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0867 | I Série - Número 24 | 29 De Novembro De 2000

5-P, do Partido Popular, 40-C, do PCP, 65-C, de Os Verdes, 66-C, de Os Verdes, 16-C, do PSD, e 9-P, do CDS-PP.
A partir daqui, cada um que se queixe…

Risos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, façam favor de se queixar.
Tem a palavra o Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Sr. Presidente, estou de acordo com o Sr. Deputado Octávio Teixeira. Está tudo conferido, as páginas estão certas no guião e até estou de acordo com o último comentário.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, uma vez que ninguém propõe que se incluam mais propostas, vamos votar em conjunto: em relação ao n.º 6 do artigo 25.º do Código do IRS, constante do n.º 2 do artigo 29.º da proposta de lei, as propostas 20-C, do PS, de eliminação, 12-C, do BE, de alteração, 17-C, do PSD, de alteração, 40-C, do PCP, de alteração, 64-C, de Os Verdes, de alteração, e 4-P, do CDS-PP, de alteração; em relação ao n.º 3 do artigo 51.º do Código do IRS, constante do n.º 2 do artigo 29.º da proposta de lei, as propostas 20-C, do PS, de eliminação, 18-C, do PSD, de alteração, 65-C, de Os Verdes, de alteração, 5-P, do CDS-PP, de alteração, e 40-C, do PCP, de alteração; e, em relação ao n.º 2 do artigo 80.º-A do Código do IRS, constante do n.º 2 do artigo 29.º da proposta de lei, as propostas 20-C, do PS, de eliminação, 40-C, do PCP, de alteração, 16-C, do PSD, de alteração, 66-C, de Os Verdes, de alteração, e 9-P, do CDS-PP, de alteração.

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.

Aplausos do PS.

São as seguintes:

(20-C)

6 - (Eliminar) (manter redacção do anterior n.º 5 do CIRS).

--
(12-C)

6 - O limite previsto no n.º 1 será elevado em 50% quando se trate de sujeito passivo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.

--
(17-C)

6 - O limite previsto no n.º 1 será elevado em 50 % quando se trate de sujeito passivo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60 %.

--
(40-C)

6 - O limite previsto no n.º 1 será elevado em 50% quando se trate de sujeito passivo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.

--
(64-C)

6 - O limite previsto no n.º 1 será elevado em 50% quando se trate de sujeito passivo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.

--
(4-P)

6 - O limite previsto no n.º 1 será elevado em 50% quando se trate de sujeito passivo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.

--
(20-C)

3 - (Eliminar) (manter redacção do CIRS)

--
(18-C)

3 - O limite previsto no n.º 1 será elevado em 30 % quando se trate de titular cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60 % .

--
(65-C)

3 - O limite previsto no n.º 1 será elevado em 30% quando se trate de titular cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.

--
(5-P)

3 - O limite previsto no n.º 1 será elevado em 30% quando se trate de titular cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.

--
(40-C)

3 - O limite previsto no n.º 1 será elevado em 30% quando se trate de titular cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.

--
(20-C)

2 - (Eliminar) (manter redacção do CIRS)

--
(40-C)

2 - Os limites previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior serão elevados em 50% quando se trate