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2948 - I SÉRIE - NÚMERO 90

ca; no caso dos impostos directos, não posso admitir a pena, de prisão para mecanismos contabilísticos de retenção.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem, a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa. Andrade (PSD): - Sr. Presidente/Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A proposta de lei n º 69/VI confronta-nos com um conjunto de alterações) ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, inovações legislativas que, no seu conjunto, aprovamos, e apoiamos, ressalvada, naturalmente e nos termos de uma proposta que fizemos chegar à Mesa, a alteração proposta, para o artigo 6 º.
Estas propostas, tal como as entendemos e como resulta, de resto, da clara fundamentação que as acompanha e da clarificadora exposição do Sr. Subsecretário de Estado, tem uma linha de fundo que lhes demarca claramente] o, horizonte tanto no que toca à, linha de valores fundamentais que estão em causa como no que, toca à linha de racionalidade estratégica, na perspectiva de luta contra a criminalidade fiscal. E, essa linha podería-mos, pontua-la fundamentalmente, pela ideia de eticização do Direito Penal Fiscal.
Com efeito, estamos aqui a confrontar-nos com verdadeiros crimes, isto é, a fuga ilegítima ao fisco não pode, configurar, nas sociedades modernas, um mero delito de luvas brancas ou um cavalier delict como noutras épocas se designaram, que, mais do que censura social, despertava certos sentimentos de admiração .e de respeito, aqui ,e além, pontuados por uma inveja, porque o crime fiscal era algo que aqueles que não o cometiam, gostariam de o fazer e de saber fazer.
Isso foi alterado significativamente. Todos sabemos que o Estado de direito social é obrigado a assegurar, ao, cidadão não só a uberdade de ser mas também a liberdade para ser, isto é, a liberdade para- se afirmar, o que apela para um conjunto de prestações do Estado que vêm, necessariamente, em grande medida, pelo menos, num, Estado de direito democrático, dos impostos. Assim, as liberdades fundamentais, a solidariedade, etc., dependem, em, boa medida, do cumprimento honesto dos deveres fiscais. Os tempos mudaram muito, em termos, copemicanos, desde a altura em que, por exemplo, mesmo um filósofo e teólogo tão exigente como S. Tomás dizia que fugir ao fisco, era um acto não censurável, talvez mesmo (louvável.

O Sr Rui Carp (PSD): - Hoje, é pecado!

O Orador: - E neste, contexto que a criminalização destas condutas e a sua categorização como verdadeiros crimes .lançam um real desafio e uma certa perturbação nos quadros do Direito Penal, porque, por um lado, há o propósito, assegurado pelo Governo e por nós, PSD, inteiramente partilhado, de fidelidade sem transigências aos princípios fundamentais do Direito .Penal, designadamente os: princípios de legalidade, de culpa e de ressocialização, e, por outro lado, as exigências específicas deste domínio, próprio do direito, implicam excepções aos quadros .gerais do Direito Penal, designadamente, a nível da responsabilidade das pessoas colectivas. Foi para dar esta resposta que a doutrina lançou uma categoria intermédia, chamada direito penal secundário, em que já direito penal fiscal ocupa uma posição privilegiada.
Isto dito, faria agora uma referência muito, sumariadas principais medidas sugeridas, tendo a primeira a ver com a introdução de prisão como pena principal.
Já fui directamente interpelado sobre, se considerava esta medida como correcta e devo dizer que sim, nos termos, que passo a expor Em primeiro lugar, é perfeitamente correcto p recurso à prisão De resto, penso que não constitui segredo nenhum que um projecto, de crimes fiscais, elaborado na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, arque, por acaso, fui alheio mas em que intervieram colegas meus, propunha já um recurso à pena de prisão. Em segundo lugar, porque, tal como está a ser instaurada ou estabelecida, dá cumprimento ao preceito constitucional que diz que a prisão é a última ratio num direito penal que é ele próprio, a última ratio. Ora, se o legislador começou por recorrer a outras penas e recorre só agora à prisão foi porque concluiu que talvez fosse necessário, para efeitos de prevenção e de repressão da criminalidade, o recurso a esta pena.
Todavia, não tanto para efeitos de autorização legislativa mas de elaboração do decreto-lei que vai dar, depois, corpo à essa autorização legislativa, considero que e, do meu ponto, de, vista, atrever-me-ia a aconselhá-lo deveriam ser repensados os casos em que, não se admite a multa em alternativa à prisão, ou seja, tanto nos casos de fraude fiscal como nos de abuso desconfiança. Aliás, há meios técnicos para isso o projecto de Código Penal, com que o diploma está,, na prática, inteiramente sintonizado, prevê soluções pode, nestes casos, elevar-se os níveis máximos, da, multa, se for necessário, e sempre restaria a prisão, caso assim tosse entendido.
Mas penso que se traduz aqui um certo desequilíbrio e uma certa injustiça, porque o abuso de confiança contra um particular qualquer pode, ser punido apenas com multa e até e isto talvez seja mais impressivo para o Governo) o abuso de confiança em relação ao Estado, noutro qualquer contexto que não o fiscal, mesmo que de muitos milhões de contos, se trate, o agente deste abuso de confiança tem a seu benefício a alternativa de prisão ou multa.
Portanto, penso que abusos de confiança contra o Estado tão graves como estes podem haver noutros domínios, pelo que considero que, esta recomendação seria de atender na, elaboração do decreto-lei.
De resto, há expedientes: o projecto de Código Penal, que mantém o mesmo nível geral de multa de 360 dias, tal como esta proposta de lei, eleva-a, nos casos de crimes contra o património, furto, abuso de confiança, etc., para 600 dias e dá ainda ao juiz a possibilidade de optar entre prisão e multa Ora, ,se o Estado, vítima de um crime de abuso de confiança, pode ver o delinquente punido com multa - mesmo .que ele envolva muitos milhões de contas- noutros domínios que não o fiscal, penso que seria, adequado prever aqui essa possiblidade. Não se perderia muito, em termos de eficácia e, de prevenção e ganhar-se-ia em termos, de coerência da ordem jurídica. Aliás, uma das críticas maiores que os práticos fazem ao legislador (que é o Governo e somos nós) é a de uma certa sistemicidade, uma falta de coerência entre a legislação, e com isto ganhava-se, alguma coisa.
Quanto às críticas que foram feitas pelo Sr. Deputado António Lobo Xavier em relação ao abuso de confiança, penso que partem de uma preocupação que considero inteiramente correcta mas que tem resposta na teoria geral do, direito, designadamente do Direito Penal. O abuso de confiança com dinheiro é muito específico, porque o dinheiro é um bem extremamente fungível, pelo que a doutrina entende-se, do meu ponto de vista, muito bem (que um qualquer atraso, um, qualquer não pagamento tempestivo, desde que quem o faz esteja em condições plenas de