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2946 - I SÉRIE - NÚMERO 90

termos oficiais mas pelo menos oficiosos, irregularidades e atrasos na cobrança de receitas por circunstâncias várias.
Pois bem, Sr. Subsecretário de Estado, será desta maneira, agravando as sanções, que se podem resolver esses problemas ligados à cobrança das receitas e que tem a ver com a concepção do sistema fiscal
A terceira questão é esta em que medida é que se vai compensar, no que toca aos direitas dos contribuintes designadamente perante a administração fiscal, este profundo agravamento que consta desta autorização legislativa?

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos -(PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Subsecretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamentei: Algumas perguntas foram aqui enunciadas, mas creio que; ainda 'poderão ser pertinentes as minhas interrogações.
Assim, no preâmbulo do Decreto Lei n º-20-A/90 o Governo afirmou que era preferível optar pela pena de multa e não pela de prisão; considerando que, pára ressocializar, a pena de multa era preferível. Daí a minha pergunta: o que se alterou de então para cá? Por que motivo vem agora o Governo optar por uma política diferente?
Não sei se o Sr. Deputado Costa Andrade está de acordo com esta filosofia da autorização legislativa que estamos a defender está a dizer que sim, o que muito me admira, mas, insisto, porquê este agravamento?
A segunda pergunta relaciona-se com dúvidas tecno-jurídicas que me surgiram. Uma tem a ver com á alínea a) do artigo 3.º, quando refere «a inclusão no crime de fraude de fiscal das condutas ilegítimas que visem a não liquidação, entrega ou pagamento do imposto ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causar- diminuição de receitas tributárias». Sr Subsecretário de Estado, o que é que se pretende com este articulado? Querem também definir-se como crime de fraude fiscal aquelas fornias em que se praticam actos que não são ilícitos e em que se opta por uma determinada modalidade com a finalidade de fuga aos impostos mas que até este momento não têm sido identificadas como verdadeira fraude fiscal
A minha segunda dúvida é esta: a não entrega de uma declaração de imposto cai também na alínea a) e é punível nos mesmos termos da fraude que consideramos verdadeiramente fraude?
A terceira dúvida é em relação ao n º 2 dó artigo 3.V cuja redacção, confesso, me causa algumas apreensões Assim, deste n.º 2 e comparando com a actual redacção, parece resultar que na apropriação total ou parcial de prestação tributária deduzida nos termos da lei não se tem em conta a actuação pode ser uma questão contabilística como disse o Sr. Deputado António Lobo Xavier - e, «aliás, também não se distingue se a actuação foi negligente ou dolorosa. A tipificação é feita como crime de abuso de confiança» fiscal, que, por comparação com aquilo que conhecemos' da projectada reforma penal, !é' até muito» mais rigoroso, porque, nos abusos de confiança no quadro ida reforma: penal projectada, prevê-se uma pena de multa alternativa de uma pena de prisão até cinco anos que é, de facto, até já uma pena muito grave. E isto não se passa aqui.
Portanto, gostava que V. Ex.ª esclarecesse estas questões, nomeadamente as dúvidas técnico-jurídicas de um diploma deste género, que chega no final de uma sessão legislativa, com penas de prisão que, seguramente, ameaçarão, mais os contribuintes menos acautelados nestas matérias do que aqueles que podem ter ao seu dispor um grande aparelho de técnicos e de consultores que os encaminhem sobre a melhor maneira de iludir, sem provas, a vigilância do fisco.

Vozes do PCP e do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder aos pedidos de esclarecimento, se o desejar, tem a palavra o Sr. Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamentos.

O Sr. Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária dei Estado Adjunta e: do Orçamento: -
Sr. Presidente; Srs: Deputados vou gerir o tempo de que disponho no sentido de tentar dar algumas respostas às questões que me foram colocadas.
Sobre o que mudou desde 1989, diria que, em primeiro lugar, há que não esquecer que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA) actual foi aprovado poucos tempo- depois de a nova reforma fiscal ter entrado em vigor, o que significa, desde logo, alguma necessidade de experimentar um regime que era novo, o que determinava, portanto, também uma valoração dos comportamentos desses mesmos contribuintes diferente daquela que existe hoje.
Por outro lado, como disse nas palavras iniciais da minha intervenção na verdade, temos, hoje já um acervo, de conhecimentos e dê constatação de práticas dolosas dos contribuintes que, pensamos devem realmente ser punidas, mais fortemente do que o eram até agora.
Não, faz sentido que, na generalidade, os contribuintes cumpram as suas obrigações, mas que haja alguns, em número restrito, que possam passar completamento à margem sem ,serem punidos exemplarmente. E o que se trata aqui, de facto, é da punição exemplar daqueles que não cumprem as suas obrigações fiscais, em particular nas situações mais graves!
Portanto, mudou isso ,e mudou também o contexto da internacionalização, da economia portuguesa. Como é evidente, as circunstâncias mudaram bastante e se a economia portuguesa já era, uma economia aberta, hoje, é bastante mais aberta ao exterior e, consequentemente, as práticas ilícitas também aumentam, ou, podem aumentar, e têm de ser como é natural, severamente punidas.
Em relação á questão da conjuntura recessiva, problema colocado pelo Sr Deputado Guilherme d'Oliveira Martins, dir-lhe-ia o seguinte- esta é uma medida estrutural e não conjuntural Como é óbvio, uma medida deste alcance não pode ser tomada só para tentar solucionar problemas meramente pontuais.
Por consequência, a resposta Já questão que o Sr. Deputado me coloca sobre uma possível ou hipoteca dificuldade na cobrança de alguns impostos, sobre atrasos mais ou menos significativos, é evidente que a revisão de um diploma desta natureza não comportaria à solução para a questão, por isso a resposta é no senado de que a medida estrutural e não visa solucionar problemas pontuais, porventura existentes, aqui além, na cobrança de um ou outro imposto.
Quanto ao problema da eficácia das capacidades contributivas, do meu ponto de vista, problema não deve ser, visto nessa óptica. O Sr; Deputado, por .exemplo, não pode.