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2945 - l DE JULHO DE 1993

mente os casos em que a violação do segredo tem por objectivo a obtenção para o agente ou para outrém de benefício ou a produção de prejuízos para o interesse público ou para terceiros.
O RJIFNA consagrou o benefício do arquivamento do processo e isenção da pena aplicável ao agente se este regularizar a sua situação tributária na pendência do processo criminal ou, mesmo, posteriormente à sentença. O princípio é correcto, mas a sua aplicação aconselhou algumas restrições constantes do artigo 7.º da presente proposta
Por força do princípio da proporcionalidade, o arquivamento do processo ou isenção da pena em caso algum devem obstar à aplicação da sanção contra-ordenacional que se mostre devida Não faz sentido que o agente que pratique um crime fiscal, mesmo beneficiando de arquivamento do processo ou isenção de pena, seja tratado mais favoravelmente que o agente que praticou mera contra-ordenação, onde os institutos de arquivamento do processo de isenção da pena não têm lugar. Em segundo lugar, o arquivamento do processo passa a ter lugar apenas se preenchidos cumulativamente os requisitas da falta de culpa grave e da satisfação das exigências de repressão que se façam sentir.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Já foi explicado o processo da introdução da pena de prisão a título principal no RJIFNA É excluída a aplicação da pena de prisão e multa em declínio no direito criminal, passando a pena de multa a ser alternativa da pena de prisão, como resulta do artigo 5.º da proposta de lei.
Os limites mínimo e máximo da pena de multa são respectivamente de 10 e 360 dias para as pessoas singulares e 20 até 1000 dias para as pessoas colectivas, que não são susceptíveis de pena de prisão.
Em relação à matéria das contra-ordenações não são introduzidos aspectos inovatórios a não ser no domínio das penas acessórias em que se estabeleceu um regime similar ao que estava previsto na lei geral
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estas alterações foram tomadas necessárias pela própria evolução do Direito Tributário, em consonância com a evolução do Direito Internacional e, sobretudo, aproveitando a experiência que a aplicação do RJIFNA tem proporcionado Trata-se, pois, de uma medida estrutural que visa, conjuntamente com diversas outras, prosseguir o combate - de que o Governo não se demite - pela moralização fiscal, entendida como opção pela grande maioria dos contribuintes cumpridores e contra aqueles que, em proveito próprio e com desprezo para com a sua cidadania portuguesa, não cumprem as suas obrigações fiscais.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se para pedir esclarecimentos os Srs. Deputados António Lobo Xavier, Guilherme d'Oliveira Martins e Odete Santos.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Lobo Xavier.

O Sr. António Lobo Xavier (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento: Infelizmente a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, com a minha apreensão no momento, dedicou pouco tempo a esta matéria tão delicada e assim, contra a minha vontade, terei que ser telegráfico, apesar de sempre haver benevolência por parte do Sr. Presidente quando discutimos assuntos considerados de grande interesse por esta Câmara.
Assim, permita-me que lhe diga, Sr. Subsecretário de Estado, que a novidade que nos traz é extremamente delicada e merece uma atenção enorme e uma discussão seria em termas de política legislativa Todavia, como farei uma intervenção no debate deste tema, por agora, apenas lhe coloco algumas questões.
Em primeiro lugar, julgo que no texto deste pedido de autorização legislativa existe uma perigosa mistura-ou pelo menos as fronteiras não estão claramente definidas - entre a fraude fiscal e a evasão fiscal em sentido restrito e a chamada fraude à lei ou abuso de direito ou utilização abusiva de formas jurídicas Isto é, na definição dos tipos, tal como é feita no pedido de autorização legislativa, por vezes pode confundir-se um pouco os casos tecnicamente de fraude fiscal com casos de dissimulação jurídica ou de abuso do direito ou abuso de formas jurídicas.
Assim, Sr. Subsecretário de Estado, tem a noção de que essas fronteiras precisam de estar claras ou, pelo contrário, adere ao sistema trances em que se considera que mesmo esse abuso do direito, esse abuso de formas jurídicas deve ser criminalizado? Parece-me que é esta segunda hipótese que resulta do texto que aqui nos apresentou.
A segunda questão é a seguinte: o Sr. Subsecretário de Estado modificou um pouco e para bem os termos em que é tratada a questão da responsabilidade subsidiária de gerentes e administradores, mas não acha que este novo texto é que já devia figurar no caso paralelo do Código de Processo Tributário? Isto é, a ideia de que para perseguir, em termos de responsabilidade civil, os gerentes e administradores de sociedades é preciso mostrar a culpa na diminuição do património.
A terceira questão relaciona-se com o abuso de confiança fiscal. Este, tal como está tratado neste pedido de autorização legislativa toma-se extremamente perigoso e delicado porquanto em todas as retenções na fonte dos impostos directos é possível que a não entrega ao Estado das montantes retidos seja um puro problema contabilístico, isto é, a retenção na fonte pode sempre ser uma pura questão contabilística e não uma apropriação indevida de fundos retidos a quem quer que seja. Não acha que é preciso distinguir esse tipo de casos do verdadeiro abuso de confiança fiscal?

O Sr. Presidente: -Como o Sr Subsecretário, de Estado vai responder simultaneamente a todos os pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins.

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Subsecretário de Estado Adjunto da Secretaría de Estado Adjunta e do Orçamento: A primeira questão que coloco relativamente à sua introdução e à própria iniciativa é temporal. Porquê este momento para a apresentação desta autorização legislativa?
E Faço a pergunta considerando duas circunstâncias, a primeira das quis é a conjuntura recessiva em que nos encontramos. Como V. Ex.ª sabe tão bem como todos nós, quando nos encontramos perante uma conjuntura recessiva o agravamento das sanções pode confrontar-se com problemas de eficácia tendo em conta o respeito do princípio das capacidades contributivas.
Ora bem, complementarmente, também lhe pergunto se esta preocupação - que todos nós temos - do cumprimento da legislação tributária também não tem a ver com irregularidades e atrasos significativos na cobrança das receitas públicas. O ano de 1993 tem-nos revelado, ainda não em