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1 DE OUTUBRO DE 1998 217

O Sr. Artur Penedos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros de Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O objecto da autorização legislativa em discussão resulta de uma acção levada a cabo por Deputados do Partido Socialista que, fiéis aos princípios constitucionais de igualdade e justiça social, requereram ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de um vasto número de normas contidas no Decreto-Lei n.° 179/90, por considerarem haver grosseira discriminação e ausência de sentido de justiça por parte dos autores do referido decreto-lei. O Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n.° 1203/96 reconheceu aos requerentes, designadamente em dois artigos do citado decreto-lei, razões fundadas para a declaração de inconstitucionalidade, uma vez que eles representavam um recuo na criação de um sistema de segurança social unificado para todos os docentes.
Quis o destino que princípios c valores que fazem parte do ideário dos socialistas viessem a ser reafirmados c confirmados pelo Tribunal Constitucional na vigência de um seu Governo, o qual, importa reconhecer, em matéria de sensibilidade social, não encontra paralelo na governação portuguesa.

Vozes do PS: - Muito bem!

Risos do PSD.

O Orador. - Daí que a autorização legislativa em debate vise, por um lado,...

Protestos do PSD.

Ainda não estamos lá para baixo, para o Algarve ou para o Alentejo!
Como estava a fazer, a autorização legislativa cm debate visa, por um lado, lixar as laxas contributivas tecnicamente adequadas ao regime do pessoal docente do ensino superior e não superior, particular e cooperativo, bem como a produção de efeitos, e, por outro, eliminar as consequências daquelas acções, ou seja, a dupla oneração, tida por excessiva e injusta, resultante da referida declaração de inconstitucionalidade, uma vez que esta determinou a repristinação das anteriores normas relativas às taxas contributivas.
Trata-se, pois, de acatar e resolver a determinação do Tribunal Constitucional, criando-se condições que permitam a desejável e indispensável igualdade de tratamento e a eliminação de intoleráveis tentações de fazer retorquir taxas contributivas consideradas «encargos parafiscais» e de evitar a invasão sobre matérias de reserva exclusiva da Assembleia da República.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro da Vinha Costa.

O Sr. Pedro da Vinha Costa (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Ainda bem que tinha preparado uma curta intervenção por escrito, porque assim é mais fácil resistir à tentação de responder à série de inverdades que o Sr. Deputado Artur Penedos aqui nos trouxe, nomeadamente quanto às razões que determinaram a declaração de inconstitucionalidade. Mas seguramente alguém, talvez o Sr. Deputado José Magalhães, conseguirá explicar ao Sr. Deputado Artur Penedos a diferença entre inconstitucionalidade orgânica e inconstitucionalidade material, dado que foi devido a inconstitucionalidade orgânica que o Tribunal Constitucional encontrou razões para a declarar...

O Sr. Manuel Varges (PS): É inconstitucional!
Isso não interessa!

O Orador: - ... e não devido a qualquer questão que colidisse com aspectos materiais da Constituição, o que aconteceria se fosse verdade aquilo que o Sr. Deputado Artur Penedos disse.

Protestos do PS.

Srs. Deputados, vou ler a minha intervenção na certeza de que o Sr. Deputado José Magalhães esclarecerá o Sr. Deputado Artur Penedos, e melhor mestre ele não poderá encontrar.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito obrigado. Isso é desvanecendo!

O Orador: - Mas sincero!

Através do Acórdão n.° 1203/96, o Tribunal Constitucional considerou inconstitucionais os artigos 4.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 179/90, de 5 de Junho. Nos termos do referido Acórdão, a inconstitucionalidade decretada pelo Tribunal Constitucional é de natureza orgânica, isto é, entendeu aquele tribunal que a matéria sobre que versavam as normas atrás citadas era matéria reservada à competência legislativa do Parlamento.
No mesmo Acórdão, o Tribunal Constitucional considerou como não procedente a solicitação de vários Deputados do Partido Socialista e, também, do Procurador-Geral da República, no sentido de ser declarada a inconstitucionalidade de outros artigos do mesmo diploma.
Quer isto dizer que o Tribunal Constitucional considerou existir inconstitucionalidade orgânica, ao mesmo tempo que recusou existir qualquer inconstitucionalidade material naquele diploma, contrariando o que havia sido solicitado. Estes são os factos!
O respeito pelas decisões do Tribunal Constitucional leva a que não as discutamos, antes, como não podia deixar de ser, as respeitemos. E delas, Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados, resulta que os objectivos que se pretendiam atingir com o disposto naquelas normas estejam, desde o douto acórdão a que me referi, fora do alcance da lei.
Na verdade, tendo o Decreto-Lei n.° 321/88, de 22 de Setembro, determinado a inscrição dos docentes dos estabelecimentos de ensino não superior particular e cooperativo na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, estes ficariam numa situação injusta já que o regime daí decorrente lhes garantiria a cobertura das prestações em caso de morte, velhice e invalidez, ficando sem cobertura as situações de encargos familiares, incapacidade temporária por doença, maternidade e desemprego.
Ora, o Decreto-Lei n.° 179/90 visou justamente impedir que os docentes vissem reduzido o âmbito material do ?eu regime de segurança social. Tal desiderato era conseguido sem que daí resultasse qualquer agravamento contributivo quer para os docentes quer para os estabele-