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1486 I SÉRIE - NÚMERO 44

administrativas como autarquias locais do continente, a Assembleia da República aprovará a lei de instituição de cada região administrativa no prazo de 9O dias após a publicação do resultado favorável da consulta directa sobre ela realizada.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, tinha ficado suspensa a votação do artigo 35.º, relativamente ao qual havia dúvidas por parte do PS sobre a posição a tomar.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, não pretendo fazer uma intervenção mas antes uma interpelação à Mesa, se me permite, só para explicar que estamos em condições de passar a essa votação.
Ainda que a questão tenha ficado clara há pouco, gostaria de deixar inteiramente cristalina, dizendo que era preciso conjugar o prazo previsto neste artigo com os prazos técnicos decorrentes da conjugação não apenas deste diploma com os outros aspectos do acto, que está desenhado nele próprio, como com a lei do recenseamento. É daí que vem a ideia deste termo.
Por nós, poderemos nem pôr este termo inicial, porque ele decorre da aplicação de outros, mas havendo unia inclinação nesse sentido - e termos de tê-la em consideração, tendo em conta a maioria de voto necessário fixar-nos-emos no prazo de 60/90 dias.
Como todos sabem e, historicamente, consta das actas, começámos por nos inclinarmos, por razoes boas, que delas constam também, para o facto de não haver a fixação expressis verbis de um termo inicial, que é aquele que sempre teria de ser calculado através do recurso a outros meios. Mas, enfim será uma solução razoável e podemos votá-la nestes termos.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Não havendo mais pedidos de palavra, vamos passar à votação da proposta 8-P, de substituição do n.º 2 do artigo 35.º, apresentada pelo PCP.

Submetida à aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

2 - O decreto integra as perguntas formuladas na proposta, o universo eleitoral da consulta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 60.º e o 90.º dia a contar da publicação do decreto.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, vamos, agora, votar os n.ºs 1 e 3 do artigo 35.º propostos pela Comissão.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

São os seguintes:

Artigo 35.º

Convocação

1 - A convocação do referendo toma a forma de decreto, sem dependência de referenda ministerial.
2 - .........
3 - Salvo nos casos previstos no artigo 9.º, n.º 1, ou de dissolução da Assembleia da República ou demissão do Governo supervenientes, quando a proposta tenha sido, respectivamente, da autoria da primeira ou do segundo, a data da realização do referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.

O Sr. Presidente (Mota Amaral) - Srs. Deputados, peço desculpa à Câmara, porque houve um lapso da parte da Mesa. Após a votação da proposta de substituição relativa ao artigo 251.º, apresentada pelo PCP, deveríamos ter votado o texto da proposta da Comissão. Por lapso, de que me penitencio, não o fizemos.
Vamos, pois, votar o artigo 251.º proposto pela Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 251.º

Efeitos

1 - A aprovação das leis de instituição em concreto de cada uma das regiões administrativas depende do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado sobre as questões referidas no n.º 1 do artigo 249.º.
2 - No caso de resposta afirmativa, o referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.
3 - Se a resposta à questão de alcance nacional for afirmativa nos termos do n.º 1 e as respostas à questão de alcance regional tiverem sentido numa região, esta não será instituída em concreto até que nova consulta restrita a essa região produza uma resposta afirmativa para a questão de alcance regional.

O Sr. Presidente (Mota Amaral) - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 61.º, relativamente ao qual foi apresentada a proposta 19-P, ,subscrita pelo PS e pelo PSD.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS) - Sr. Presidente, ao contrário do que acontece com outras propostas, esta não vem preambulada, mas vem com uma espécie de nota justificativa que decorre do debate que aqui foi feito e que procura tornar inteiramente claro qual é o propósito desta norma.
Não se visa impor unia espécie de restauração posterior das coligações, que, como sabe, se extinguem findo o acto eleitoral, o que se pretende é que a repartição do tempo de antena, quando dois ou mais partidos tenham concorrido em coligação, se faça entre estes conjuntamente. É isso que este texto, nesta redacção, procura exprimir mais claramente. Era esse, aliás, o propósito, desde sempre, deste articulado, mas cicio que desta forma está «cristalinamente» expresso e não suscita dúvidas quanto a este ponto.
Não se obriga a intervir com sigla de uma coligação que já não existe, o que não se duplica ou triplica é o