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1 DE OUTUBRO DE 1998 215

do a nossa preocupação, nesta Assembleia, relativamente à evolução legislativa e constitucional em matéria de defesa dos cidadãos no tratamento de dados pessoais, já que, nos últimos anos, a tendência que se tem vindo a verificar é a de tentar encontrar algumas compensações, em sede legislativa, para a devassa a que a generalidade dos cidadãos vai estando sujeita, cada vez mais, através do tratamento informatizado dos respectivos dados pessoais.
Neste caso, a situação é um tanto diferente. Num domínio sensível, como é o das telecomunicações, parece-nos que, de facto, através deste diploma legislativo, podem encontrar-se algumas formas de limitar a possibilidade de os cidadãos verem a sua vida devassada.
Por esse facto, damos o nosso assentimento a este diploma e participamos no consenso para que ele seja concluído brevemente, de forma a que, amanhã mesmo, se possa completar o processo legislativo com a concentração, num só momento, das votações na generalidade, na especialidade c final global.

O Sr. Presidente: - Para uma segunda intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça: - Sr. Presidente e Srs. Deputados, quero apenas responder ao Sr. Deputado Moreira da Silva, que suscitou duas questões, uma relacionada com o artigo 7.°, n.° 2, que prevê a eliminação dos quatro últimos dígitos, e outra que tem a ver com o artigo 8.°, n.° 4.
Relativamente ao n.° 2 do artigo 7.°, a directiva deixa à consideração dos Estados várias opções. Esta opção de eliminação dos quatro dígitos surge exactamente em conformidade com aquilo que já existe quanto às redes fixas e já consta da nossa lei interna, do Decreto-Lei n.º 240/ 97, de 18 de Setembro, que já prevê essa solução.
Por outro lado, do ponto de vista prático, já temos meios alternativos de cabinas públicas com suficiente densidade para permitir realizar essa solução.
Este aspecto foi ponderado na altura em que se fez a transposição da directiva e considerou-se que, em termos de transposição da directiva e de texto da lei, a opção a fazer seria esta, para se harmonizar com aquilo que já consta do decreto-lei de Setembro de 1997.

O Sr. José Magalhães (PS): - Exacto!

O Orador: - Quanto ao artigo 8.°, n.° 4, não vi o texto da directiva, mas tenho a ideia de que a directiva não impõe a gratuitidade, a directiva prevê que possa ser gratuito mas deixa ao Estado a possibilidade de não o ser. Nós, aqui, não estabelecemos a gratuitidade, porque isso também dependerá muito da natureza da própria onerosidade das operações implicadas. Julgamos que é preferível deixar ficar assim, embora, em princípio, isto tenda a ser gratuito, mas pode, eventualmente, envolver operações complexas e altamente onerosas. E, neste caso, talvez fosse desproporcionado estabelecer imperativamente um regime de gratuitidade. Foi esta a razão, mas trata-se de um aspecto que, depois, poderemos discutir, em sede de comissão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais pedidos de palavra, vamos passar à apreciação da proposta de lei n.° 141/VII - Autoriza o Governo a alterar o disposto no Decreto-Lei n.° 140-D/86. de 14 de Junho, relativo às taxas contributivas dos regimes de segurança social.
Para introduzir o debate, em representação do Governo, tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais.

O Sr. Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais (Ribeiro Mendes): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei n.° 141/VII traduz-se num pedido de autorização legislativa para que o Governo corrija uma situação inconveniente que resultou da declaração de inconstitucionalidade orgânica de um diploma que tinha entrado em vigor em 1990.
Na verdade, um acórdão de 1996 do Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação dos artigos 106.°, n.° 2, e 168.°, n.° 1, alínea f), da Constituição, de uma norma do Decreto-Lei n.° 179/90, que fixava a taxa de contribuição das entidades empregadoras para o regime geral da segurança social, reduzindo o valor da contribuição preexistente que resultava da legislação anteriormente em vigor.
Trata-se da situação do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, que tem um esquema de protecção social peculiar - e os Srs. Deputados, certamente, conhecem-no -, porque, para efeitos de aposentação, estão inscritos na Caixa Geral de Aposentações, mas, para as prestações imediatas (de protecção, familiares, de desemprego, etc.), estão enquadrados no regime da segurança social por conta de outrem.
Em consequência da publicação do acórdão, em rigor, foram repristinadas as normas anteriores e isso gerou uma situação teórica em que a taxa global dos trabalhadores destes estabelecimentos de ensino não superior particular ou cooperativo atingiria - somando a taxa aplicada para o regime da Caixa Geral de Aposentações com aquilo que resultava das normas repristinadas para a segurança social - 49% ou 51,75%, conforme a natureza lucrativa ou não do estabelecimento.
Esta autorização legislativa foi pedida para pôr termo a esta situação e parece-me que a Câmara compreenderá a sua importância, dando, certamente, um voto favorável para que o Governo possa solucionar o problema.

O Sr. Artur Penedos (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Correia da Silva.

O Sr. Nuno Correia da Silva (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, quanto a esta questão, há duas perguntas que me ocorrem de imediato.
Em primeiro lugar, gostava de saber por que razão é que o acórdão é de 1996 e só agora, em finais de 1998, é que há uma iniciativa do Governo no sentido de repor a justiça onde ela foi, objectivamente, retirada.
A segunda questão tem a ver com a forma utilizada pelo Governo. Ou seja, por que razão é que o Governo apresenta a esta Câmara uma autorização legislativa e não uma proposta de lei? É que, assim, não sabemos quais as taxas que o Governo pretende aplicar, porque aquilo que consta na configuração do futuro diploma ou, melhor, na exposição de motivos apresentada é que vão aplicar as taxas «tecnicamente adequadas». Quais são essas taxas «tecnicamente adequadas»? É uma pergunta que decorre, obviamente, do vazio justificativo com que esta proposta de lei surge.