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1 DE OUTUBRO DE 1998 213

comunicações telefónicas ou, em qualquer caso, de comunicações digitais, sejam elas por via telefónica ou por via informática, em que o problema pode assumir muito maiores proporções.
Imagine-se, por exemplo, a capacidade de fazer o tratamento dos dados relativamente a um assinante da companhia dos telefones, que permite saber a que horas é que, normalmente, ele faz as suas chamadas, o que permitiria determinar os seus hábitos e, designadamente para efeitos de marketing, até mesmo os seus hábitos de consumo, possibilitando, assim, um tratamento direccionado para fins não desejáveis.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Daí que seja particularmente relevante tratar do problema da protecção da privacidade. Mas também não é menos verdade que a protecção de privacidade tem de conter limites, e há um limite a partir do qual a privacidade se torna num instrumento perigoso, designadamente de acção criminal.
É, pois, necessário encontrar um justo equilíbrio, equilíbrio esse que, de alguma forma, já está encontrado na directiva comunitária, mas que, porventura, pode ser afinado nesta proposta de lei e no trabalho que, subsequentemente, se vai realizar em sede de especialidade.
Nesse sentido - e para encurtar razões -, gostaria de chamar a atenção apenas para duas questões que, porventura, maiores dificuldades podem suscitar neste diploma. Essas questões são, precisamente, as que se prendem com as excepções à regra da privacidade.
A primeira dizer respeito ás excepções gerais previstas na proposta de lei para os casos em que é necessário proteger a segurança do Estudo, a defesa, a segurança publica e u promoção, investigação ou repressão de infracções penais. Neste domínio, julgo que deve haver especial cuidado e especial preocupação - até por se tratar de matéria em relação u qual a liberdade do legislador português é maior, uma vez, que a directiva não é vinculativa neste âmbito - em garantir o estrito cumprimento do princípio da personalidade, porventura, até reforçando aquilo que já ó a manifestação desse princípio, tal como ele consta da proposta de lei.
A segunda questão que deve suscitar uma particular atenção no trabalho legislativo que estamos a realizar prende-se com o problema da identificação da origem das chamadas e, sobretudo, com o problema da limitação que pode ser imposta à regra da privacidade sempre que estejam em causa chamadas mal intencionadas ou incomodativas.
É óbvio que existe aqui um problema de conflito de direitos, na medida em que, por um lado, há a garantiu da privacidade das comunicações - o que, em princípio, confere ao assinante do serviço telefónico a possibilidade de não ser identificado perante terceiros - e, por outro lado, a necessidade de garantir que a esfera de privacidade dos restantes cidadãos não é violada nem prejudicada por esta garantia de privacidade.

O Sr. José Magalhães (PS): - Claro!

O Orador: - Daí que o diploma, e muito bem, tenha estabelecido u possibilidade de, por um período determinado - e não poderia ser de nutra turma! -, identificar as chamadas sempre que se possa suspeitai que as mesmos estilo u ser utilizadas para fins não lícitos, ou para fins ilícitos, se quisermos colocar a questão em termos mais claros.
Há aqui, obviamente, uma excepção, mas não se trata de uma excepção inconstitucional, pois não viola a regra da não ingerência do Estado nas comunicações privadas, estabelecida no artigo 35.° da Constituição, precisamente porque a excepção não deriva dessa norma mas de uma regra geral de conflito de direitos que é necessário compatibilizar neste caso concreto.
Posto isto, a solução proposta pelo Governo parece-me justa e equilibrada, já que visa, de alguma forma e tanto quanto possível, salvaguardar o conteúdo essencial de dois direitos fundamentais igualmente relevantes.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Justiça, Srs. Deputados: Nesta fase, creio que falei do que haveria a salientar neste debate e julgo existir um consenso generalizado, nesta Câmara, para aprofundar e, porventura, melhorar o texto deste diploma na discussão na especialidade. Aliás, nesse sentido, a 1.ª Comissão já começou a trabalhar em algumas propostas de alteração, que estão a ser ultimadas e atinadas, propostas essas que visam reforçar os aspectos essenciais que pretendi salientar e em relação aos quais, tanto quanto é possível retirar dos trabalhos da 1.ª Comissão, há, de facto, consenso generalizado da Câmara.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado da Justiça: Apreciamos, neste momento, a proposta de lei n.° 201/VII, relativa à protecção de dados pessoais no sector das telecomunicações, que, como já aqui foi referido, constitui um desenvolvimento c um complemento importante da nova Lei de Protecção de Dados Pessoais, recentemente aprovada por esta Assembleia.
No entanto, este debate vem apenas confirmar que a proposta de lei que é hoje objecto de discussão faz jus ao conteúdo e ao seu nome, ou seja, é uma lei de protecção da privacidade que é tratada com alguma «privacidade» no seu debate e divulgação pública. De facto, penso que os cidadãos não sentiriam este problema até ao momento em que, se por acaso não aprovássemos esta lei, começassem a sentir nas suas comunicações e transmissões de dados a utilização indevida dos mesmos.

O Sr. Silvio Rui Cervan (CDS-PP). - Exactamente!

O Orador: - E aí, sim, esta Assembleia sentiria a pressão dos cidadãos para que esta lei fosse aprovada.

O Sr. Sílvio Rui Cervan (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Felizmente, não chegámos a esse momento, porque, com cautela, aqui estamos hoje a discuti-la.
Todavia, esta privacidade do cidadão que é fundamental proteger na transmissão dos seus dados e nas telecomunicações, em geral, também tem uma outra vertente, à qual chamaria instrumental. E essa, sim, foi tratada pela União Europeia de forma mais relevante, daí haver uma