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218 I SÉRIE - NÚMERO 7

cimentos de ensino contribuintes. Mas a decisão do Tribunal Constitucional foi no sentido de declarar a inconstitucionalidade orgânica daquelas normas, e tal decisão foi tomada há já quase três anos.

O Sr. Artur Penedos (PS): - Que exagero!

O Orador: - E só agora, passados quase três anos, repito, vem o Governo a esta Câmara solicitar uma autorização legislativa para, e cito, «repor a adequação do encargo contributivo ao esquema de prestações garantido pelo regime geral da segurança social».
Não podemos deixar de manifestar a nossa estranheza pelo facto de o Governo ter demorado quase três anos a conhecer esta situação ou a decidir-se a procurar uma solução para ela. Mas este é o Governo que temos: funciona devagar, pouco e mal. Resta-nos esperar e desejar que, ao menos desta vez, resulte, desta autorização legislativa, um acto de justiça. Seria raro, nos tempos que correm, mas seria uma agradável surpresa.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Artur Torres Pereira (PSD): - Estamos cá para ver!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alexandrino Saldanha.
Bem-vindo à oratória parlamentar Sr. Deputado.

O Sr. Alexandrino Saldanha (PCP): - Muito obrigado, Sr. Presidente.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta de lei n.° 14l/VII, para autorizar o Governo a «alterar o disposto no decreto-lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho, relativo às taxas contributivas dos regimes de segurança social», constitui mais uma confirmação de que a segurança social está a ser transformada numa «manta de retalhos», com sucessivas medidas avulso.
Quando se pretende acrescentar mais um «retalho» ou substituir outro, há sempre «umas costuras que se descosem». Mas como, apesar de tudo, esta «manta» ainda continua a ter grande capacidade de «aquecimento», há quem queira entregar uma grande parte ao grande capital, através das companhias de seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões, na quase totalidade pertencentes a bancos, para «aquecer» ainda mais uns tantos, poucos, à custa da grande maioria de reformados, pensionistas e idosos.
Vem esta introdução a propósito da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 4 ° e 10.° do Decreto-Lei n.° 179/90, de 5 de Junho, relativo ao regime de segurança social do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior particular ou cooperativo e que justifica este agendamento.
Numa primeira análise da questão, surge a pergunta: por que é que se faz um diploma, em 1985, para «resolver» este problema aos docentes do ensino superior privado e cooperativo e se deixaram de fora os docentes dos estabelecimentos de ensino não superior também do sector privado ou cooperativo?
E uma outra pergunta se coloca também, por que é que, quando tanto se propala a necessidade de unificação dos regimes de segurança social - pelos vistos, o Governo, agora, já deixou de o fazer, mas isto é uma imposição constitucional -, ainda se criou um novo regime híbrido, com taxas diferentes e utilizando partes dos que se pretendem unificar? Também neste âmbito a prática do seguinte grandes declarações de princípio.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Com a proposta de lei n.° 141/VII o Governo pretende uma autorização legislativa para «fixar as taxas contributivas tecnicamente adequadas» ao caso em apreço, com produção de efeitos a partir de 24 de Janeiro de 1997. Mas o Governo, como já aqui se não clarifica o que entende por taxas «tecnicamente adequadas».
O Acórdão do Tribunal Constitucional que considerou inconstitucionais as normas em causa refere a dado passo; «(...) a norma do artigo 4.°, ao fixar uma taxa de 10% que se vem somar aquela outra de 8%» - a que resulta do Decreto-Lei n.° 321/88, de 22 de Setembro, artigo 9° - «perfaz, com essa a soma, 18%, que é inferior à taxa social única preexistente, de 24,5% (ou 21% para as entidades sem fins lucrativos)».
Embora o Sr. Secretário de Estado já tenha, em resposta a uma pergunta de um Sr. Deputado do CDS-PP, abordado esta questão, penso que a resposta não foi satisfatória, pelo que pergunto: como é que o Governo quer utilizar a autorização legislativa? É para diminuir a taxa ou para aumentá-la?
A nota justificativa do Governo, anexa à proposta de lei, também nada adianta sobre esta questão. Nas «razões que aconselham a alteração da situação existente», o Governo limita-se a repetir que se trata de «estabelecer uma taxa tecnicamente adequada ao esquema material reduzido que o regime geral garante, o que deixou de ter lugar na sequência da inconstitucionalidade orgânica (...) decretada pelo Tribunal Constitucional». Quer dizer, aprovar esta proposta de lei é dar um autêntico «cheque em branco» ao Governo para aplicar a taxa que entender.

O Sr. João Amaral (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como se vê, a resolução casuística dos problemas da segurança social está a conduzir à proliferação de regimes, ao arrepio do estabelecido na Constituição, e cito: «Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado». Entre as diversas contradições geradas, a dita taxa social única é constituída hoje por mais de quarenta taxas diversas, cada uma delas certamente muito única.
Por isso, é tempo de olhar para a problemática da segurança social numa perspectiva global, com o objectivo da efectiva uniformização de regimes, aproveitando o melhor de cada um para garantir e melhorar os benefícios existentes.
Quando esta Assembleia se prepara para aprovar uma nova Lei de Bases da Segurança Social seria preferível, apesar das razoes específicas desta proposta, esperar pelo novo diploma e, então, depois, regulamentar o que houver para regulamentar, num quadro coerente e uniforme.
Porém, esta proposta de lei. após um ano e nove meses do Tribunal Constitucional decretar a inconstitucionalidade das normas em causa, pretende restaurar uma solução que é contraditória com os objectivos que ainda na semana passada o Sr. Ministro Ferro Rodrigues aqui afirmou, no debate da Lei de Bases da Segurança Social.
Não será assim que se dá sentido e concretização ao desiderato constante do ponto 3 do preâmbulo da proposta de lei, quando refere; «A fim de obstar a futuras situações desta natureza,...», Ao contrário, por este caminho, irá haver mais situações futuras da mesma natureza.