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3 DE ABRIL DE 1997 1951

Realizou-se, então, o cortejo de saída, composto pelas mesmas individualidades do da entrada.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos retomar os nossos trabalhos.

Eram 17 horas e 55 minutos.

O Sr. Secretário vai anunciar os diplomas que deram entrada na Mesa.

O Sr. Secretário (Artur Penedos): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: propostas de lei n. os 78/VII Estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português, que baixou às 1.º e 8.º Comissões, e 79/VII - Autoriza o Governo a estabelecer medidas que viabilizam a aplicação e a execução das penas de prestação de trabalho a favor da comunidade; projectos de lei n. os 292/VII - Revê o regime jurídico do segredo de justiça (CDS-PP), que baixou à 1.ª Comissão, 293/VII - Estatuto do agente da cooperação (PS), que baixou à 2.8 Comissão, e 294/VII - Confirma o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e alarga o âmbito geográfico das respectivas coroas (PCP), que baixou à 4.ª Comissão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar início à discussão da proposta de resolução n.º 38/VII - Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo relativo à Aplicação da Parte XI desta Convenção.
Para uma intervenção, tema palavra o Sr. Deputado Carlos Luís.

O Sr. Carlos Luís (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A proposta de resolução n.º 38/VII aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo relativo à aplicação da Parte XI da mesma Convenção.
A Constituição da República Portuguesa define, nos termos do disposto no artigo 5.º, o conceito de território e, no seu n.º 2, determina que "A lei define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos".
Portugal também se rege, no direito interno, por uma outra legislação, de que se salientam, pela sua importância, os seguintes diplomas: a Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1956, que promulgou as bases do regime jurídico do solo e subsolo da plataforma continental; a Lei n.º 2130, de 22 de Agosto de 1966, que promulgou as bases do regime jurídico do mar territorial e da zona contígua; o Decreto-Lei n.º 47 973, de 30 de Setembro de 1967, e o Decreto-Lei n.º 49 369, de 11 de Novembro de 1969, que aplicam os princípios emergentes da Lei n .º 2080 às concessões para pesquisa e exploração de petróleo e de prospecção, pesquisa, avaliação e exploração dos recursos minerais na plataforma continental; a Lei n.º 33/77, de 28 de Maio, que fixa a largura e os limites do mar territorial e estabelece uma zona económica exclusiva; o Decreto-Lei n.º 119178, de 1 de Junho, que veio adaptara Lei n.º 33/77 e subdividir a zona económica exclusiva.
Portugal é subscritor de todas as convenções e acordos internacionais relevantes sobre esta matéria, tendo ratificado, em 3 de Agosto de 1962, mediante a publicação do Decreto-Lei n.º 44 490, de 3 de Agosto de 1962, a Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, a Convenção sobre o Alto Mar, a Convenção sobre a Plataforma Continental e o Protocolo de Assinatura facultativo relativo à regularização obrigatória das divergências, aprovado na 1.ª Conferência do Direito do Mar adoptada.
No âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, adoptada em Montego, a 10 de Dezembro de 1982, em que Portugal participou, enunciam-se as grandes regras pelas quais esta Convenção se regerá, em termos de prevenção da poluição de relações entre Estados, salvaguardando-se o exercício respectivo do direito de soberania na promoção de uma nova ordem jurídica internacional para os mares e oceanos, tendo sempre presente a utilização pacífica dos seus recursos.
No capítulo V da referida Convenção encontramos ainda expressa referência à zona económica exclusiva, considerada como a situada para além do mar territorial e adjacente a este, submetida a um regime jurídico particular estabelecido e em virtude do qual os direitos e a jurisdição do Estado costeiro e os direitos e liberdades dos outros Estados são segurados pelas disposições pertinentes da Convenção.
Na zona económica exclusiva, os Estados costeiros mantêm o seu direito de soberania na exploração, conservação e gestão dos recursos naturais, biológicos ou não biológicos, das águas adjacentes aos fundos marinhos, os fundos marinhos e o seu subsolo.
A zona económica exclusiva não vai além das 200 milhas marítimas e, dentro da sua área, todos os Estados costeiros têm liberdade de navegação e de utilização do mar para outros fins lícitos, devendo os demais Estados respeitar e cumprir os direitos dos Estados costeiros.
Sendo premente uma uniformização da legislação internacional sobre o direito do mar, de forma a poder tratar os problemas do espaço oceânico como um todo, a presente proposta de resolução visa permitir a Portugal, enquanto anfitrião da Expo 98, que se realizará sob a égide dos oceanos, e com uma larga faixa marítima pela qual urge zelar, mediante esta ratificação, o aproveitamento e o benefício que daí advirá, com uma melhor protecção dos seus interesses marítimos, salvaguardando-se, porém, mediante a declaração de reserva, as eventuais dificuldades das disposições desta Convenção em relação às zonas marítimas de soberania ou jurisdição portuguesa.
Importa realçar que a presente Convenção já foi ratificada por alguns Estados, nomeadamente a Suécia, a França, a Itália, os Países Baixos, a Áustria, a Irlanda, a Alemanha, a Finlândia e a Grécia.
Pela presente resolução, Portugal compromete-se a aceitar a Parte XI da Convenção relativa à área, nomeadamente dos recursos minerais sólidos, líquidos ou gasosos sitos na área, no leito do mar ou no seu subsolo, sendo que a área e seus recursos são, nos termos da Convenção. considerados património comum da humanidade, comprometendo-se todos os Estados a não interferirem nas esferas dos demais nem a reivindicar ou exercer soberania nos mesmos.
A referida área encontra-se exclusivamente aberta para a utilização pacífica e o aproveitamento dos recursos no