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1594 I SÉRIE -NÚMERO 45

potenciais disponíveis, quem, e à luz de que critérios, será objecto de tal qualificação?
De acordo com o mesmo diploma, quem, após um processo de identificação e ordenação em cada carreira e categoria, tiver, nomeadamente: menor identidade entre o conteúdo profissional das funções desempenhadas e das funções a desempenhar, por classificação de serviço (apenas se considerando a pontuação resultante da média aritmética referente à valoração atribuída na última classificação de serviço aos factores qualidade de trabalho, quantidade de trabalho, conhecimentos profissionais, adaptação profissional e responsabilidade, consoante as carreiras e categorias em causa); habilitações menos adequadas às funções a desempenhar; menor adequação da formação e qualificação profissionais às funções a desempenhar, obtido pior classificação no concurso para a respectiva categoria; menor antiguidade na categoria, na carreira e na função pública. E todos estes critérios serão ainda ponderados segundo uma fórmula a definir, sendo certo que, desde já, se atribui aos factores "classificação de serviço" e "classificação em concurso", não obstante o carácter vincadamente subjectivo dos processos que as determinam.
Chegados aqui, que destino o diploma dá aos "disponíveis"? Teoricamente os seguintes: em primeiro lugar, transferência para o quadro de outros serviços ou organismos públicos; em segundo, opção por medidas excepcionais de descongestionamento da função pública (aposentação voluntária, pré-aposentação, desvinculação da função pública mediante indemnização e licença sem vencimento por tempo indeterminado); ern terceiro, integração no quadro de efectivos interdepartamentais.
Pergunto, pois, ao Governo, a respeito do primeiro dos indicados "destinos", e na perspectiva em que todos os serviços e ministérios reconhecem ser necessário reduzir despesas e "atirar" trabalhadores para a situação de excedentes ou disponíveis, para onde é que tais trabalhadores são transferidos tendo ern conta esse princípio da mobilidade constantemente afirmado pelo Governo?
Dizemos que tais "destinos" são apenas teóricos porque, para já, a opção só se fará entre o primeiro e o terceiro dos destinos acima referidos. De facto, como refere o diploma, no seu artigo 6.º, n.º 1, a utilização das medidas excepcionais de descongestionamento da função pública só terá lugar quando sair (e nada garante que saia) o despacho que identifique as carreiras e categorias que poderão ser objecto destas medidas. Se tivermos presentes disposições idênticas existentes cujos despachos nunca foram emitidos, os trabalhadores incorrem no risco de ser enganados.
Atente-se no facto de, quanto à aposentação voluntária, se alertar para que a esse tipo de aposentação apenas podem recorrer os trabalhadores que sejam disponíveis, constem do despacho do Ministro das Finanças e possuam pelo menos 20 anos de serviço. A bonificação do serviço será atribuída apenas aos que tiverem 30 anos de serviço.
À pré-aposentação poderão recorrer os "disponíveis" que integrem o despacho do Ministro das Finanças e tenham 55 anos de idade ou 25 de serviço contáveis para a Caixa Geral de Aposentações. Receberão nesta situação apenas 50 % da remuneração base e do subsídio de Natal, bem como igual percentagem do subsídio de férias a que tenham direito.
Na situação de pré-aposentação, os trabalhadores poderão permanecer, no máximo, cinco anos. Esta situação cessará antes de decorridos os cinco anos caso adquiram, entretanto, o tempo necessário para recorrer à aposentação.
Quanto à desvinculação mediante indemnização, refere-se que será objectivo de diploma próprio, o que significa não existir até à publicação do mesmo.
Sobre a licença sem vencimento por tempo indeterminado, condiciona-se a um mínimo de dois anos este tipo de licença, o que significa ser falsa a definição de tempo indeterminado.
Relativamente aos direitos dos trabalhadores integrados no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), e enquanto na disponibilidade, estes vêem as suas remunerações fortemente reduzidas. De facto, os trabalhadores nestas circunstancias receberão nos primeiros 30 dias a remuneração base mensal na íntegra; a partir do 31.º dia e até ao 180.º - seguidos ou interpolados -, 5/6 do vencimento; do 180.º dia até ao 365.º - também seguidos ou interpolados -, 70 % do vencimento; e a partir daí 60 % do vencimento.
No caso de os trabalhadores não serem entretanto chamados à actividade após um ano seguido, ou dois interpolados, na situação de disponibilidade, poderão ser colocados em qualquer dos cinco concelhos por eles indicados. E se tal indicação se não fizer, então a colocação poderá fazer-se em qualquer concelho do País, sem possibilidade de recusa, sob pena de exoneração.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: o processo, o conteúdo e os objectivos do decreto-lei em apreciação levantam a questão de fundo de saber se com tal matriz são possíveis propostas ou correcções pontuais.
Uma figueira-brava, mesmo enxertada, nunca dá bons frutos. Num processo em que não houve diálogo nem acolhimento das propostas e preocupações das organizações dos trabalhadores, sem qualquer visão ou planificação racional e global, com o triplo objectivo de diminuir despesas exclusivamente à custa dos trabalhadores e dos cidadãos em geral, do enfraquecimento das funções sociais do Estado e da transferência para entidades privadas de importantes e estratégicas infra-estruturas e departamentos públicos, quaisquer arranjos de circunstância, nesta fase, iludiriam os próprios trabalhadores e o seu carácter político e socialmente perverso.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Por isso, o PCP propõe a recusa de ratificação do diploma ern apreço.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão hoje de visita à Assembleia da República grupos de alunos da Telescola de Canedo (Santa Maria da Feira), da Escola Secundária de Viriato (Viseu) e do Colégio de Nossa Senhora da Conceição - Casa Pia (Lisboa), a quem a Câmara saúda.

Aplausos gerais.

Para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Jerónimo de Sousa, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria da Conceição Rodrigues.

A Sr.ª Maria da Conceição Rodrigues (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Jerónimo de Sousa, não entende o Sr. Deputado que é exagero e desadequado apelidar de "lei dos despedimentos" o Decreto-Lei n.º 247/92,