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2932 - I SÉRIE - NÚMERO 90

cláusula- de salvaguarda, que já vi contestada por algumas pessoas, que é o n º 2 do artigo 4.º, sendo certo que ela é exactamente igual à cláusula que já existia no n.º 2 ao artigo 5 º da Lei de 1980. Trata-se de uma cláusula de salva guarda para uso excepcional,...

O Sr. José Magalhães (PS): - Aí é que está o busílis!

O Orador: - .. é uma válvula de segurança, mas, nesta matéria, nem sequer é novidade em relação à legislação de 1980.
Portugal faz o que estão a fazer os demais países, faz recurso aos conceitos de «país seguro» e de país terceiro de acolhimento» e usa-os, obviamente, nesta nova legislação, nomeadamente no seu artigo 1.º. Não estamos a1 inovar nada em relação aos demais países que também estão preocupados com esta matéria;
Por outro lado, dividimos os pedidos de asilo em duais categorias: aqueles que parecem ter fundamento de aqueles que, manifestamente, são infundados, de modo' a estabelecer um processo diferente è substancialmente mais rápido para os processos manifestamente infundados.
Lembro-lhes, Srs. Deputados, que, até agora, Portugal tem demorado, em média, praticamente um ano a decidir sobre um pedido de asilo e aquilo que propomos em' relação aos pedidos de asilo manifestamente infundados é demorar alguns dias a tomar uma decisão, o que, de resto significa desvantagem parados verdadeiras requerentes de asilo. Substituímos a Comissão Consultiva para as Refugiados por um Comissário Nacional para os Refugiados.

O Sr José Magalhães (PS): - Mal!

O Orador: - Sr. Deputado José Magalhães, já veremos se é mal ou bem, mas no meu entendimento, é bem.

O Sr. José Magalhães (PS): - Pessimamente mal anticonstitucional!

O Orador: - Há duas grandes soluções nesta matéria a nível europeu Uma é o uso de comissões interministeriais e outra a figura dos comissários-gerais. Como exemplo da primeira, temos a Espanha e da segundada Bélgica, mas há mais. Optámos pela solução do Comissário Nacional para as Refugiadas por uma razão extremamente simples, é para que alguém se responsabilize e dê a cara 'em relação a estas pessoas. É por esta razão que esta figura também existe em outras legislações.
Para os Srs. Deputados que, porventura, tenham estudado menos bem estes assuntos, tenho um estudo comparado, sobre tudo o passa nos outros países, que posso fornecer para facilitar os vossos trabalhos.
A competência para a decisão, que, até aqui, pertencia a dois ministérios, passa apenas para um dentro da mesma linha ou seja, a de responsabilizará. A decisão, que até agora, cabia aos Ministérios da Justiça e da Administração1 Interna, passa a caber apenas a este último. E aqui nem sequer inovámos, porque esta é a solução do Direito Comparado. Em todos os casos estudados, há apenas um ministério responsável pela decisão.
Mantém-se também a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiçarem caso de recusa de asilo, e definem-se os apoios a conceder pela Segurança Social5 em termos realistas - e isto é uma inovação em relação antecedente - , como é evidente, tendo em atenção as possibilidades do País. Isso não existia na legislação anterior, mas passa a existir agora.
Um outro instrumento que Portugal tem nesta matéria é a persuasão que tem de exercer a nível comunitário, sentido de que, de facto, todos levem a cabo a ratificação dá Convenção de Dublin, como grande e principal instrumento de luta contra o asilo, que o não é, mas, sim, imigração económica escondida
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para concluir, sei quê seria muito mais fácil apresentar aqui uma solução que1 fosse! Á primeira vista, mais popular e até, porventura, superficialmente entendida como mais humanista. Seria fácil. Seguramente, muito fácil!
Mas, se tivéssemos perdoem-me que o diga - a leviandade de seguir por esse caminho, em primeiro lugar, Portugal estava a ir contra a corrente numa política que é fundamental à Comunidade e contra a corrente daquilo que está a ser feito na Comunidade num processo quê seria gravoso para Portugal e para a Comunidade. Em segundo lugar, ir por esse caminho da facilidade, porventura, aparentemente mais popular, era optar, quase fatalmente, por um caminho de abrir a porta a fenómenos de racismo e de xenofobia, que, felizmente, em Portugal, têm uma dimensão contidíssima ir por outro caminho é que seria, seguramente, abrir-lhes as portas e, depois, de pouco valeriam as nossas intenções ou os nossos bons discursos nesta matéria.
Em terceiro lugar, diria que ir por outro caminho, por ventura mais fácil e mais popular, era - e deixem-me usar o termo uma total irresponsabilidade, quer em relação ao presente, quer em relação ao futuro E isso, Srs Deputados, recuso-me a fazer.

Aplausos do PSD.

O Sr Presidente: - Inscreveram-se para pedir esclarecimentos os Srs. Deputados José Lamego, José Magalhães Isabel Castro e, Mário Tomé
Tem a palavra o Sr. Deputado José Lamego.

O Sr José Lamego (PS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Administração Interna, todos temos conhecimento de que o aumento da imigração .por motivos económicos está a causar alguma instabilidade social e política em alguns países europeus. De todo o modo, Portugal não se encontra ao contrário do que o Sr. Ministro afirmou, sujeito a uma enorme pressão sobre as suas fronteiras, em virtude da pretensão da concessão de asilo Os números que citou são relativamente escassos e a pressão sobre as fronteiras portuguesas reveste-se de alguma particularidade, pois tem a ver com fluxos migratórios tradicionais, sobretudo provenientes das ex-colónias.
Portanto, a matéria do direito de asilo, em nosso entender, não tem, fundamentalmente, a ver com questões de ordem pública e de administração interna mas, sim, com questões do exercício de um direito fundamental. Neste particular, permitia-me recordar ao Sr Ministro cia Administração Interna e é esta a minha opinião particular que a moldura do director de asilo no ordenamento jurídico português, tal e qual como no alemão e é o único caso que conheço, onde, de facto, há grandes similitudes -, confere-lhe uma dimensão fundamental de direito subjectivo fundamental de defesa
É por esse facto que, ao contrário da concepção tradicional, em que o direito de asilo é uma prerrogativa dos Estados, que o! concedem discricionariamente, apenas sujeito ao limite dos compromissos internacionalmente assu-