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5 DE MARÇO DE 1998 1485

da Assembleia da República e do Governo), apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 243.º

(Dever de não agir da Assembleia da República e do Governo)

A Assembleia da República ou o Governo não podem aprovar convenção internacional ou acto legislativo correspondentes às perguntas objecto de resposta negativa com eficácia vinculativa na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República ou formação de novo governo.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, vamos votar, agora, o artigo 243.º. de acordo com a proposta apresentada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 243.º

Dever de não agir da Assembleia da República e do Governo

A Assembleia da República ou o Governo não podem aprovar convenção internacional ou acto legislativo correspondentes às perguntas objecto de resposta negativa com eficácia vinculativa, salvo nova eleição da Assembleia da República ou a realização de novo referendo com resposta afirmativa.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, passamos ao artigo 249.º, cuja apreciação foi solicitada pelo PSD.
Uma vez que não há qualquer proposta de alteração nem há inscrições, vamos votar o artigo 249.º, de acordo com a proposta apresentada pela Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD.

É o seguinte:

Artigo 249.º

Número e características das questões

1 - O referendo compreende duas questões, uma de alcance nacional, outra relativa a cada área regional.
2 - As questões serão idênticas em todo o território nacional devendo constar de um único boletim de voto, sem prejuízo do disposto no número 3 do artigo 251.º.
3 - Nos termos do número anterior, fora das áreas regionais a instituir, o referendo integra apenas a questão de alcance nacional.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, passamos ao artigo 251.º, sobre o qual há a proposta 11-P, de substituição, apresentada pelo PCP.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta do PCP procura responder a um conjunto de questões fundamentais e, ao mesmo tempo, evitar algumas soluções manifestamente anti-regionalização que constam da proposta do grupo de trabalho. Desde logo, um aspecto é a preocupação de fixar em lei um prazo máximo de 90 dias após a publicação do resultado favorável da consulta directa sobre a regionalização para ser aprovada a lei de instituição de cada região.
Mas há um outro aspecto que gostaria de sublinhar, muito em particular, que é o facto de o n.º 2 do artigo 251.º da proposta do grupo de trabalho apontar para o referendo ter um efeito vinculativo apenas quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscrito no recenseamento. No caso de uma lei cuja aplicação prática depende de um referendo, este tipo de norma equivale a apontar para a abstenção poder, no fim de contas, ter um efeito anti-regionalização.
Parece-nos manifesto que, não apenas a revisão constitucional, ao substituir o referendo orgânico por um duplo referendo nacional e regional, mas também todo o comportamento por parte do Governo e do Partido Socialista ao longo do tempo, têm uni sentido claramente anti-regionalista ou, pelo menos, de unia negligencia que acaba por favorecer os adversários da regionalização e os adeptos da não aplicação da Constituição.
Esta norma, no fim de contas, é mais um passo que vai no mesmo sentido anti-regional. Pelo contrário, a proposta do Grupo Parlamentar do PCP corresponde a um empenho coerente no sentido de que sejam criadas, em Portugal, regiões queridas pelos municípios, queridas pelas populações e sem delongas e mais empecilhos artificiais.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Não havendo mais pedidos de palavra, vamos passar à votação da proposta 11 -P, de substituição ao artigo 251.º, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 251.º

Eficácia da consulta directa prevista no artigo 256.º da Constituição

1 - Com a resposta favorável à consulta de alcance nacional e relativa a cada área regional, ficam preenchidas as condições impostas no artigo 256.º n.º 1 para a instituição em concreto das regiões administrativas.
2 - Para cumprimento do dispositivo constitucional do artigo 236.º n.º 1 que define a existência das regiões