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5 DE MARÇO DE 1998 1471

Uma coisa é aprovar um referendo na véspera da aprovação na generalidade de uma lei, mas coisa completamente diferente é esperar pela aprovação na generalidade para, no dia seguinte, aprovar o referendo ou abrir caminho ao referendo. É intolerável este tipo de prática e, como tal, a propósito do artigo 4.º, não podemos deixar de protestar contra ela.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados. não há mais pedidos de palavra, pelo que vamos votar o artigo 4.º proposto pela Comissão.

Submetida à votação, foi rejeitada, con? votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 4.º

Actos em processo de apreciação

1 - As questões suscitadas por convenções internacionais ou por actos legislativos em processo de apreciação, mas ainda não definitivamente aprovados. podem constituir objecto de referendo.
2 - Se a Assembleia da República ou o Governo apresentarem proposta de referendo sobre convenção internacional submetida a apreciação ou sobre projecto ou
proposta de lei, o respectivo processo suspende-se até à decisão do Presidente da República sobre a convocação do referendo e, em caso de convocação efectiva. até à respectiva realização.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 8.º, relativamente ao qual foi apresentado pelo PCP a proposta 6-P. de substituição.
Para uma intervenção. tem a palavra o Sr. Deputado
António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta nossa proposta propõe que se mantenha o que, nesta matéria, dispõe a lei do referendo actualmente em vigor no que se refere à necessidade de manter um intervalo de três meses entre a realização de um referendo e a aprovação de qualquer iniciativa que vise a realização de um outro. Isto é, se faz todo o sentido - e todos os partidos o reconhecem - que não seja aprovada iniciativa de referendo ou que não seja realizado um referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais, quer para os órgãos de soberania, quer para
os órgãos do poder local, quer para os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, do nosso ponto de vista, também não faz sentido que não se estabeleça igual regra no que se refere à realização de um referendo.
E evidente que um referendo é um sufrágio de âmbito nacional, universal, que, naturalmente, mobiliza a generalidade das atenções da opinião pública, dos partidos é dos cidadãos e, portanto, entendemos que as razões que levam
a que se estabeleça aquela limitação temporal relativamente à realização das diversas eleições também deve conduzir a que a mesma se estabeleça relativamente à realização de outros referendos.
Daí que nos pareça mais adequado manter a redacção da lei actual do que aprovar uma redacção que isente a realização dos referendos das limitações temporais estabelecidas.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais pedidos de palavra, vamos votar a proposta 6-P, apresentada pelo PCP, de substituição do artigo 8.º proposto pela Comissão.

Submetido à votação foi aprovado, com votos a favor de do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

Artigo 8.º

Limites temporais

Não pode ser aprovada iniciativa, praticado acto de convocação ou realizado o referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, de Deputados ao Parlamento Europeu. bem como nos três meses posteriores a uni referendo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar o artigo 8.º proposto pela Comissão.

Submetido, à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

Artigo 8.º

Limites temporais

Não pode ser aprovada iniciativa, praticado acto de convocação ou realizado o referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 16.º, relativamente ao qual foi apresentada a proposta 7-P, de substituição, apresentada pelo PCP.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O artigo 16.º refere-se à iniciativa popular de referendo, que é uma figura nova agora introduzida.
O PCP foi entusiasta da consagração constitucional e é entusiasta da consagração legal da iniciativa popular. quer a nível legislativo, quer a nível de referendo. Os Srs. Deputados que subscrevem o texto de substituição que é proposto pela Comissão de Assuntos Constitucionais é que não parecem ser assim tão entusiastas, na medida em que prevêem que seja necessário recolher 75 000 assinaturas