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5 DE MARÇO DE 1998 1481

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, esse problema existe de facto, mas se o CDS-PP entende que deve retirar as suas propostas temos de considera-las retiradas.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Ferreira.

O Sr. Jorge Ferreira (CDS-PP): - Sr. Presidente, em rigor são, de facto, questões diferentes que poderão até suscitar posições diferentes por parte do PS e do PSD...
Bem, como estamos aqui para ajudar a fazer uma boa lei, vamos dar mais uma hipótese ao PS e ao PSD de, neste aspecto concreto, se arrependerem do mal que estão a fazer e poderem ao menos salvar o possível, não o desejável mas, sim, o possível.
Nesse sentido, mantemos a proposta relativa ao artigo 41.º, retirando, sim, a relativa ao artigo 40.º

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, está, então, retirada a proposta apresentada pelo CDS-PP relativa ao artigo 40.º, mantendo-se a relativa ao artigo 41.º
Srs. Deputados, vamos então votar a proposta relativa ao artigo 41.º, apresentada pelo CDS-PP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 41.º

Grupos de cidadãos eleitores

1 - Até ao 15.º dia posterior à convocação do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não inferior a 5000, constituir-se em grupo, tendo por fim a tomada de posição sobre as questões submetidas a referendo.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de alteração, apresentada pelo PCP, relativa ao artigo 41.º

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 41.º

Grupos de cidadãos eleitores

1 - Até ao 15.º dia posterior à convocação do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não inferior a 5000, constituir-se em grupo, tendo por fim a tomada de uma posição relativamente às questões submetidas a referendo.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, vamos agora votar o artigo 41.º do texto da Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 41.º

Grupos de cidadãos eleitores

1 - Até ao 15.º dia posterior à convocação do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não inferior a 5OOO, constituir-se em grupo. tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.
2 - Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.
3 - A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.
4 - O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições.
5 - Os grupos de cidadãos eleitores far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos revistos no artigo 19.º

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados. vamos passar à apreciação do artigo 46.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, creio que devemos ainda proceder à votação do artigo 40.º, relativamente à qual as propostas de alteração foram retiradas.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Sr. Deputado, a orientação da Mesa é no sentido de que os artigos relativamente aos quais não há propostas de alteração - e este deixou de tê-las - serão votados em bloco, a não ser que algum grupo parlamentar, nomeadamente o do PCP, queira proceder à sua votação independente.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, creio que facilita votarmos, desde já, o artigo 40.º. pois o consenso que houve foi para votarmos todos os artigos relativamente aos quais não houvesse propostas de alteração ou não fosse manifestada vontade de os votar separadamente. Neste caso, não haverá uma votação idêntica à dos outros artigos, pelo que será mais fácil votá-lo desde já.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Vamos, então, votar o artigo 40.º proposto pela Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 40.º

Partidos e coligações

Até ao 15.º dia subsequente ao da convocação do referendo, os partidos legalmente constituídos ou coligações fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, vamos agora passar ao artigo 46.º