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2933 - l DE JULHO DE 1993

midos, no ordenamento jurídico português, o direito de asilo tem uma configuração específica, o que faz com que essa moldura tome mais criticável toda a evolução regressiva, que, em nosso entender, está consubstanciada, quer no anteprojecto do decreto-lei autorizado, quer na proposta de lei de autorização legislativa, que vai no sentido de atribuir a esta matéria uma dimensão fundamental de discurso administrativo e policial e não uma dimensão fundamental de discurso jurídico, que tem a ver com ideias de defesa de direitos, liberdades e garantias.

O Sr. Mário Tomé (Indep.): - Muito bem!

O Orador: - E, nesta matéria, queria perguntar ao Sr. Ministro se tem consciência da especificidade da definição constitucional do direito de asilo e da distinção que, neste particular, a ordem jurídica portuguesa e a ordem jurídica alemã representam relativamente às outras ordens jurídicas europeias. E corroboro, de facto, esta ideia, de , que há um reforço da dimensão administrativa policial.
Suprime-se direito de recurso no processo acelerado. Esta é uma matéria sobre a qual gostaria de receber explicações do Sr. Ministro da Administração Interna.
Administraviza-se por completo o processo de concepção de asilo apenas numa última parte, permitindo o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Ora, tratando-se de um direito subjectivo fundamental no âmbito da ordem jurídica portuguesa, esta dimensão de direito subjectivo fundamental acarreta no plano processual, uma outra, que é o princípio do contraditório.
No nosso entender, este direito não está devidamente salvaguardado ao suprimir-se a figura do asilo por razoes humanitárias, que já estava definida no artigo 2.º da Lei n.º 38/80.
Eram estas as questões que queria colocar, Sr. Ministro.

Vozes do PS: -Muito bem!

O Sr. Presidente: -Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Administração Interna, creio que a maneira como colocou a fundamentação desta proposta de lei traduz a postura que o Governo tem em matéria de política de. estrangeiros, que tem maculado e prejudicado seriamente o debate político e parlamentar em Portugal sobre esta questão, que exigira um outro clima, uma outra atitude.
O Governo repete o comportamento que teve quando aqui debatemos o pedido de autorização legislativa, para aprovar o novo quadro em matéria de entrada, saída e expulsão de estrangeiros. Ou seja atira números e não os fundamenta, coloca os partidos representados na Câmara perante as suas responsabilidades, mas oculta as próprias responsabilidades do Governo, e, depois, pede uma autorização legislativa, inteiramente em branco, para aprovar medidas que, na prática, se revelam calamitosas, como está a acontecer no juízo generalizado de todos, incluindo o da mais alta hierarquia da Igreja Católica, em relação à lamentável legislação sobre estrangeiros publicada há meses e em apreciação, neste momento, no Tribunal Constitucional.
O Sr. Ministro repete o que fez em matéria de legislação geral. Ou seja, não disse uma palavra sobre o facto de o Sr. Ministro e o Governo já terem mudado a vossa política em matéria de asilo. Essa política, por força da vossa interpretação do património do Acordo de Schengen por força da vossa interpretação do alcance da Convenção de Dublin por força da vossa interpretação, da vossa exclusiva responsabilidade, com a qual a Assembleia nada tem a ver, de resoluções de Ministros da Imigração da Comunidade Europeia; por força da vossa interpretação das resoluções desses Ministros na reunião celebrada, ou tida, no início do mês de Junho e até da própria Cimeira de Copenhague, mudou no sentido de uma interpretação restritiva do quadro constitucional e da legislação vigente, desde 1980, e sobre isso o Sr. Ministro não sente necessidade de vir ao Parlamento dizer uma palavra. Semeou 12 estatísticas, que, de resto, interpretou mal, mas depois propõe o quê? É isso que eu gostaria que o Sr. Ministro pudesse ainda fundamentar um pouco mais extensamente.
Primeiro, o Sr. Ministro acha normalíssimo restringir a figura do direito de asilo por razões humanitárias. Degrada-o a mera faculdade de conceder autorização de residência por cinco anos, ou menos, renovável ou não, nos termos do artigo 64.º da lamentável legislação sobre estrangeiros!
Segundo, o Sr. Ministro, acha normalíssimo restringir a possibilidade de extensão do direito de asilo a familiares, prevista hoje na lei, diminuindo-lhe o alcance!
Terceiro, o Sr. Ministro acha normalíssimo fazer um processo expedito que organizações que, a meu ver, não são irresponsáveis, como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, consideram perigoso, como o processo superexpedito e, de resto, super superadministrativizado de expulsão de requerentes, na base da consideração feita por burocratas, nem sequer com garantias procedimentais mínimas da natureza infundada, ou não, do pedido!
O Sr. Ministro acha também normalíssimo extinguir a Comissão Consultiva para os Refugiados, e diz que tem um estudo de Direito Comparado em casa!

O Sr. Ministro da Administração Interna: - Tenho-o aqui na pasta!

O Orador: - Nós também, Sr. Ministro, na pasta e fora da pasta!

O problema não está no Direito Comparado que V. Ex.1 deixou na pasta. Teria feito melhor se tivesse vindo à Comissão dê Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias discutir esta matéria connosco, mas não veio.

O Sr. Ministro da Administração Interna: - Quando o senhor quiser!

O Orador: - Veio aqui, ao meio-dia, discutir, durante três quartos de hora, a legislação sobre direito de asilo, que é um direito essencial e, uma problemática melindrosa É assim que o Parlamento português discute o direito de asilo:...

Vozes do PS: -Muito bem!

O Orador: -... entre o pequeno almoço e o almoço, em três quartos de hora. Achamos isso triste, lamentável e perigoso!
O, Sr. Ministro invoca o Direito Comparado, dizia eu, para sustentar o quê? Uma medida inconstitucional! Não sei se V. Ex." tem, digamos, a exacta percepção de que não se pode «agarrar» num juiz, com 10 ou 100 anos de carreira, nomeá-lo, por nomeação governamental pura a ter dos poderes do Conselho Superior da Magistratura-, Comissário para os Refugiados, respeitando a Constituição pelo meio. Não é possível, Sr. Ministro!
Mais, ainda que fosse possível, era mau degradar a Comissão Constituição para os Refugiados, que existe e que,