8 DE JANEIRO DE 1998 863
n.º 10/87 tem por objecto a definição do estatuto das organizações não governamentais para o ambiente (ONGA) A designação restrita de associação de defesa do ambiente (ADA) surge agora substituída por ONGA. Assim, a lei passa a abranger não apenas as associações mas também outras pessoas colectivas que contribuem para a causa do ambiente e do desenvolvimento sustentável.
O conceito de ONGA agora consagrado é, actualmente, a nível internacional, usado para designar grupos de cidadãos que desenvolvem acções de defesa do ambiente. Tal como o conceito de ONGA, também o conceito de desenvolvimento sustentável introduzido no novo diploma legal resulta da evolução do Direito de Ambiente a nível internacional e do desenvolvimento do movimento associativo verificado na última década. E, após a Conferência do Rio, é absolutamente inquestionável que conceitos como ambiente e desenvolvimento sustentável surgem como vocabulário indissociavelmente ligado a lula pela defesa do ambiente.
O conceito de associação de defesa do ambiente, constante da Lei n.º 10/87. tem subjacente uma noção restritiva que qualifica unicamente como ADA as associações constituídas exclusivamente para a defesa do ambiente. Este conceito não permitia abranger as associações que não preencham este requisito, não obstante promoverem acções relevantes em matéria de ambiente.
A nova proposta de lei mantém o carácter restritivo da definição da lei anterior sem, no entanto, esquecei a importância do papel de outras organizações que, embora não tenham sido constituídas exclusivamente para este fim, tenham e desenvolvam actividades no âmbito da estratégia do desenvolvimento sustentável. Surge, assim, a nova figura de organização não governamental para defesa do ambiente (ADA) equiparada à típica organização não governamental de ambiente.
Mantém-se a classificação de organização não governamental para o ambiente de âmbito nacional, regional e local. Foi introduzido outro critério de classificação, a saber, o do interesse das actividades desenvolvidas. Os critérios numérico e geográfico foram revistos e adaptados à realidade electiva do associativismo nacional. O critério geográfico foi clarificado, exigindo-se agora que as actividades desenvolvidas pela ONGA na respectiva área geográfica tenham carácter regular e permanente optou-se por manter o critério numérico, sempre de verificação cumulativa com o critério geográfico ou com o critério de interesse. O critério numérico de classificação foi substancialmente modificado, tendo o número de associados sido reduzido para metade dos valores previstos na Lei n.º 10/87. Os valores agora instituídos - 2000. 400 e 100 associados - são claramente mais realistas que os anteriores e permitirão que a lei das ONGA. ao contrario da lei das ADA. seja, neste aspecto; exequível na prática
Relativamente ao acesso à informação, foram mantidos todos os direitos que a Lei n.º 10/87 atribui às ADA. nomeadamente, o direito de acesso à informação, o direito de participação, o direito de prevenção e controlo, o acesso à justiça e aos tribunais, o direito de intervir em procedimentos administrativos, o direito de antena, ele.
Foi clarificado o direito de representação das ONGA em órgãos consultivos da Administração Pública.
Nos termos do anteprojecto de diploma legal, as ONGA têm direito de representação em órgãos consultivos da Administração Pública de acordo com a respectiva área específica de actuação, o que. decerto, permitirá um mais efectivo contributo destas organizações na defesa das políticas de ambiente
A "nova" proposta de lei prevê também o direito de representação das ONGA de âmbito regional ou local nos órgãos consultivos da administração regional, local ou central com competência técnica ou sectorial relevante. A este acresce o direito de representação das ONGA de âmbito nacional nos órgãos consultivos da administração pública regional ou local.
Como reconhecimento da importância da representação das ONGA no processo de definição das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, os membros das ONGA designados para exercer funções de representação nos órgãos da Administração Pública, gozam de certos direitos, como sejam: flexibilidade no horário de trabalho, justificação de faltas e, no caso de serem estudantes, prerrogativas idênticas às previstas para os dirigentes de associações de estudantes.
Relativamente aos benefícios fiscais, o regime das isenções fiscais, já reconhecido às ADA no âmbito da Lei n.º 10/87. é agora reformulado no sentido de uma aproximação ao regime geral das isenções fiscais atribuídas às pessoas colectivas de utilidade pública, sem prejuízo de uma posterior adaptação que corresponda aos fins prosseguidos pelas ONGA.
No que diz respeito ao estatuto de utilidade pública e mecenato ambiental, apesar das alterações verificadas em todos os aspectos de maior importância e que suscitaram mais controvérsia na Lei n.º 10/87. o estatuto de utilidade pública e o mecenato ambiental constituem as grandes inovações da presente proposta de lei.
É conferido às ONGA, registadas há pelo menos cinco anos, a aquisição automática do estatuto de utilidade pública que representa o reconhecimento, por parte da Administração Pública, de que as actividades desenvolvidas pelas ONGA prosseguem fins de interesse geral ou de interesse para toda a comunidade.
Ficou igualmente consagrado o sistema de mecenato ambiental, destinado a encorajar o financiamento privado de projectos de interesse público na área do ambiente, mediante as adequadas contrapartidas fiscais a regular em diploma próprio. As associações de defesa do ambiente podem, assim, ver instituído o mecenato ambiental que representa uma antiga e justa aspiração reclamada pelo movimento associativo.
Mantém-se o registo nacional das ONGA, a cargo do IPAMB, tendo a lei clarificado alguns aspectos relativos à sua organização.
Sr. Presidente. Srs. Deputados: A proposta de lei ora em discussão afigura-se-nos uma proposta séria que, a ser aprovada, como se espera, constitui um instrumento que vai permitir às ONGA uma maior intervenção e, conjugada com a há muito ansiada abertura do programa operacional do ambiente a estas organizações, traduzir-se-á. por certo, numa mais eficaz promoção do ambiente e do desenvolvimento sustentável, bem como numa participação mais eficaz e mais activa da sociedade civil na definição o implementação da política de ambiente
Aplausos do PS
O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro, para um pedido de esclarecimento.
A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Si. Presidente. Sr.ª Ministra, relativamente à proposta de lei sobre a qual acabou de intervir e que foi objecto de um grande debate