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1120 I SÉRIE - NÚMERO 30

O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna: - Sr. Presidente, Srs. Deputados, julgo que há um ligeiro equivoco neste debate, porque, de duas uma ou queremos discutir a política de imigração do Estado português ou queremos discutir o decreto-lei que foi publicado em Agosto deste ano. Este decreto-lei foi elaborado e publicado ao abrigo de uma autorização legislativa concedida por este Parlamento e ainda não vi, até agora, qualquer dos Srs Deputados afirmar que o decreto-lei não se tinha contido nessa autorização, que a tinha extravasado ou que não a tinha cumprido na íntegra.
Importa também dizer o seguinte este Governo defende uma política de imigração que é, simultaneamente, uma política de acolhimento só assim faz sentido falar de imigração para quem, como nos - e julgo que sobre isso não haverá dúvidas -, coloca como primeira Unha da sua actuação a defesa dos direitos do Homem e os princípios norteadores de qualquer actuação de natureza humanitária Como disse, este decreto-lei foi emitido ao abrigo de uma autorização legislativa, não tendo, até ao momento, sido dito que não foi cumprida.
Por outro lado, este diploma foi amplamente discutido e consensualizado com as associações de imigrantes existentes em Portugal e cumpriu as normas e acordos internacionais a que Portugal está obrigado e cuja execução se traduz numa política de imigração, que é também uma política de acolhimento
Reafirmamos, por isso, que não estamos disponíveis para aceitar as propostas de alteração apresentadas pelo Partido Comunista Português, porque, por um lado, não se traduzem nessa vertente do acolhimento que, para nós, e sempre imprescíndivel, nem, por outro lado, se traduzem numa vontade acrescida de integração Antes se traduzem num «escancarar de portas» que não leva em conta essa política de acolhimento que, para nos, é fundamental

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, terminamos a apreciação do Decreto Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional [Apreciação parlamentar n.º 55/VII (PCP)] Uma foram apresentadas pelo PCP propostas de alteração, o decreto-lei e as propostas de alteração baixam a 1.ª Comissão.
Vamos, agora, proceder a apreciação do Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, que reestrutura a carreira de técnico adjunto de serviço social [Apreciação parlamentar n º 56/VII (PCP)].
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr Deputado Alexandrino Saldanha

O Sr. Alexandrino Saldanha (PCP): - Sr. Presidente, Srs Secretários de Estado, Sr ^ e Srs Deputados Esta apreciação parlamentar tem um objectivo muito simples e de evitar que um reenquadramento profissional - de certo, com um âmbito limitado a centena e meia de pessoas - trate de forma diferente situações iguais.
Evitar-se-á assim a violação, designadamente, do principio da igualdade, consagrado em normas legais e constitucionais, como o n.º 2 do artigo 2 º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, ou a alínea a) do n. º 1 do artigo 59.º e o n.º 2 do artigo 266. º da Constituição da Republica Portuguesa.
Com efeito e como se diz no preâmbulo do pedido da presente apreciação parlamentar «Através do Decreto Lei n.º 217/98, de 17 de Julho, o Governo reconheceu - e bem - que a natureza e a complexidade das funções cometidas aos técnicos-adjuntos de serviço social justificavam o seu enquadramento no grupo de pessoal técnico.
Aliás, deve sublinhar-se que não só o núcleo essencial de funções como também todo o conteúdo funcional desempenhado, quer pelos, ainda, técnicos-adjuntos de serviço social (não reenquadrados), quer pelos já técnicos de 1.ª ou 2.ª classe (ex-técnicos-adjuntos reenquadrados), são rigorosamente iguais aos cometidos aos técnicos superiores de serviço social. Não se corrigindo este diploma, passaremos a ter mais uma carreira profissional (a de técnicos) a desempenhar exactamente as mesmas funções que eram anteriormente desempenhadas por duas carreiras a de técnicos-adjuntos de serviço social e a de técnicos superiores de serviço social.
Ironizando, pode dizer-se que de uma já de si curta carreira profissional se fazem duas «carreinnhas».
Estamos de acordo com o reenquadramento dos técnicos-adjuntos como técnicos, mas discordamos frontalmente que se ene uma terceira carreira, pela subdivisão da primeira, com as mesmíssimas funções Realçamos ainda que muitos dos que se mantenham como técnicos-adjuntos já desempenham essas funções com reconhecida competência há 30 e, em alguns casos, mais anos de serviço.
A situação torna-se até caricata se atentarmos em que a carreira de técnico de serviço social passará a ter cerca de 100 pessoas, ficando a de técnico-adjunto cor menos de 50, cerca de 45, para ser exacto.
Tanto quanto sabemos, estes 45 técnicos-adjuntos dividem-se do seguinte modo 9 no Centro Regional da Segurança Social do Norte, l no Centro Regional do Centro, 8 no Centro Regional de Lisboa e Vale do Tejo, 22 no Ministério da Agricultura, 3 na Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão e 2 na Câmara Municipal de Braga
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Talvez por desconhecimento da realidade ou por se ter partido do princípio de que todos os técnicos-adjuntos de serviço social possuíssem o curso aí previsto, o reenquadramento do Decreto-Lei n º 217/98 foi restringido aos profissionais habilitados com o curso de auxiliares sociais, criado pelo Decreto-Lei n.º 38 884, de 28 de Agosto de 1952.
Ora, na prática, verifica-se que um número significativo desses 45 profissionais, a desempenhar exactamente as mesmas funções, não possui o referido curso e tal não lhe foi exigido aquando de ingresso na referida carreira, porque ou os conhecimentos académicos foram supridos através de acções de formação profissional ou possuíam outras habilitações académicas de nível equiparado ao curso de auxiliares sociais.
Por outro lado, a maior parte destes profissionais, excluídos do reenquadramento resultante do Decreto Lei n.º 217/98, são os que há mais anos (nalguns casos, como já antes referi, ultrapassam os 30 anos) exercem as funções em causa e são alvo de notação anual pela tutela hierárquica de que dependem Tombam por isto, não faz sentido que o exercício das mesmas funções tenha reenquadramento diferenciado em termos de carreira futura.
No sentido de corrigir a situação descrita, já entregámos na Mesa uma proposta de alteração ao corpo do artigo 2 º do diploma em apreciação, para que todos os técnicos-adjuntos de serviço social que desempenham as correspondentes funções - na prática, os cerca de 45 sem o curso criado pelo Decreto-Lei n. º 38 884, de 28 de Agosto de 1951, mas com outras habilitações - sejam também