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1474 I SÉRIE - NÚMERO 44

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 7-P, apresentada pelo PCP, de substituição do artigo 16.º proposto pela Comissão.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 16.º

Titularidade

O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por cidadãos eleitores portugueses, em número não inferior a 25 000, regularmente recenseados no território nacional, bem como, nos casos previstos no artigo 37.º n.º 2, por cidadãos aí referidos.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar o artigo 16.º proposto pela Comissão.

Submetido à votação ,foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra cio PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 16.º

Titularidade

O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por cidadãos eleitores portugueses, em número não inferior a 75 000, regularmente recenseados no território nacional, bem como, nos casos previstos no artigo 37.º, n.º 2, por cidadãos aí referidos

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º propostos pela Comissão.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes.

São os seguintes:

3 - Da iniciativa constará a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia da República.
4 - Quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser acompanhada de projecto de lei relativo à matéria referendária.

O Sr. Presidente: - Já agora. Srs. Deputados. vamos votar a epígrafe e os restantes números do artigo 17.º propostos pela Comissão.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

São os seguintes:

Artigo 17.º

Forma

1 - A iniciativa popular assume a forma escrita e é dirigida à Assembleia da República, contendo, em relação a todos os signatários, os seguintes elementos:

(a) Nome completo;
(b) Número do bilhete de identidade

2 - A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes, da Administração Pública, nos termos do Regimento, a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa referida no número anterior.
3 - ......
4 - ......
5 - A iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, verificada que seja a observância das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, toma as forma de projecto de resolução para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia da República.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 34.º proposto pela Comissão, relativamente ao qual foi apresentada pelo CDS-PP a proposta de alteração 1-P.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Ferreira.

O Sr. Jorge Ferreira (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta nossa proposta tem a ver com o facto de pensarmos que uma das necessidades políticas de actualização e modernização da Lei do Referendo é, de uma forma geral, a do encurtamento dos vários prazos nela estabelecidos para as várias fases do processo, desde que, evidentemente, esses prazos não sejam inconstitucionais ou ilegais.
Justamente sobre o prazo de convocação do referendo pelo Sr. Presidente da República, após a decisão de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, quer-nos parecer que é razoável que esse prazo seja de oito dias e, por isso e por não ter vingado esta opinião no seio da Comissão, fazemos esta proposta.
Temos presente que o regime do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa atribui um prazo de 20 dias para o Sr. Presidente da República tomar decisões de promulgação ou de veto de diplomas que venham do Tribunal Constitucional, mas quer-nos parecer que este dispositivo não impede a existência de um prazo específico para uma decisão que não é nenhuma das que estão previstas nesse artigo e, nessa exacta medida, não é inconstitucional.
Assim, tal como noutras sedes e noutras fases do processo defendemos e continuamos a defender, parece-nos vantajoso politicamente o encurtamento dos prazos, e também aqui nos parece que o prazo adequado seriam exactamente oito dias, razão por que apresentamos esta nossa proposta.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 1-P, originária do CDS-PP, relativa ao artigo 34.º.