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426 I SÉRIE - NÚMERO 14

este debate sobre a revisão constitucional alunos da Escola Primaria n.º 1 de Odivelas, a quem apresentamos as nossas saudações.

Aplausos gerais, de pé.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Costa.

O Sr. Alberto Costa (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como outras revisões constitucionais que este ano se verificaram na Europa, a presente revisão extraordinária da Constituição decorre do impulso fundamental de adequar o ordenamento constitucional em vista do processo de construção europeia.
Na primeira revisão, a Constituição foi no essencial actualizada em termos democráticos. Na segunda revisão, a Constituição foi actualizada, no fundamental, em termos económicos. Está agora na ordem do dia ajustá-la à actualidade da construção europeia.
Esta actualização em termos europeus inclui, mas não tem a sua expressão mais significativa, na reformulação de algumas, poucas, normas constitucionais com que explicitamente iriam colidir disposições constantes do Tratado da União Europeia.
Se o Parlamento Europeu não tivesse sido constitucionalizado na última revisão constitucional, no que foi uma opção justificada mas contingente, não teria de ser provavelmente alterado agora, como é, o artigo 15.º da Constituição, para permitir que residentes cidadãos doutros Estados membros pudessem participar nas eleições para esse órgão. De forma pioneira, aliás, o nosso texto constitucional já desde então prevê expressamente que, em condições de reciprocidade, possa ser atribuída capacidade eleitoral a estrangeiros residentes nas eleições para titulares de órgãos de autarquias locais. Neste ponto, onde outros Estados membros tiveram que alterar a lei fundamental sob o impulso de Maastricht, já nós não precisámos, por isso, de inovar.
Mas regozijamo-nos a este propósito com a consagração constitucional expressa da primeira manifestação visível de uma «cidadania europeia», porque sempre defendemos que a Europa não deveria reduzir-se a um espaço de liberdades privadas, tinha antes de ser também um espaço de comum participação cívica, uma Europa de cidadãos.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Inscreve-se ainda no domínio do contingente a intervenção a que houve de proceder no regime constitucional do Banco de Portugal.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Foi divergindo das nossas anteriores Constituições, e de quase todas as Constituições do mundo, que no texto que vigora se optou pela constitucionalização do estatuto do Banco de Portugal. Foi essa particularidade que fez que não fosse agora dispensável uma flexibilização de tal estatuto, no respeitante à atribuição do exclusivo da emissão de moeda, para obviar à colisão futura entre o previsto no Tratado de Maastricht para a última fase da união económica e monetária e a redacção actual do artigo 105.º
Sem diminuição de significado e alcance das alterações que havia que introduzir nestes dois pontos, não é neles que se situa o cerne desta revisão europeia da Constituição.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O cerne desta revisão é, para nós, a ligação, que sempre tivemos por imprescindível, entre a emissão de uma credencial constitucional habilitando à construção da união europeia e a introdução de uma inovação constitucional na forma de Portugal participar no processo de construção da unidade europeia.
E hoje visível que o Estado nacional, agindo enquanto actor isolado, se tornou em muitos casos um quadro insuficiente para assegurar respostas efectivas às exigências actuais em domínios, para só falar de alguns, como o da prossecução da paz, da segurança, da gestão macroeconómica, da promoção do desenvolvimento e da coesão económica social, da defesa do ambiente, da própria promoção dos valores da cidadania. Só o exercício em comum de alguns dos poderes tradicionalmente exercidos isoladamente pode assegurar efectividade à resposta a tais problemas.
Em vista de alguns de tais objectivos, em diversas Constituições de Estados europeus, como a Itália, a Holanda, a Dinamarca, a Alemanha, a Grécia, a Espanha e outros mais, figuram há muito cláusulas de transferência de competências, também por vezes ditas de limitação ou de transferência de soberania.
Em Portugal ainda não se equacionara expressamente, em termos constitucionais, este novo quadro com que se defronta o Estado-nação. O impulso veio agora da construção da união europeia.
O fenómeno europeu tinha, até ao momento, um registo limitado e insuficiente no quadro constitucional, donde não resultava uma autorização bastante para o passo que o Tratado da União Europeia envolve.
Propusemos que desta revisão resultasse uma habilitação constitucional expressa para que Portugal pudesse convencionar o exercício em comum - o exercício, não a titularidade - das competências necessárias à construção da união europeia. Quisemos, pois, que da Constituição não proviesse um obstáculo para o empenhamento europeu de Portugal, mas sim uma credencial que viabilizasse esse empenhamento, que é seguramente um dos desígnios maiores do Portugal do pós-25 de Abril.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Mas propusemos uma autorização constitucional orientada por princípios, por valores, por finalidades. Não uma autorização irrestrita para colaborar na edificação de qualquer Europa, de qualquer feição ou com quaisquer prioridades.
Na actual redacção constitucional, o caminho europeu é já percebido e valorizado como um caminho comum no sentido da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos. Propusemos agora que expressamente se consagrasse na Constituição que o devia ser também no sentido da democracia e da coesão económica e social.
A construção europeia que preconizámos e preconizamos que fique constitucionalmente credenciada é uma realização de democracia e não de burocracia - uma realização de mais democracia, de mais cidadania, de mais elevada protecção dos direitos individuais e sociais e das garantias de participação cívica. E também de projecção da democracia: num mundo em procura, à Europa deve