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1 DE OUTUBRO DE 1998 211

Questionado foi, a espaços, o exagerado custo da Exposição. Com 360 milhões de contos, disse-se algumas vezes, poderia ter-se feito obra socialmente mais útil. É uma visão, em meu entender, errada, salvo o devido respeito. Além de que essa verba inclui encargos financeiros, a verdade é, antes, que se estima que as receitas da própria Exposição cubram 85% do seu custo global. Por outras palavras: a Exposição terá custado apenas o que a converte, dada a sua dimensão, o seu significado e o seu futuro, na obra mais barata do século, senão de sempre! Isto sem levar em conta benefícios não contabilizáveis, como sejam o já referido reforço da coesão nacional e a espantosa notoriedade que o certame assegurou, quer ao Portugal de quinhentos quer ao Portugal de hoje. Ou desconhecemos nós que a publicidade se paga? Mas não apenas isso! Também a contribuição da Expo 98 para o crescimento do PIB, em 1998, talvez computável em um terço desse crescimento; a animação sem precedentes dos fluxos turístico.. que deixam dinheiro em Portugal; e a entrada nos cofres do Estado do produto da tributação dos rendimentos privados emergentes de actividades relacionadas com a Exposição.
Contas feitas, talvez não seja temerário adiantar que a Exposição acabou por ser uma realização contabilisticamente gratuita ou, antes: de saldo positivo!
Sem mais, Srs. Deputados: honra a quem a concebeu; honra a quem a aprovou; honra a quem a executou; honra a quem, pedra a pedra, a construiu; glória à Pátria de todos esses!

Aplausos gerais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, finda esta cerimónia, não cativante e tão exaltante, dou por terminado o período de antes da ordem do dia.

Eram 16 horas e 45 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos começar pela discussão da proposta de lei n.° 201/VII - Regula o tratamento dos dados pessoais e a protecção da privacidade no sector das telecomunicações (transpõe a Directiva n.° 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997).
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça, para introduzir o debate em nome do Governo.

O Sr. Secretário de Estado Já Justiça (Lopes da Mota): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A presente proposta de lei responde à necessidade de transposição, até 24 de Outubro de 1998, da Directiva n.° 97/66/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações.
A transposição desta directiva possibilitará a formulação de um novo quadro jurídico que corresponda às exigências dos tempos actuais - em que se anunciam novos serviços, como a televisão interactiva e o vídeo a pedido -, em conformidade com o novo artigo 35.º da Constituição, e permitirá garantir o sempre desejado ponto de equilíbrio entre a evolução das novas tecnologias digitais e a protecção dos direitos fundamentais da pessoa.
À semelhança do que se verificou com a Directiva n.° 95/46/CE, cuja proposta de lei foi recentemente aprovada por esta Câmara e que este diploma visa complementar e especificar, também aqui estamos em face de um esforço de harmonização muito estreita das legislações nacionais.
Muito sinteticamente e não querendo maçar VV. Ex.as, referir-me-ei aos aspectos que se afiguram de maior relevância.
As disposições da presente directiva transposta nesta proposta de lei aplicam-se ao tratamento de dados pessoais de assinantes individuais ou pessoas colectivas, cujos interesses legítimos sejam compatíveis com a respectiva natureza, em ligação com a oferta de serviços de telecomunicações acessíveis ao público nas redes publicas de telecomunicações, nomeadamente através da Rede Digital com integração de Serviços (RDIS) e das redes públicas móveis digitais. À semelhança do que se encontra previsto na proposta de lei n.° 173/VII, também aqui as excepções que visam assegurar e garantir a protecção da segurança do Estado, da defesa e segurança públicas e a prevenção e investigação criminal ou repressão de infracções penais deverão constar de legislação específica.
Dando-se cumprimento a uma preocupação da directiva, impõe-se aos prestadores de serviços e aos operadores de rede a adopção de medidas técnicas e organizacionais necessárias a garantir a segurança dos serviços de telecomunicações acessíveis ao público, bem como a confidencialidade e o sigilo das comunicações efectuadas através dos serviços de telecomunicações acessíveis ao público e das redes públicas de telecomunicações.
Neste espírito, particularmente em virtude dos riscos crescentes associados ao armazenamento e tratamento informático de dados, reafirma-se a proibição de escuta, de colocação de dispositivos de escuta, de armazenamento ou de outros meios de intercepção ou vigilância de comunicações por terceiros sem consentimento expresso dos utilizadores, com excepção dos casos previstos na lei.
No entanto, admite-se a gravação de comunicações no âmbito de práticas comerciais lícitas, designadamente para efeito de prova de uma transacção comercial, desde que o titular dos dados tenha sido previamente informado da gravação e nela tenha expressamente consentido.
Por forma a garantir o direito à privacidade das comunicações das pessoas singulares e os interesses legítimos das pessoas colectivas, prevê-se que os dados de tráfego devam ser apagados ou tornados anónimos após a conclusão da chamada telefónica, permitindo-se, apenas para efeitos de facturação, a conservação dos dados que são considerados relevantes para o efeito.
Consagra-se, igualmente, o direito de o assinante poder optar entre uma facturação detalhada ou não detalhada.
Fundamental à garantia do direito à privacidade de quem recorre a chamadas facultadas a título gratuito, designadamente para serviços sensíveis como as linhas «SOS», prevê-se que tais chamadas não constem da facturação detalhada. De igual modo, para protecção da privacidade dos utilizadores não assinantes, consagra-se o direito de se poder solicitar que a facturação omita os quatro últimos dígitos, direito este que, para o serviço fixo, já está reconhecido no artigo 35.° do Decreto-Lei n.º 2407 97, de 18 de Setembro.
Por forma a prevenir eventuais incómodos, a presente proposta de lei estabelece que os assinantes têm o direito de o seu nome ou endereço não figurarem nas listas impressas ou electrónicas de assinantes acessíveis ao