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1198 I SÉRIE - NÚMERO 36

Vozes do CDS-PP: - Direito, a prazo! A prazo! A dignidade da mulher não pode ter prazo! Sr. Deputado, não respondeu. Já é a segunda vez que não respondem!

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Roseta.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: À medida que o tempo passa, torna-se mais evidente o carácter antiquado, mesmo arcaico, dos sucessivos projectos de liberalização do aborto. Este facto não me surpreende, uma vez que se fundamentam em conhecimentos científicos ultrapassados e em contextos sociais e culturais de há vinte ou mais anos, quando não em meras ideologias crepusculares. Penso que a pressa dos proponentes do projecto de lei n.º 451/VII é, assim, a fuga para diante de quem sente que a evolução dos conhecimentos e das mentalidades vai no sentido oposto ao das suas propostas.
Em primeiro lugar, alarga-se a maioria dos portugueses que rejeitam tais projectos, como mostram repetidas sondagens que vêm sendo divulgadas há poucas semanas e mesmo há poucos dias. Deve ser sublinhado que as mulheres se afirmam muito mais contrárias que os homens, o que deveria fazer reflectir os que pretendem falarem seu nome, para não cair nos resquícios de um estranho e caduco vanguardismo.
Em segundo lugar, verifica-se uma maior clarificação sobre o conjunto de direitos indiscutíveis, internacionalmente consagrados, os direitos reprodutivos da mulher e do homem. Afirma-se, é certo, o direito de cada um decidir livremente se e quando quer conceber um novo ser humano, bem como a liberdade de dispor do seu corpo; mas também se afirma que, no seu exercício, os referidos direitos terão de ter em conta os direitos dos outros. Por consequência, o direito a conceber exerce-se legitimamente antes da geração livre de um novo ser e não depois.
A amálgama de situações totalmente diferentes, que se querem tornar análogas com vista a justificar um objectivo pré-determinado a alcançar a qualquer preço, não pode ser feita. Trata-se de uma técnica não verdadeira, de tal modo utilizada por sucessivos regimes totalitários que todos dela nos deveríamos afastar.
Também têm aumentado as provas que mostram que o aborto clandestino não desaparece com a legalização, nem os riscos clínicos são inexistentes no aborto legalizado.
Já sabemos que é defeito crónico dos positivistas o auto-convencimento de que uma simples lei pode modificar totalmente os comportamentos sociais. Não é verdade! A experiência de vários países, entre outros a Itália, mostra que motivações sociais, morais e culturais levam à persistência do aborto clandestino. Este facto põe em causa o objectivo central dos projectos em apreciação e retira-lhes validade.
Por outro lado, verifica-se que, quando se consagra na lei a infracção, o resultado é a multiplicação dela = o exemplo britânico aí está para nos recordar este facto.
Abrem-se, assim, as portas a outras motivações para abortar, entre outras, pura conveniência económica, uso como meio anticoncepcional, para escolha do sexo, etc. É assustadora a evolução que se está a dar nos grandes países da Ásia, nos quais se verifica já um défice de muitas dezenas de milhões de crianças do sexo feminino. A nível mundial, o aborto livre começou, pois, a reduzir fortemente o número e a proporção de mulheres, com consequências, a prazo, absolutamente imprevisíveis.,
Refira-se, ainda, que a proposta legalização dá uma indicação contrária ao estímulo da natalidade; particularmente grave em países em que já há anos não asseguram a substituição de gerações, como é o nosso.
Mais uma vez se comprova que a ética da convicção, à qual só interessa a bondade das intenções e a concretização de convicções, tem de ser completada por uma ética de responsabilidade, que exige se tenha em consideração os resultados das acções empreendidas. Sustenta-se na ética dos nossos dias a necessidade de uma síntese, voltando a ser valorizada a prudência, virtude da atenção ao concreto e às consequências, efectivas dos actos praticados.
Quero, no entanto, sublinhar que, mesmo que algum problema pudesse ser resolvido pela via proposta, o que não é o caso, os fins nunca poderiam justificar os meios. Este princípio fundamental da ética obriga a que, sendo 0 aborto um meio intrinsecamente mau, como todos reconhecem, não possa ser utilizado.
A crescente consciência do carácter único e insubstituível do genoma humano, criado na concepção dó novo ser, momento em que começa a sua individualização, mudou muito o panorama desta questão. Nela se fundamentou a UNESCO ao aprovar recentemente a Declaração sobre o Genoma Humano, Já aqui referida, na qual este é considerado «património comum da Humanidade».
Por seu lado, o Conselho da Europa abriu à assinatura uma Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, que garante a protecção da dignidade e identidade de todos os seres humanos e protege o genoma humano, preconizando-se que qualquer intervenção que tenha por objecto a sua modificação só pode ser empreendida por razões de diagnóstico ou terapêuticas e se o seu objecto não for a introdução de modificações no genoma da descendência. Mais adiante dispõe-se que, quando a investigação em embriões in vitro, for admitida pela lei, deverá assegurar uma protecção adequada ao embrião, proibindo a criação de embriões humanos para fins de, investigação. Assim se explica que, entre os protocolos que estão em preparação para dar sequência e desenvolvimento a esta Convenção, se conte um relativo à protecção do embrião.
Como sabem, foi entretanto aberto à assinatura o protocolo que visa impedir a criação de seres humanos geneticamente idênticos a outros já existentes ou falecidos.
Portanto, aquilo a que uma perspectiva renovada e actual nos deveria conduzir, aquilo que a modernidade e o futuro nos exigem é a elaboração de um estatuto do embrião. Nele deveriam ser reconhecidos os direitos fundamentais e constitucionais a que o embrião tem direito por força da sua pertença à espécie humana, que ninguém nega. São aqueles que interessam à sua sobrevivência e desenvolvimento: o direito à vida, o direito a nascer, o direito aos tratamentos médicos adequados e à protecção do seu património genético.
Proporia acrescentar desde já o seguinte: há algum tempo vem sendo rejeitada a dita liberalização com base num argumento novo, fundado na potencialidade do ser. A vida já vivida por um ser humano não lhe pode ser tirada, o que lhe pode ser tirada, é a perspectiva de uma vida humana no, futuro. Ora esta perspectiva é essencialmente idêntica no embrião, no feto, na criança, no jovem e não há nenhuma razão que possa justificar e autorizar