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2808 I SÉRIE - NÚMERO 78

nor até com os intervenientes no local, que têm dado opiniões bastante positivas sobre esta matéria.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Gonçalo Ribeiro da Costa.

O Sr. Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O debate de hoje é sobre o direito constitucional de todos os cidadãos a uma habitação condigna, sobre a demissão do Estado e de algumas autarquias na consagração desse direito e sobre o aproveitamento por uns quantos, de forma socialmente criminosa, da necessidade de habitação de muitos milhares de portugueses.
Posta assim a questão, importa recordar, ainda que brevemente, o que não foi feito e, sobretudo, o que foi mal feito para garantir o direito de que falei.
A primeira abordagem legislativa feita após o 25 de Abril traduziu-se na publicação do Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro. Nos termos deste diploma as áreas de construção clandestina poderiam ter uma de três sortes: ou eram legalizadas ou se optava pela sua manutenção temporária ou se ordenava a sua mais ou menos imediata demolição.
A opção por cada uma das três soluções estava condicionada pela verificação de determinados requisitos, mas, de qualquer forma, impendia sobre a Administração Pública o dever de intervir.
A verdade é que, em 19 anos de vigência, a administração local e a administração central não lograram pôr fim aos clandestinos e, pior do que isso, assistiram impávidas ao aparecimento de novos loteamentos.
Convém não esquecer, por razões que adiante exporei, que pouco antes da publicação do Decreto-Lei n.º 804/76 já o Governo havia instituído um regime de repressão dos loteamentos clandestinos, dotando a administração local e a administração central de meios para impedir aquela actividade e punir quem a ela se dedicasse.
Mais tarde, a Lei n.º 91/95 veio representar uma completa viragem na filosofia e na estratégia para atacar o fenómeno dos loteamentos clandestinos. Pode dizer-se que este diploma veio consagrar o endosso aos directamente interessados - os proprietários e comproprietários dos lotes clandestinos - dos meios para a resolução de um problema pelo qual eram apenas parcialmente responsáveis.
Foi, a bem dizer, a aplicação do princípio «menos Estado, melhor Estado», embora, na prática, se tivesse revelado em «menos Estado e pior Estado».

O Sr. Moura e Silva (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - É certo que a Lei n.º 91/95 foi aprovada por unanimidade e, à data, daria para questionar que razões levaram partidos insuspeitos de adesão às teses liberais a apoiarem uma solução inegavelmente fundada na menor intervenção do Estado.
Decorridos quatro anos, o que hoje se questiona são as razões por que apenas o Partido Popular propõe alterações de filosofia e de estratégia e todos os demais se limitam a fazer meros ajustamentos.
Bem... Quanto ao PSD, continua agarrado às soluções do seu passado e ainda não logrou libertar-se desse «espartilho».
Quanto ao PCP, a actual lei serve integralmente os seus intentos, embora estes tenham vindo, nos últimos tempos, a ser rechaçados nos tribunais.
Quanto ao PS, a sua prática de nada decidir a de remeter para outrem esse encargo encaixa perfeitamente nos parâmetros do actual regime jurídico.

O Sr. Moura e Silva (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Por último, o Partido Popular assume, sem tibiezas, mas também sem qualquer dramatismo, que a solução que apoiou em 1995 se veio a revelar inadequada à resolução dos problemas que visava enfrentar, permissiva à pratica de atentados aos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos,, socialmente injusta e politicamente desresponsabilizadora de quem mais responsabilidades tem nesta matéria.
Por isso, constatámos o erro e, por isso, propomos uma nova estratégia.
Mas vamos aos erros.
Desde logo, o actual regime não exige uma maioria qualificada para a eleição da comissão de administração mas já a exige para a sua destituição, o que, a par das demais exigências, tem permitido que algumas destas entidades enveredem pela via do abuso mas fiquem a coberto da dificuldade que representa destituí-las.
Ainda no domínio dos requisitos formais das deliberações, não podemos deixar em claro a dispensa de maioria qualificada em decisões que contendem com o direito constitucional à propriedade privada. O mesmo se dirá do regime de divisão de coisa comum por acordo de uso, que, afastando a disciplina prevista no Código Civil, mais não representa do que a consagração de duas classes de comproprietários: os que não se sentirão lesados com o acordo de divisão - e que, por isso, não terão dificuldade em subscrevê-lo - e os que, sentindo-se lesados e, por isso, não o votando, apenas terão de o acatar sem protesto nem remédio.
Em quarto lugar, defrontamo-nos com a falta de mecanismos que assegurem eficazmente a equidade no cálculo e na cobrança dos encargos que recaem sobre os interessados, bem como a transparência na adjudicação das obras e na gestão das receitas.
Em suma, o actual regime de reconversão, na modalidade de operação de loteamento da iniciativa dos proprietários, traduz-se na demissão dos poderes públicos dos deveres que lhes estão cometidos, mediante a «privatização» desses mesmos deveres, sem que fiquem assegurados os direitos das minorias, dos discordantes e, pior, dos economicamente incapazes.
Para quem é sempre tão cioso do exercício público dos poderes públicos, este exercício privado desses poderes só pode trazer algo na «manga».
Mas se nos voltarmos para a modalidade em que a reconversão é da iniciativa do município também as incongruências e, por isso, as criticas são múltiplas, a menor das quais não será, por certo, a que respeita à exigência de pagamento antecipado de encargos, ao abrigo de um regulamento