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2938 - I SÉRIE - NÚMERO 90

a Ordem dos Advogados, a Liga Portuguesa dos Direitos do Homem e outras instituições humanitárias têm, colocado as maiores reservas, nomeadamente relativamente aos chamados centros de detenção; e à forma expedita como são tratados alguns cidadãos estrangeiros quando chegam às fronteiras portuguesas e, nomeadamente, ao Aeroporto da Portela.
Mas não é sobre esta matéria, que hoje estamos aqui a discutir.
O Sr. Ministro da Administração Interna: - E a recusa liminar?

O Orador:- Digo-lhe, Sr. Ministro, o n.º2 do artigo 4.ºda proposta de lei, que repete apenas o n.º 2 do artigo 5º da Lei n.º38/80, é para nós inaceitável, porque representa uma estrita funcionalização do direito subjectivo de asilo a necessidades de ordem pública e a situações sociais ou económicas do País e, portanto, se V. Ex.ª conhece bem a argumentação de Dworkin a este propósito, princípios e políticas não podem ser pesados no mesmo prato da balança

O Sr. Ministro da Administração Interna : - Isso é má fé!

Orador: - Não é má fé! Estou a citar a melhor doutrina constitucional nesta matéria, segundo a qual princípios e políticas, direitos fundamentais e objectivos, de ordem pública não podem ser pesados no mesmo prato da balança Ora, é por isso mesmo, que também estou contra a ideia de um processo acelerado, em que verificação dos pressupostos em ciência de direito de asilo seja cometida a uma entidade administrava sem possibilidade de, recurso. Por tanto restou contra essa perspectiva em que a existência de pressupostos de um direito, seja cometida, sem possibilidade de recurso a, uma possibilidade administrava. Estou agora e estarei, sempre, no presente e no futuro!

Aplausos do PS

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem, a palavra o Sr Deputado José Puig

Sr. José Puig(PSD): - Sr. Presidente do Governo, Srs. Deputados O direito ao asilo, ou seja, a questão, dos refugiados constitui um dos institutos mais nobres da civilização ocidental, que se desenvolveu no século passado, aperfeiçoando-se no actuarem face, principalmente, do extremismo, dos graves atentados contra os direitos .humanos perpetrados, por determinados regimes políticos de carácter totalitário.
De tacto, a generalização de regimes fortemente repressivos, bem tipificados no nazismo alemão e no comunismo soviético, reforçaram na comunidade internacional, ligada aos valores democráticos, os meios de defesa da liberdade, dos direitos humanos e de protecção aos perseguidos por motivos ilegítimos...
No nosso país, o direito, de asilo mostra-se previsto constitucionalmente e devidamente regulamentado, a par do Estatuto do Refugiado, na legislação ordinária Os princípios nucleares deste ordenamento, relacionados, com os direitos fundamentais garantidos, com os pressupostos da atribuição do benefício, com a possibilidade de controlo judicia das decisões administrativas, não são, com a proposta de lei em debate, colocados em causa, aliás, em perfeita identificação com as convenções internacionais subscritas por Portugal nesta matéria.
Por outro lado, as perspectivas de índole processual e meramente adjectivas, que o tema é encarado, são influenciadas, ao longo da história e em todas as nações, não só pela conjuntura envolvente de carácter político, mas também pelo sentido e intensidade das pressões migratórias.
Em épocas de fortes pressões deste género os Estados mau procurados multiplicam, como é natural, as suas formas de actuação contra a imigração, clandestina e melhoram ,a eficácia dos, meios colocados ao serviço daquele objectivo, o que - e é outra face da mesma moeda conduz a tentativas de interpretações extensivas, ampliando os naturais limites do direito de asilo. Assim, desde logo, existe o risco, não desejado nem assumido por ninguém de verdadeiros perseguidos, por motivo políticos ou outros, usufruírem apenas de um processo semelhante ao , um imigrante, embora disfarçado dê vítima de, qualquer ameaça.
Conhecemos, profundamente as condições e a situação de Portugal e da Comunidade Europeia, em termos de pressões migratórias. Trata-se, de um tema amplamente debatido, e, analisado, nesta Assembleia, por todos, os que estiveram presentes. nesse, debate.
Sabemos, portanto que, para além das tradicionais movimentações provenientes do sul] dos países ainda em .vias de desenvolvimento, surgiram. recentemente, as pressões do Leste Europeu. Caiu, ó Muro de Berlim, com ele uma grande máscara, e, terminado õ isolamento não se fizeram esperar às consequências dos, anseios de fuga à, miséria, partilhados por numero inclinado de seres humanos é agravados pelo receio de aparecimento e triunfo de novos movimentos ,de cariz opressivo.
Daí que os Estados membros da Comunidade Europeia tenham vindo a sentir de forma cada vez mais acentuada, a necessidade, de harmonizarem as suas políticas de migração e de e asilo, em simultâneo, com a progressiva diluição
dás suas fronteiras, internas em ordem à livre circulação de, pessoas.
proposta de lei em debate representa, também, aliás, como se expõe no preâmbulo da mesma, a possibilidade de, concretizar compromissos assumidos no âmbito da Comunidade. A este respeito, deixem me dizer que não se percebe, de modo pleno, a posição do Partido Socialista que habitualmente em, termos de chavões ou quando debate algumas matérias que, previamente, selecciona, se revela o campeão do europeísmo, mas, no dia-a-dia, perante questões determinantes como esta, sérias e importantes, parada Comunidade, em que, se põe à prova a solidariedade efectiva de todos os países, é o campeão do oposicionismo e não concorda nem só com lima das medidas tomadas. É um pouco incoerente escolher os níveis do europeísmo consoante a sua popularidade!

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Não há portanto que desvirtuar o exacto plano em que se situam as alterações propostas à legislação vigente por este projecto de normativo
Com efeito, os direitos garantias substantivos previstos na actual redacção dos artigos 1.º, 2.º.4 º,'.5.º,-6:0,7.º, 8.º e 16.º, entre outras da, Lei n.º 38/80, não são afectados ou sequer beliscados pela proposta de ,lei em, apreço.
Também a este propósito, e versando uma situação que já foi abordada neste debate, a do asilo, por razões humanitárias, prevista anteriormente no artigo da legislação ainda em vigor, e no artigo 10 desta proposta de lei, seria