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1124 I SÉRIE - NÚMERO 30

Temos duas leis um de 1988, e outra, de 1997 A de 1988 nunca foi regulamentada e continua a merecer alguma regulamentação, que o diploma que hoje apreciamos também não contém. No entanto, em relação à regulamentação deste último diploma, temos algumas críticas a fazer.
É evidente que há outras questões que, penso, poderão ficar para um outro debate porque não cabem em sede de regulamentação desta lei, qual seja a de saber se, na lei de 1988, que consagrou as associações com representatividade genérica e que tem uma definição apropriada do que são estas associações, as exigências, que são numéricas, para além do âmbito nacional, não são muito reforçadas, na medida em que, por exemplo, as associações de família, de representatividade genérica, só precisam de 100 membros e as das mulheres precisam de 1000. Mas isso, na nossa opinião, não cabe nesta regulamentação.
Nesta regulamentação cabe sim a consideração de que (e é isso que as nossas propostas contêm) a Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres está minorizada e atribuem-se poderes executivos à Alta-Comissária que tem um papel de coordenar a política nesta matéria. Ora, nos entendemos que esses poderes devem ficar na Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, que não pode ser, como esta regulamentação define, uma simples «caixa de correio» para a Alta Comissária - agora, já deu provas de saber defender os direitos das mulheres.
Atribui, depois, a regulamentação uma margem de discricionariedade muito grande ao Alto-Comissariado, na medida em que, na atribuição de subsídios, fica na discricionariedade da Sr.ª Alta-Comissária a majoração, ou não de 20% nos subsídios - não se sabe com que critérios.
A regulamentação tem, ainda, uma invasão inadmissível na actividade das associações de mulheres (consta do artigo 19º), que é a obrigatoriedade de apresentação de um relatório anual de actividades e de contas, quando estas associações subsidiadas já têm de ser fiscalizadas nos termos do artigo 15 º Portanto, isto não se compreende! É inútil que para além dessa fiscalização, ainda anualmente tenham de apresentar o relatório de actividades e de contas Pensamos que o Governo não quer ter associações pela trela!
Por fim, diria que entendemos que a margem de subsídio deve ir ate aos 80%, e não ficar pelos 60%, e incluir os tais 20% que ficariam na discricionariedade da Alta-Comissária, nos subsídios.
Entendemos que esse conjunto de propostas e mais outras que poderão aparecer, irão melhorar consideravelmente o regime.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Augusto Boucinha.

O Sr. Augusto Boucinha (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.ªs e Srs. Deputados: Também ao Partido Popular a regulamentação da Lei n.º 1O/97 de 12 de Maio, relativa as associações de mulheres, merece alguns reparos, pois, em nosso entender, não estão perfeitamente definidos nem explícitos os critérios relativos, concretamente, à delimitação dos sectores de actuação aos mecanismos de responsabilização, à efectiva transparência, assim como o controlo quer das decisões quer das actividades que afectam os cidadãos em geral.
Assim, no artigo 1.º, quanto ao objecto, não são claramente definidos os critérios de reconhecimento de representatividade genérica, as suas formas de apoio técnico e financeiro e o registo das associações não-governamentais de mulheres. Ora, sendo as organizações de carácter genérico de âmbito nacional, sem desprimor pelas organizações de carácter regional ou local, as que terão uma participação activa na definição das políticas, das grandes linhas de orientação legislativa na promoção dos direitos das mulheres, deverão merecer da parte da Assembleia da República um trabalho mais apurado.
Deste modo, o Grupo Parlamentar do Partido Popular propõe que o Decreto-Lei n º 246/98, de 11 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, baixe à comissão para que seja levado a cabo um trabalho de melhoria, de modo a eliminar-se as deficiências ou insuficiências já ré fendas

Vozes do CDS-PP - Muito bem!

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr* Deputada Lurdes Lara.

A Sr.ª Lurdes Lara (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Membro do Governo, Srs. Deputados: No actual contexto legal português podemos afirmar que, em Portugal, não existem discriminações baseadas no sexo - artigo 13.º, n º 2, da Constituição Afirma-se igualmente na Constituição que ao Estado português compete promover a igualdade de oportunidades para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a qualquer cargo, trabalho ou categorias profissionais - artigo 58 º da Constituirão Transpuseram-se os princípios constitucionais para a área do trabalho, Decreto-lei n.º 426/88, de 18 de Novembro, aí garantindo às mulheres a igualdade com os homens em oportunidades e tratamento no trabalho e emprego.
Exorcizou-se a discriminação das mulheres através da consolidação do princípio da igualdade de oportunidades no nosso ordenamento jurídico. No entanto, no quotidiano de cada mulher, a discriminação vai irrompendo. Discriminação com raízes sociais e culturais profundas, que só será apagada através de uma mudança de mentalidades É exactamente neste campo que o movimento associativo pode e tem naturalmente um papel muito impugnasse.
Os direitos de actuação e participação das associações de mulheres foram estabelecidos pela Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto Posteriormente, a Lei n º 10/97, de 12 de Maio, veio reforçar esses direitos reconhecendo às associações de mulheres o estatuto de parceiro social.
O Decreto-Lei n º 246/98, de 11 de Agosto, vem regulamentar o processo de reconhecimento de representatividade genérica, as formas de apoio técnico e financeiro, e o registo das associações não governamentais de mulheres. Este diploma, para além dos aspectos acima mencionados, vem enunciar quais os critérios que condicionam o apoio do Estado aos projectos desenvolvidos por estas organizações. O artigo 7.º do decreto-lei em apreciação estabelece que o apoio do Estado se efectiva através da prestação de ajuda de carácter técnico e financeiro às associações de mulheres que desenvolvam actividades sob a forma de programas, projectos ou acções.