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862 I SÉRIE - NÚMERO 24

Quero, pois, de deixar bem chão o seguinte: por um lado, não se deve desvirtuar o relatório sobre o estado do ambiente e ordenamento do território, previsto na Lei de Bases do Ambiente, e, por outro, este projecto de deliberação não implica necessariamente essa alteração à Lei de Bases do Ambiente.

Quanto à nossa posição relativamente à proposta de alteração, já dissemos, há pouco, da tribuna que concordarmos com ela.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Torres.

O Sr. Francisco Torres (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, em nome do PSD. quero deixar claro que, ao estarmos abertos a este projecto de deliberação, queremos aprová-lo em termos substantivos. Quer isto dizer que, apesar de, por volta do dia 5 de Junho de cada ano, se discutirem as questões do ambiente, o que estamos a consagrar é o facto de se conferir uma nobreza e uma autonomia acrescida ao debate sobre estas questões.

Portanto, ao marcarmos um dia fixo para efectuar o debate - poderá ser o dia 5 ou uma data próxima -, com carácter permanente e munidos de um relatório sobre o estado do ambiente, é óbvio que estamos a dar um importante salto qualitativo. É isso que queremos e por isso se consagra nesta proposta de alteração, subscrita por vários Srs. Deputados - os Deputados José Magalhães. Luís Marques Guedes e eu próprio -, no n.º 2 do artigo único do projecto de deliberação, que "O debate decorre com base, designadamente, nos relatórios que. nos lermos da lei, o Governo (...)" apresentará.

Ora, esses relatórios podem ser vários, isto é, pode haver um que vem com as Grandes Opções do Plano... A este propósito, faço aqui um parêntesis para dizer ao Sr. Deputado Paulo Neves que a própria Comissão de Assuntos Europeus teceu várias críticas ao Governo em matéria de ambiente no âmbito das Grandes Opções do Plano, críticas essas que foram mesmo aprovadas com o voto do PS. Portanto, isto tem sido discutido e o nosso grupo parlamentar não deixa passar em claro estas questões.

Mas uma coisa é isso e outra é discutir o estado do ambiente tal como se discute o estado da Nação, mais tarde, perto do Verão, o que, obviamente, não poderá ser feito com base no mesmo relatório.

Assim, há um compromisso político neste projecto de deliberação segundo o qual lemos de autonomizar as questões do ambiente num debate próprio e eu julgava que isto tinha ficado claro. De qualquer maneira, é essa a nossa intenção.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Sr. e Srs. Deputados, não há mais inscrições, pelo que está encerrado o debate sobre o projecto de deliberação n.º 15/VII, cuja votação será feita nos termos regimentais.

Antes de passarmos ao ponto seguinte da agenda, o Sr Secretário vai dar conta de um relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre substituição de Deputados.

O Sr. Secretário (Artur Penedos): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, trata-se de um parecer referente à substituição do Sr. Deputado José Carlos das Dores Zorrinho, eleito pelo círculo eleitoral de Évora, por Mafalda Cristina Mata de Oliveira Troncho, a partir do dia 3 de Janeiro do corrente, inclusive.

O Sr. Presidente (Mola Amaral): - Está em discussão.

Não havendo inscrições, vamos votar o parecer.

Submetido à votação foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos dar início à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.º 87/VII - Define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente (revoga a Lei n.º 10/87. de 4 de Abril) e 1147 VII - Aprova o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento.

Tem a palavra a Sr.ª Ministra do Ambiente para proceder à apresentação da proposta de lei n.º 87/VII.

A Sr.ª Ministra do Ambiente: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Decidiu o Governo apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração da Lei n.º 10/87, relativa ao estatuto das associações de defesa do ambiente.

Esta alteração vem introduzir uma modernização na lei citada, criando um quadro legislativo melhorado a partir de um documento que, na sua época, foi considerado fundamental e pioneiro mas que, progressivamente, foi revelando inadequação à realidade associativa nacional.

Com o objectivo de ultrapassar as citadas limitações e correspondendo a alguns dos mais antigos e justos anseios das associações de defesa do ambiente, reconhecendo o contributo que estas têm dado à sociedade, o Governo apresenta uma proposta de alteração do quadro legislativo aplicável a essas associações.

Começaria por realçar que esta proposta de lei foi amplamente debatida, durante mais de um mês, no seio do movimento associativo, lendo sido recebida mais de uma centena de contribuições e tendo, muitas delas, tido tradução e acolhimento no texto que ora colocamos à vossa consideração, numa demonstração prática do espírito participativo e de diálogo que presidiu à sua elaboração.

Dos diversos aspectos inovadores que esta proposta de lei consagra, gostaria de realçar alguns de entre os que, em nosso entender, mais claramente ilustram o objectivo de reforço do poder de intervenção destas organizações bem como o da sua efectiva credibilização.

Em primeiro lugar, o alargamento do conceito de associação de defesa do ambiente, em função, também, dos conceitos oriundos da Conferência do Rio, consignando a noção de desenvolvimento sustentável, consubstanciada, aliás, pelo Governo com a recente criação do Conselho Nacional de Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS).

Em segundo lugar, o reconhecimento, por parte do Estado, do estatuto de utilidade pública para as organizações não governamentais de ambiente com mais de cinco anos de actividade.

Em terceiro lugar, a instituição do mecenato ambiental como forma de dinamização da dimensão social, cultural e económica da defesa e promoção do ambiente.

Em quarto lugar, o reconhecimento do direito de prerrogativas laborais aos representantes das ONGA (Organizações não governamentais para o ambiente) em órgãos da Administração Pública.

Passando a explicitar um pouco mais alguns destes elementos fundamentais de inovação e actualização da Lei n.º 10/87, refiro os seguintes aspectos.

No que diz respeito ao estatuto das organizações não governamentais, a proposta de lei de alteração da Lei