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17 DE ABRIL DE 1997 2179

É que, Sr. Deputado, na política, como na vida, não basta ser sério, é preciso parecê-lo.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

Protestos do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, a votação deste voto far-se-á amanhã, à hora regimental.
Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 18 horas e 30 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos iniciar a discussão conjunta, na generalidade, do projecto de lei n.º 266/VII - Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais) (PCP) e da proposta de lei n.º 77/VII - Altera o artigo 24.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais).
Para introduzir o tema, em representação do Grupo Parlamentar do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado José Calçada.

O Sr. José Calçada (PCP): - Sr. Presidente,...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, peço-lhe que aguarde um momento. É que os membros do Governo ainda não deram entrada na Sala, e, com certeza, gostarão de ouvi-lo.

Pausa.

Sr. Deputado, o Governo já se encontra presente, faça o favor de prosseguir.

O Orador: - Sr. Presidente, pode ter perpassado a ideia de que nós tínhamos alguma combinação secreta no corredor e que, de algum modo, tínhamos falhado. Mas, de facto, não havia.

Risos do PCP.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 266/VII, que o meu Grupo Parlamentar apresentou nesta Assembleia e que, ora, sobe a Plenário para discussão, é daqueles cujo conteúdo se justifica por si mesmo. E de tal modo assim é que não pode deixar de se estranhar o facto, verdadeiramente absurdo, de o Estatuto dos Eleitos Locais, neste domínio particular, se haver mantido, durante 10 anos, em colisão com o preceituado na Constituição da República e com as leis específicas que estabelecem o regime jurídico da protecção da maternidade e da paternidade.
Tal situação, de todo inaceitável, só pode encontrar alguma "explicação" - se assim lhe poderemos chamar no facto de nos continuarmos a confrontar com uma muita baixa participação das mulheres no poder local autárquico, arrastando assim consigo uma quase inevitável falta de sensibilidade para com os problemas ora um apreço.
Trata-se, é certo, de uma mera pista explicativa para o arrastar da situação, mas creio firmemente que ela, há muito, já estaria ultrapassada se fosse significativamente maior o peso das mulheres no conjunto dos eleitos locais. Eis o que não pode deixar de nos merecer a todos alguma reflexão, neste como noutros domínios.
A Constituição da República consagra explicitamente, no seu artigo 68.º, a defesa da maternidade e da paternidade. Em obediência a este princípio, diplomas posteriores - nomeadamente, a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 135/85, de 3 de Maio, e diplomas seguintes - garantem que o gozo de licenças por maternidade e por paternidade não implicam a perda de quaisquer direitos, como sejam o da remuneração ou o da contagem do tempo de serviço, e é considerado, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de trabalho.
Ora, o Estatuto dos Eleitos Locais não dá acolhimento a este princípio constitucional, nem às consequentes regulamentações instituídas em sede de lei ordinária. Com efeito, nos termos do Estatuto, a suspensão do mandato dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, excepto quando se fundamente em doença devidamente comprovada.
Estamos, assim, perante uma situação de discriminação negativa, inconstitucional c ilegal, que o projecto de lei n.º 266/VII pretende agora resolver, impondo uma alteração do Estatuto dos Eleitos Locais, no sentido de nele se consagrar que todos os direitos relativos à protecção da maternidade e da paternidade serão mantidos, em caso de suspensão do mandato.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional.

O Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional (Adriano Pimpão): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a lei relativa à protecção da maternidade e da paternidade, Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, determina que a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
Acontece, porém, que na legislação existente sobre os eleitos locais, nomeadamente quanto à justificação para a continuação da remuneração na situação de suspensão de mandato, está apenas prevista como justificação a doença e não a questão relativa ao direito à licença por maternidade ou paternidade.
Neste sentido, o Governo apresenta uma proposta de lei, em que altera o artigo 24.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, o Estatuto dos Eleitos Locais, acrescentando à fundamentação para a manutenção dos direitos dos eleitos locais, quando peçam a suspensão do mandato, a licença por maternidade e paternidade.
Crê-se que, assim, se compatibiliza a legislação existente sobre eleitos locais e um direito que está preconizado na própria Constituição.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Eduarda Azevedo.

A Sr.ª Maria Eduarda Azevedo (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Estão hoje em debate duas iniciativas legislativas que visam reparar uma situação de injustiça que colocava numa