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0873 | I Série - Número 24 | 29 De Novembro De 2000

Vamos agora passar à votação da proposta 845-C, do PSD, de alteração do n.º 1 do artigo 80.º-F, do Código do IRS, constante do n.º 2 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

Era a seguinte:

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de duas vezes o valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar o a proposta 47-P, do PS, de alteração do n.º 1 do artigo 80.º-F do Código do IRS, constante do n.º 2 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes com o limite de 160% do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.

O Sr. Presidente: - Como a votação do n.º 1 do artigo 80.º-F do Código do IRS, constante do n.º 2 do artigo 29.º da proposta de lei está prejudicada pela votação anterior, vamos passar à votação da proposta 47-P, do PS, de alteração dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 80.º-F do Código do IRS e, por conseguinte, de alteração do n.º 2 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do BE.

É a seguinte:

2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 2 é elevado em montante correspondente a 30% do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.

3 - (Revogado)

4 - Para os efeitos previstos neste artigo consideram-se despesas de educação, designadamente os encargos com creches, lactários e jardins de infância e os encargos com formação artística, educação física e educação informática, desde que obviamente comprovados.

5 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só serão dedutíveis desde que prestadas por entidades oficialmente reconhecidas e, relativamente às despesas de formação profissional, apensas na parte em que não tenham sido consideradas como de educação específica da categoria A.

O Sr. Presidente: - Portanto, a votação dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 80.º-F do Código do IRS, constantes do n.º 2 do artigo 29.º da proposta de lei, está prejudicada pela votação anterior.
Vamos agora votar a proposta 38-C, apresentada pelo PCP, de alteração ao artigo 80.º-G do Código do IRS, constante do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

Era a seguinte:

São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao terceiro grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de 71 000$.

2 - (Revogado)

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta 431-C, apresentada pelo BE, de alteração ao artigo 80.º-G do Código do IRS, constante do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

Era a seguinte:

1 - São dedutíveis à colecta do IRS, com o limite de 80 000$, 50% dos encargos, devidamente comprovados, com o apoio a idosos em lares, em outras instituições de apoio à terceira idade ou em serviços domiciliários relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao terceiro grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.

2 - (Revogado)

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta 10-P, apresentada pelo CDS-PP, de alteração ao artigo 80.º-G do Código do IRS, constante do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

Era a seguinte:

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos encargos com lares bem como com outras instituições de apoio à terceira idade e apoio domiciliário, relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao terceiro grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de 80 000$.