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3 DE ABRIL DE 1997 1957

formação em Direito do Mar de mais de 4000 estudantes de Direito na última década em, pelo menos, duas universidades portuguesas.
Queremos ainda aqui enaltecer o importantíssimo precedente que constituiu a elaboração do texto único da Convenção, em língua portuguesa, da autoria dos sete países de língua oficial portuguesa. Não foi tarefa fácil, é no entanto um esforço de salientar, com resultados merecedores dos mais elevados aplausos para o futuro da língua portuguesa e para o bom relacionamento entre todos os sete países de língua oficial portuguesa.
Finalmente, não menos relevante, é a Declaração anexa à Convenção lembrando o caso especifico do território de Timor Leste e a plena aplicabilidade ao mesmo da III Resolução anexa à Acta Final da Conferência, enquanto território não-autónomo e de acordo com o estatuto de potência administrante que as Nações Unidas atribuíram a Portugal e com os direitos inalienáveis do povo de Timor Leste.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Convenção que apreciamos representa o primeiro grande texto do Direito Internacional contemporâneo, encerrando em si os princípios fundamentais de uma nova ordem internacional.
Nela são evidentes as mudanças na comunidade internacional. Mudanças perceptíveis, fundamentalmente, quanto aos objectivos da Convenção. Nela vemos consagrado um grande objectivo de solidariedade entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento claramente consagrado na afirmação dos recursos e riquezas oceânicas como Património Comum da Humanidade.
Tal objectivo de solidariedade encontra expressão evidente não só na parte XI da Convenção, relativa à criação da área e da gestão dos recursos aí existentes por uma nova organização internacional, a autoridade, em nome e por conta da comunidade internacional, mas também na concretização de limites aos direitos de soberania e de jurisdição dos Estados costeiros nas restantes partes do mar.
Tal como o direito de propriedade hoje encontra limites derivados de considerações sociais, também os direitos do Estado costeiro se vêem, assim, limitados face à consagração de direitos aos Estados interiores e aos Estados em desenvolvimento, bem como decorrentes de necessidades ambientais e de preservação dos recursos.
Com a Convenção de 1982 os Estados costeiros deixam de ser senhores absolutos dos recursos e riquezas existentes nos seus mares soberanos ou sob sua jurisdição exclusiva. Tenhamos bem noção desta mudança radical, com repercussões bem evidentes em Portugal, país que reivindica jurisdição sobre 1 milhão e 700 mil quilómetros quadrados de mar, equivalente a 18 vezes o território nacional.
É uma mudança que podemos lamentar, mas, convenhamos, era uma mudança inevitável e que a Portugal só não trará prejuízos relevantes se soubermos acautelar, devida e oportunamente, os seus direitos. Conhecidos, desde o final do século XIX, que os recursos marítimos são finitos, normal é que a sua gestão deixasse de ser vista de forma egoísta, a bem de toda a humanidade, actual e vindoura.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Concentremo-nos nas grandes novidades desta Convenção e nas suas repercussões para Portugal.
De especialmente relevante encontramos os novos regimes jurídicos dos estreitos internacionais, do direito de passagem nas várias partes do mar sob soberania do Estado costeiro, das águas arquipelágicas, dos achados de natureza arqueológica ou histórica na Zona Contígua, da Zona Económica Exclusiva, da Plataforma Continental e da Área.
Estes regimes jurídicos são novos face às anteriores Convenções de 1958, no entanto, como já referimos, desde 1973 até hoje parte substancial destas novidades constitui já direito internacional costumeiro.
Vejamos a relevância para Portugal de alguns destes novos regimes. No que se refere aos achados de natureza arqueológica ou histórica, o artigo 303.º da Convenção autoriza o Estado costeiro, na sua Zona Contígua, a considerar como infracção cometida no seu território ou no seu Mar Territorial a remoção não autorizada de tais achados. Posto é que o Estado costeiro reivindique uma Zona Contígua, que a Convenção autoriza seja alargada até às 24 milhas marítimas.
Ora, acontece que Portugal, que tanto necessita desta especial protecção para os achados de natureza arqueológica ou histórica que, sabe-se, repousam em profusão nos seus mares costeiros, não pode prevalecer-se desta vantagem! Não o pode fazer, porque Portugal não tem ainda uma Zona Contígua.
A Zona Contígua portuguesa tinha sido criada pela Lei n.º 2030, de 1966, mas foi extinta em 1977, pela lei n.º 33/77. Tal deveu-se, na altura, ao alargamento das águas territoriais portuguesas para 12 milhas marítimas, consumindo, assim, a Zona Contígua. No entanto, a Convenção de 1982 permite estender tal zona para 24 milhas, nu seja, 12 milhas para além das águas territoriais.
É certo que Portugal passaria a ter igualmente deveres sobre essa nova área sob sua jurisdição. Deveres de fiscalização, que importam em avultadas despesas em equipamentos e apetrechamento da nossa Marinha e Força Aérea, mas despesas que Portugal já tem que assumir em maior vulto com a sua ZEE de 200 milhas marítimas.
No que se refere à Plataforma Continental apenas referiremos que a Convenção permite estendê-la até às 350 milhas ou mesmo até às 100 milhas para lá da batimétrica dos 2500 metros. Em todo o caso para lá das 200 milhas o Estado costeiro tem de pagar uma contribuição à autoridade internacional. Estas distâncias são muito diversas das fixadas pela legislação nacional, a qual, por um lado, fica muito aquém, e por outro, vai muito além daqueles limites.
Com efeito, a Lei n.º 2080 Lixou, em geral, a largura exterior da nossa Plataforma Continental no limite da linha de 200 metros de profundidade da água, o que é manifestamente pouco face ao limite autorizado pela Convenção.
Mas o Decreto-Lei n.º 49 369, quanto ao aproveitamento de recursos minerais, situou o limite até onde "a profundidade das águas suprajacentes permita a prospecção, pesquisa, avaliação e eventual exploração dos recursos naturais", o que é manifestamente mais do que o limite autorizado pela Convenção. Uma tal delimitação conflitua claramente com a área, cuja gestão está atribuída à Autoridade em nome da Comunidade Internacional, pelo que há, claramente, um desajustamento da extensão da nossa plataforma continental ao novo regime instituído.