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I SÉRIE - NÚMERO 56 1954

A Convenção, que foi aprovada em 1982, resultou de nove anos de intenso trabalho e procurou codificaras convenções anteriores sobre o Direito do Mar, as práticas consuetudinárias até então adquiridas, e, mais do que isso, procurou inovar, correspondendo à resolução n.º 2749, de 1970, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que havida proclamado os oceanos e os fundos marinhos, para além das águas sob jurisdição nacional, como património comum da humanidade, cujo aproveitamento devia beneficiar toda a humanidade, independentemente da situação geográfica de cada um dos Estados e com uma particular atenção aos Estados em vias de desenvolvimento, no quadro de uma ordem económica internacional mais justa e equitativa.
Esta Convenção de Montego Bay é, por isso, particularmente inovadora no domínio do Direito do Mar porque não se limitou a codificar mas avançou nos domínios inteiramente inovadores, designadamente em toda a parte em que regulamenta aquilo que a própria Convenção designou como a Área, ou seja, os fundos marinhos e oceânicos, para além das áreas sob jurisdição nacional. É também inovadora em toda a Parte XII e XIII, na qual se dedica à protecção e preservação do Direito do Mar e também à investigação científica oceânica, matérias relativamente às quais, aliás, Portugal teve um papel particularmente activo no quadro da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, papel a que não foi naturalmente indiferente o facto de Portugal ser também representado nesta Terceira Conferência pelo ilustre Dr. Mário Ruivo.
O Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI que foi possível obter, sob a égide das negociações, pelo Sr. Secretário Geral das Nações Unidas em 1994, veio viabilizar a eliminação de grande parte das dificuldades que tinha levado diversos Estados, após terem assinado a Convenção em 1982, a recusarem-se durante longos anosa proceder à sua ratificação. A obtenção deste Acordo, que permitiu viabilizar um consenso internacional quanto à aplicação da Parte XI da Convenção, permitiu desbloquear esta situação e neste momento já 116 Estados ratificaram a Convenção de Montego Bay, 10 dos quais membros da União Europeia, da qual só cinco Estados, entre os quais Portugal, ainda não procedeu à sua ratificação.
Permitam-me chamar a atenção para o facto de esta Convenção ser particularmente importante para Portugal em dois pontos essenciais. Em primeiro lugar, porque vem consolidar, no âmbito do Direito Internacional, as inovações introduzidas pela legislação portuguesa a partir de 1977, em particular o alargamento do nosso Mar Territorial para 12 milhas e a consagração de uma Zona Económica Exclusiva de 200 milhas. Em segundo lugar, na medida em que, ao permitir até uma extensão de 24 milhas contadas da linha de base o estabelecimento de uma zona contígua, permite a Portugal, como se faz, aliás, desde já, na declaração que acompanha a proposta de resolução, o restabelecimento de uma zona contígua ao seu Mar Territorial.
Como certamente sabem, ao alargar o Mar Territorial para 12 milhas, Portugal consumiu, no Mar Territorial, a antiga zona contígua de seis milhas. O alargamento que agora é previsto e possível no âmbito desta Convenção, do estabelecimento de uma zona contígua no Mar Territorial até 24 milhas da linha de base, permite-nos restabelecer, para além das 12 milhas do Mar Territorial,
uma zona contígua de 12 milhas, nos quais Portugal poderá exercer importantes poderes de jurisdição e fiscalização relevantes no que respeita à protecção das nossas águas territoriais em matéria ambiental.
Chamo ainda a atenção para a importância da declaração que acompanha esta resolução, na qual Portugal reafirma a delimitação constante do Direito Interno em matéria de Mar Territorial, Plataforma Continental e Zona Económica Exclusiva do continente, arquipélagos e ilhas integrantes dos dois arquipélagos, dos Açores e da Madeira; reafirma que as fronteiras marítimas com os Estados com costas opostas ou adjacentes com Portugal são as historicamente definidas com base no Direito Internacional e, portanto, não são afectadas com a ratificação desta Convenção; e declara, desde já, estabelecer uma zona contígua de 12 milhas marítimas adjacente ao Mar Territorial.
Portugal não se considera vinculado por qualquer declaração unilateral, aprovada por qualquer Estado, no âmbito da respectiva ratificação da Convenção.
Portugal exprime ainda o seu entendimento de que, enquanto potência administrante de Timor Leste, exerce os direitos previstos na Resolução III da Acta Final, ao notificar internacionalmente que, nos termos desta resolução, os direitos e interesses emergentes da Convenção devem beneficiar o povo do território não autónomo de Timor Leste, benefícios e direitos que devem ser destinados a promover o seu bem-estar e desenvolvimento.
A última declaração, para a qual chamo particular atenção, tem a ver com a ressalva de transferência de competências que, em alguns dos domínios desta Convenção, Portugal já promoveu para a então Comunidade Europeia, de que hoje é depositária a União Europeia, que lhe sucedeu.
Como sabem, a própria Comunidade Europeia já assinou esta Convenção, ainda não procedeu à sua ratificação, embora já o possa fazer, visto que a condição que a Convenção impõe para a ratificação por uma organização internacional é a de a maioria de os Estados membros terem procedido à ratificação, o que neste momento já aconteceu, uma vez que 10 dos 15 Estados membros da União já procederam à ratificação.
Esta ressalva é essencial porque, nos termos desta Convenção, há matérias relativamente às quais Portugal assume obrigações que só pode corresponder indirectamente enquanto Estado membro da União Europeia, dado que já transferiu competências para a União no exercício destas competências.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado, ninguém nega a importância desta Convenção e da sua ratificação por Portugal. Mas é sabido que vieram a público algumas dúvidas sobre consequências que, eventualmente, poderiam advir de uma determinada interpretação do disposto no n.º 3 do artigo 121.º da Convenção relativamente às Ilhas Selvagens, que integram o Arquipélago da Madeira, a Região Autónoma da Madeira, ou seja, saber se essas ilhas pode-