8 DE ABRIL DE 1999 2491
Finalmente, cumpre destacar uma importante inovação desta proposta: referimo-nos à regulação do emprego de menores fora do quadro do trabalho subordinado em termos substancialmente análogos à prevista para as situações de trabalho subordinado.
Com esta medida, Sr.ªs e Srs. Deputados, espera o Governo contribuir para que o trabalho de menores seja reconduzido à sua adequada dimensão: uma actividade limitada e absolutamente excepcional, rodeada de especiais cautelas e específicas medidas de protecção, apostando o Governo, claramente, na criação de condições que permitam o livre desenvolvimento, formação e educação dos jovens, objectivos que a entrada prematura no mercado de trabalho, muitas vezes em condições de risco acrescido, pode coarctar abruptamente.
O Sr. Artur Penedos (PS): - Muito bem!
O Orador: - Quanto à proposta de lei relativa à dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade; importa, por sua vez, dizer o seguinte: aquando da promulgação da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, S. Ex.ª o Presidente da República, na sua mensagem dirigida a esta Assembleia, lembrou a conveniência de institucionalização de formas de protecção de certas categorias de trabalhadores, facto igualmente reconhecido no Acordo de Concertação Estratégica.
Devem, assim, merecer tutela específica, quanto a este aspecto, os trabalhadores menores, os trabalhadores portadores de deficiência e as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, de forma a que a prática de horários com adaptabilidade não possa, a final, redundar em prejuízos sérios para a saúde e a segurança no exercício da sua actividade.
Correspondendo a esta necessidade, o Governo propõe, assim, que aqueles grupos de trabalhadores fiquem dispensados de horários de trabalho sujeitos ao regime da adaptabilidade, sempre que se prove que a sua prática possa, de algum modo, prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.
No mesmo diploma são ainda introduzidas algumas normas tendentes a uma maior simplificação na intervenção da administração do trabalho nos actos relativos à organização do trabalho e celeridade dos serviços no seu relacionamento com os particulares, em especial com as empresas, sem com isso diminuir o grau de exigência do sistema.
Por fim, analisaremos a proposta do Governo relativa ao trabalho a tempo parcial.
Trata-se, como se sabe, de matéria que, actualmente, não tem entre nós regulamentação geral e em que, por isso, duas opções se abriam, à partida, ao Governo. A mais simples era nada fazer, fingir que não existe trabalho a tempo parcial em Portugal ou, simplesmente, deixar que as partes casuisticamente acertassem as suas condições, sem qualquer enquadramento legal da matéria, e esperar que os resultados não fossem muito maus. Uma opção que não chegou sequer a sê-lo, porque não é essa a forma de actuação do Governo.
Uma segunda hipótese era a de reconhecer a existência do fenómeno e enfrentar o desafio de captar e potenciar os seus efeitos positivos, designadamente para o crescimento do emprego, sem, no entanto, perder de vista a garantia dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Foi esta, Srs. Deputados, a via que o Governo escolheu. Um caminho mais trabalhoso, é certo, mais arriscado porventura, seguramente mais incómodo mas, decididamente, a única escolha racionalmente acertada.
Não se trata de impor uma qualquer invenção artificial mas, ao invés, de se regulamentar, assegurando a defesa de
direitos fundamentais, uma realidade já abundantemente praticada nas relações de trabalho em Portugal, como, de resto, na generalidade dos países europeus, embora menos em Portugal do que na generalidade dos países europeus. E aqui, como em geral, vale a pena olharmos para a experiência comparada e retirarmos dela as devidas ilações.
Sobre este aspecto é particularmente significativo que, consagrando a proposta do Governo soluções substancialmente análogas às consensualmente aprovadas nos restantes ordenamentos jurídicos dos países comunitários, se assista, entre nós, a alguma oposição que considero totalmente injustificada por parte de sectores sindicais e partidários. E quando digo alguma oposição injustificada estou a falar no aspecto global e na discussão global que estamos hoje aqui a travar sobre o trabalho a tempo parcial.
A proposta do Governo sobre trabalho a tempo parcial transpõe a Directiva 97/8l/CE do Conselho, de 15 de Dezembro, respeitante ao Acordo Quadro sobre o trabalho a tempo parcial, concluído pela União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa, o Centro Europeu da Empresa Pública e a Confederação Europeia de Sindicatos - onde, relembro, estão presentes e votam a UGT e a CGTP Intersindical -, em Junho de 1997, e assenta em dois pressupostos básicos: o trabalho a tempo parcial é já uma realidade de facto no actual contexto das relações laborais, só que desregulada; está demonstrado que uma regulamentação equilibrada do trabalho a tempo parcial pode corresponder, com êxito, à satisfação de interesses só aparentemente contraditórios, como o interesse das empresas em reforçar a sua competitividade, o interesse dos trabalhadores em dispor e gerir o seu tempo, sem prejuízo da garantia dos seus direitos fundamentais, e o interesse da economia em geral, do crescimento e dinamização do mercado de emprego.
A proposta aqui apresentada procura, sem excessos de normativização, que acabariam por esvaziar as potencialidades do sistema, mas, igualmente, sem abdicar do papel regulador do Estado, encontrar o necessário ponto de equilíbrio entre os interesses em presença, fazendo-os confluir para a realização do objectivo geral de desenvolvimento económico do País, sempre funcionalmente orientado para a melhoria dos níveis de bem-estar da população. Dir-se-á que só é assim formalmente, pois na prática a consagração legal poderá redundar em abusos, excessos, desvios e perversões. Mas a História já provou que este é justamente o argumento que serviu muitas vezes para atrasar o reconhecimento e a eficácia real de muitos direitos fundamentais que hoje são inquestionáveis.
Permitam-me, Srs. Deputados, destacar três ou quatro notas do regime agora proposto.
Em primeiro lugar, o carácter voluntário e reversível da prestação de trabalho a tempo parcial, quando se passa de tempo inteiro para tempo parcial. Nenhum trabalhador ficará obrigado a aderir ao regime de trabalho a tempo parcial como nenhum trabalhador ficará privado de optar, sem possibilidade de regresso, pelo trabalho a tempo parcial.
Este carácter voluntário e reversível é assegurado no diploma não só pela indispensabilidade de acordo escrito para adesão dos trabalhadores a tempo completo ao regime de trabalho a tempo parcial como também pela proibição da discriminação subjectiva e negativa dos trabalhadores a tempo parcial.
Um segundo ponto do diploma que tem merecido alguma contestação é a própria definição de trabalho a tempo parcial. Sobre este aspecto, tem-se dito que o conceito é vago e demasiado abrangente, mas não é assim. É certo que não