posto em marcha com a adesão às Comunidades e com a já referida acentuação das competências e do poder de intervenção dos órgãos comunitários, traduz-se na diminuição dos poderes de intervenção dos órgãos nacionais de soberania, com destaque para a Assembleia da República.
Daí o falar-se, justificadamente, de um défice democrático.
É um défice que pretendíamos colmatar com a consagração de poderes de intervenção da Assembleia da República no domínio do processo legislativo do direito derivado comunitário, bem como no respeitante a imposições fiscais ou a actos normativos relativos ao sistema financeiro.
É claro que, à semelhança do PS, pretendíamos que esses poderes se incluíssem nos poderes de intervenção política e legislativa da Assembleia da República, de modo que o papel desta, sem pôr em causa as competências em matéria internacional e as normas do artigo 8.º da Constituição, pudesse realmente influenciar o processo legislativo, salvaguardando os interesses nacionais.
Lamentamos, porém, que tenha acabado por não ser assim e que a solução adoptada, ao menos indiciariamente, embora representando um progresso, se tenha traduzido numa redução dos projectos iniciais e do papel da Assembleia.