O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2949 - l DE JULHO DE 1993

implemento, não ó obrigado a entregar as mesmas notas - para colocar a questão no extremo. Parece-me que, a nível da doutrina, os nossos tribunais também conhecem isso, que é um perigo real mas para o qual já há respostas e, deste ponto de vista, creio que a proposta de lei está correcta.
Mais uma pequena achega que o grupo parlamentar, na sua perspectiva de colaboração com o Governo e vendo as coisas com a sua própria lógica, propõe: há um conjunto de duas ou três prescrições onde, na que se refere à pena de multa, se apresenta como um certo referencial o montante do enriquecimento indevido ou do dano. Penso' que esses valores deviam relevar mais para outros efeitos, designadamente para o de reparação, que é sempre necessário- pois quem comete o crime fiscal, além da pena penal, terá de repor o indevido -, mas, para a multa, deveríamos manter a pureza, ou seja, o número de dias de multa definido pela gravidade do ilícito e da culpa e, depois, o montante do dia de multa, que varia no parâmetro de dois a cem contas em função da situação económica, como é óbvio, senão podem criar-se aqui algumas injustiças.
O valor que se pretende obter indevidamente ou o valor do enriquecimento indevido pode ser igual, por exemplo, num delinquente pobre e noutro rico e, portanto, por essa via, criar-se-ia um factor de fixidez da multa e frustrar-se-ia um pouco a justiça do sistema de dias de multa, segundo o qual o mesmo crime, com a mesma culpa e o mesmo grau de ilicitude, pode ter uma multa global corripletamente diferente, em função daquilo que for ditado pela situação económica do agente.
Por agora é tudo, dada a escassez do tempo numa matéria tão extensa e tão complexa - concordo com o Sr. Deputado António Lobo Xavier-, que merecia muito mais tempo...

O Sr. José Magalhães (PS): - Não é uma matéria boa para discutir às duas horas da tarde!

O Orador: - Exacto! Mas penso que todos serão mais responsáveis do que «o pobre de mim», como diria o Fernão Mendes Pinto. E, sendo este o caso, termino, declinando que o sentido de voto do PSD será, naturalmente, favorável.

Aplausos do PSD.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - E declina também a sua responsabilidade?

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins.

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, neste momento estamos em estado de «arreginofobia», ou seja, estamos numa situação depauperada, mas, se dúvidas houvesse, a intervenção do Sr. Deputado Costa Andrade veio demonstrar que há aqui muita matéria a ter em consideração no desenvolvimento da autorização legislativa.
Como todos sabemos, um dos mais velhos problemas que se colocam aos legisladores e aos intérpretes do direito é a criação de condições concretas de equidade.
O Sr. Deputado Costa Andrade ainda há pouco nos referiu a doutrina de S. Tomás - aqui perversa, uma vez que estamos preocupados com o cumprimento pelos contribuintes dos seus deveres, mas não podemos esquecer-nos de que Aristóteles dizia, na sua Ética, a Nicómaco, no tocante à equidade, que era necessário introduzir as correctivos na aplicação da lei a fim de que, justamente, se cobrisse aquilo que o legislador, dada a generalidade da sua tarefa, não podia cobrir. E, na matéria tributária, esse é um tema da maior premência e da maior importância, porque, para que haja equidade, é necessário considerar as condições concretas do mundo, da vida, devendo o legislador ter a mais elementar cautela de estatuir tendo em consideração a conjuntura, a circunstância para a qual vai vai estatuir e legislar.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, esta conjuntura, a nosso ver, é altamente inconveniente para estatuir nesta matéria e nos termos em que se vem aqui solicitar a autorização legislativa.
Os debates a que temos assistido sobre o regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras dão bem conta das dificuldades que existem neste momento. É recorrente a tentação de agravar sanções com o objectivo de conseguir, desse modo, que a fraude e a evasão fiscais diminuam. No entanto, não é através do agravamento que se consegue, realmente, ultrapassar esse mal contra o qual todos estamos.
É verdade que os níveis de fraude e evasão são preocupantes no que toca ao sistema fiscal português, é facto que importa moralizar esse sistema fiscal. Todavia, não se pense que é através do regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras que se vai resolver essa questão, que tem a ver com os inúmeros problemas com que se debate a própria administração fiscal.
Há pouco, o Sr. Deputado Rui Carp, em aparte, dizia: «mas por que é que esta conjuntura é desfavorável?» Recordo-lhe o carácter recessivo do momento em que nos encontramos...

O Sr. Rui Carp (PSD): - E a evasão fiscal?

O Orador: -... e é uma regra da legislação tributária não introduzir agravamentos excessivos, no que toca às sanções, neste tipo de conjunturas.

O Sr. Rui Carp (PSD): - Está a proteger os que fogem!

O Orador: - Estude-se, aliás, a história da nossa legislação fiscal e verifique-se que foi muito difícil implantar entre nós regime de tributos que pudessem garantir uma satisfação regular e permanente das necessidades que se traduzem em despesas públicas. Atente-se, por exemplo, no facto do êxito da reforma de 1929, em contraponto com o fracasso da interessante e ambiciosa reforma de 1922!

O Sr. Rui Carp (PSD): -Isso era na ditadura!

O Orador: - Não foi em razão da ditadura que a reforma de 1929 teve êxito mas, sim, devido ao sistema de rendimento normal que adoptou e que, depois, teve de ser corrigido nos anos 60, como bem sabemos.
Sejamos claros nesta matéria: o problema da fraude e evasão fiscais não se resolve com o agravamento de penas ou com a criação apenas de uma panóplia pesada de instrumentos de repressão, que mais facilmente atingirão, como já aqui foi dito, o pequeno prevaricador do que o contumaz e relapso violador da lei, que terá, naturalmente, ao seu dispor instrumentos significativos para contornar o cumprimento dessa lei. Dirá, por isso, o povo que talvez possa ser «o justo a pagar pelo pecador», também neste caso.
Quem tem relação com a administração tributária sabe bem quais as desagradáveis surpresas que pode revelar a lida diária, quotidiana, com um ror de procedimentos bu-