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2490 I SÉRIE -NÚMERO 68
to, em concreto, das medidas relativas as restantes matérias, embora sem nunca prescindir da igualmente essencial tarefa de fiscalização. Este objectivo implica a prévia criação de condições de confiança recíproca e o reforço dos mecanismos de garantia da eficiência e eficácia dos instrumentos de fiscalização e controlo, tarefes que o Governo tem neste momento em execução.
Finalmente, um terceiro principio orientador da reforma em curso: o princípio do não retrocesso social.
Em cada uma das medidas apresentadas pelo Governo, e no processo global em curso, podem os trabalhadores estar tranquilos relativamente a duas questões, mesmo que se diga demagogicamente o contrário. Assim, podem ficar tranquilos quanto à defesa dos seus direitos fundamentais, porque nenhuma das propostas do Governo os fazem perigar, bem ao contrário, reforçam a sua dimensão prática; por outro lado, quando apreciadas global e objectivamente, as medidas propostas resultam numa melhoria efectiva da situação dos trabalhadores e não, como é dito, num qualquer cercear de direitos muito justamente adquiridos. E os trabalhadores sabem que, com este Governo, não poderia ser de outro modo.
O Sr. Artur Penedos (PS): - Muito bem!
O Orador: - Permitam-me, Srs. Deputados, uma última nota relativamente ao enquadramento sistemático das medidas que hoje discutimos.
Em matéria de tão grande sensibilidade e importância social, o Governo, mais uma vez cumprindo o programa aprovado por este Parlamento, proeurou previamente obter a formação de amplos consensos, através do recurso às instâncias permanentes da concertação social, revitalizadas pelo deliberado protagonismo que lhes foi atribuído por este Executivo. Grande parte das medidas que constituem o processo de reforma laborai em curso não são mais, como se disse, do que a tradução legislativa dos acordos alcançados em sede de concertação social, em especial no Acordo de Concertação Estratégica, celebrado em 1996 - é bom lembrar! -, por todos os parceiros sociais, com excepção da CGTP Intersindical.
O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - São os poucos que são lúcidos!
O Sr. Octávio Teixeira (PCP). - São os poucos que são lúcidos e que se preocupam com os trabalhadores!
O Orador: - Mas a busca de prévios consensos alargados não significa, nem pode significar, exigência de unanimidade de pontos de vista, sobretudo quando estes estão muitas vezes ainda amarrados a dogmas ideológicos de tojal rigidez e de recusa, quase ontológica, da mudança.
Nem tais consensos podem, alguma vez, pôr em causa a competência fundamental desta Assembleia da República.
Feito o imprescindível enquadramento sistemático, passaremos, de seguida, Srs. Deputados, à apresentação específica de cada uma das propostas hoje em discussão.
Começamos pela proposta relativa à regulamentação do trabalho e do emprego de menores. Trata-se, sem dúvida, de matéria especialmente sensível incluída na área de intervenção necessária do Estado.
A admissibilidade de prestação de trabalho por menores e, bem assim, as concretas circunstâncias em que tal actividade é desenvolvida podem condicionar, em boa parte, o livre desenvolvimento da personalidade dos jovens, seja
interferindo com o seu desenvolvimento físico, seja afectando a sua formação intelectual, seja conformando até a sua saúde e segurança.
Por outro lado, as específicas características da população jovem tornam-na mais vulnerável aos riscos geralmente inerentes ao exercício de uma actividade profissional, com a agravante de a expor ao apetite do lucro fácil.
Razões de sobra para que o Governo promovesse a regulamentação do trabalho e do emprego dos jovens, transpondo para o ordenamento jurídico português a parte da Directiva 94/33/CE do Concelho, de 22 de Junho de 1994, ainda não consagrada na legislação nacional. Acresce que na proposta em causa se procede, por via legislativa, e, por isso, reforçada, à edificação de um verdadeiro regime geral de todo o trabalho e emprego de menores, mesmo o trabalho independente ou autónomo, regime que obrigará, de resto, no prazo máximo de 90 dias após a aprovação da proposta, à revisão da regulamentação de alguns aspectos conexos, designadamente quanto à definição dos tipos concretos de trabalhos admissíveis.
Salientamos, neste contexto, as áreas principais de intervenção constantes da proposta.
Quanto à idade mínima geral de admissão ao trabalho, procedeu-se a uma compreensível articulação com a duração da escolaridade obrigatória, no seguimento, aliás, do espírito da norma agora alterada cuja redacção se proeurou clarificar.
Correlativamente, procedeu-se a uma efectiva delimitação do tipo de trabalhos que os menores podem realizar, afastando aqueles que, de algum modo, pela sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados, possam fazer perigar a saúde, a segurança ou o normal desenvolvimento dos menores.
Por outro lado, impuseram-se limites aos tempos de trabalho dos menores, integrando-se expressamente na legislação sobre duração do trabalho os actuais limites dos períodos normais de trabalho aplicáveis a menores, ao mesmo tempo que se restringiu o grau de adaptabilidade no trabalho de menores.
Generalizou-se o descanso semanal de dois dias a todos os menores e não apenas, como antes acontecia, aos menores com idade inferior a 16 anos, consagrando-se ainda um novo direito ao descanso diário consubstanciado num intervalo entre o trabalho prestado em dois dias sucessivos e, bem assim, a imposição de limites à prestação consecutiva de trabalho por menores.
Por outro lado ainda, estabelece-se claramente o princípio da responsabilidade do empregador não só pela criação de adequadas condições de segurança e saúde no trabalho como também pela avaliação e comunicação dos factores de risco inerentes ao trabalho de menores, sendo, nesta matéria, de destacar a exigência de um exame médico prévio.
Apenas mais duas notas sobre esta proposta que nos merecem especial atenção.
Relativamente à problemática da prestação de trabalho nocturno por menores, importa destacar que se generalizou a proibição de prestação de trabalho nocturno aos menores com 16 ou mais anos de idade, seja qual for a actividade em causa e não apenas quando desenvolvida em estabelecimentos industriais.
Acresce que houve o cuidado de, nos casos claramente excepcionais em que tal é admissível, se ter regulamentado a prestação de trabalho nocturno de menores de forma a garantir as condições adequadas à natureza da actividade desenvolvida e à especificidade do seu exercício.