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2758 I SÉRIE - NÚMERO 86

Vozes do PSD: - É verdade!

O Orador: - Em referência final, a respeito da precariedade do emprego, devo dizer quê temos de desenvolver ainda mais acções de informação por parte do Ministério, porque todos os dados estatísticos, Sr. Deputado, apontam, nos últimos anos, para uma baixa no índice de precariedade de emprego no nosso país, relativamente àquilo que aconteceu há uns anos atrás. Não há um indicador que aponte no sentido contrário.
É esta a resposta final que gostaria de dar ao Sr. Deputado.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem, a, palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Sobre, o processo de concentração dos meios de propriedade de: em; presas da comunicação social -já hoje aqui se tratou, nomeadamente na intervenção; ao meu camarada João Amaral, e restará acrescentar, àquilo que foi dito e que eu mesma coloquei numa pergunta ao Sr. Ministro que esta concentração põe em, causa o direito ao trabalho dos jornalistas e o direito que eles têm à sua liberdade de expressão. Quanto ao, direito ao trabalho, veja-se, nomeadamente; o que aconteceu com a Rádio Comercial/Norte; que, de um dia para o outro, foi encerrada por acção, daquele que, sendo administrador de outras empresas, veio a comprá-la através da Rádio Surpresa.
Irei, portanto, a outras questões que se prendem com a liberdade de imprensa.
À medida que o jornalismo de investigação foi invadindo a esfera de pessoas públicas, nomeadamente através de denúncia de casos de corrupção, foi-se tomando evidente que a actual Lei de Imprensa já não servia os objectivos do partido maioritário e que não estava excluída a concretização do propósito anunciado no seu programa eleitoral de rever aquela lei.
Mas mesmo que o PSD o não faça de imediato a verdade é que, por ínvios caminhos, a liberdade de imprensa tem vindo a ser coarctada.
Nesta matéria, isto é, no: aparente abandono da intenção de rever a Lei de Imprensai a actuação do Governo faz mesmo lembrar a posição assumida na Câmara dos Comuns por Timothy Renton, representante do Ministro do Interior inglês, em Abril de 1989, quando se discutia uma proposta de um Deputado conservador sobre á violação pela imprensa da vida privada.
Benevolamente, tal representante deixou, verter as seguintes simpáticas palavras: «A proposta conferiria ao Governo um certo direito de vigiar a imprensa quem pode dizer o que poderia vir a acontecer quando o aparelho judiciário se pusesse em marcha?
Esta beatitude do representante governamental coincidia estranhamente com a reforma da lei sobre os segredos oficiais, aumentando os poderes do governo contra a divulgação de informações protegidas. E ó que é, que a este respeito - importa perguntar se tem passado entre nós? Depois de um período em que com repercussão na opinião pública, foram ensaiados ataques ao direito, que é de reserva absoluta reserva que resulta da Constituição e da lei dos jornalistas sobre as suas fontes de informação, o PSD aparentou engraçar-se com a imprensa.
A verdade no entanto é que temos aí diplomas uns já vigentes, outros prestes a serem aprovados, para imediata publicação, e outros em fermentação, que consagram-no ás limitações aos jornalistas, nomeadamente quanto à proibição de acesso a fontes de informação, diplomas estes que limitam o jornalismo de investigação.
Uma dessas limitações, um novo segredo a uma nova proibição de verter para a opinião pública dados importantes sobre figuras da vida pública; surge da lei impropriamente denominada lei anticorrupção.
Um novo dever de sigilo, criado à margem do segredo de justiça e sem controlo por parte das autoridades judiciais, pode vir a impor, através do medo a mordaça sobre um jornalista, que se verá confrontado com a ameaça de vir a cometer o crime de violação de segredo de outrem - já que este dever, de sigilo impende sobre os funcionários da Polícia Judiciária -, pois uma vez chamado à PJ; para ser por exemplo, inquirido sobre factos de que tenha conhecimento em matéria de corrupção, ele vê-se então obrigado a guardar o segredo de outrem, a não ser que prefira cometer. O crime de violação desse segredo, que o anteprojecto do Código Penal «aperfeiçoa», visando um destinatário: o profissional da comunicação social. O jornalista cumpre um dever constitucional, que é simultaneamente um direito, o de informar, formando a opinião pública. Em tarefa de tal responsabilidade, não pode ser calado com o dever de guardar o segredo de outrem! o segredo da Polícia Judiciária na lei sobre a corrupção! E quando acusado da violação desse ou de outro segredo; tem o direito a invocar uma cláusula especial de exclusão de ilicitude da sua conduta, resultante da função pública da imprensa.
Essa cláusula, existindo ainda no actual Código Penal, desaparece na sua projectada reforma, colocando o jornalista, neste aspecto, na posição igual à de qualquer outro cidadão, sujeito a ser condenado por não se ter transformado em colaborador de qualquer investigação policial, e ter preferido cumprir o dever de interferir a opinião publica, contribuindo para a realização da democracia.
Ora o desaparecimento dessa cláusula especial de exclusão da ilicitude vai fazer também desaparecer a obrigação para o juíz de ponderar nos interesses em conflito, o do jornalista e o da justiça, os deveres de informação que cabem a cada um. Vai, portanto, fazer desaparecer do cômputo dos interesses em presença o dever que a imprensa tem de informar e de formar a opinião pública. Muito se tem escrito sobre esta questão da quebra do sigilo profissional dos jornalistas, sem que se tenha reparado, pelo menos aparentemente, que num sistema penal tão do agrado do legislador português - o sistema alemão, que sistematicamente se copia ou se adapta, se consagra para os jornalistas um muito amplo direito de denegação do depoimento, precisamente porquê se* reconhece que os jornalistas não são informadores da polícia? Aqui, neste caso, preferiu não se copiar nem se adaptar este dispositivo.
Mas é ainda da lei processual penal, concatenada com o diploma sobre segredo de Estado, que decorrem para os jornalistas que investiguem factos relativos à segurança interna ou externa do Estado Português, ameaças de restrições ao seu estatuto, quiçá na forja.
Ao prever a possibilidade de o Ministro da Justiça impedir aos tribunais a produção de prova sobre factos que possam causar dano à segurança interna ou externa do Estado, ainda que - diz o Código de Processo Penal - essa revelação não constitui o Código, ao mesmo