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0874 | I Série - Número 24 | 29 De Novembro De 2000

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a definição de apoio domiciliário será feita por portaria, no prazo de 30 dias após a aprovação da presente lei.

O Sr. Presidente: - Agora passamos à votação do artigo 80.º-G do Código do IRS, constante do n.º 2 do artigo 29.º da proposta de lei n.º 48/VIII.

Submetida à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

Srs. Deputados, vamos entrar na votação do artigo 80.º-H do Código do IRS, constante do n.º 2 do artigo 29.º da proposta de lei.
Começamos pela votação da proposta 10-C, apresentada pelo BE, de alteração ao corpo do artigo 80.º- H do Código do IRS, constante do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

São dedutíveis à colecta do IRS 50% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português, com o limite de 150 000$:

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta 39-C, apresentada pelo PCP, de alteração ao artigo 80.º-H do Código do IRS, constante do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português, com o limite de 150 000$:

a) ..........................................................................…
b) ..........................................................................…
c) ..........................................................................…

2 - (Revogado)

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta 21-P, do CDS-PP, de alteração ao artigo 80.º-H do Código do IRS, constante do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE.

Era a seguinte:

1 - São dedutíveis à colecta de IRS 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português, com o limite de 103 400$:

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança para habitação;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados à habitação permanente ou arrendamento para habitação própria e permanente do arrendatário, devidamente comprovado, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, com excepção das amortizações efectuadas por imobilização dos saldos das contas poupança-habitação;
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente, efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital.

2 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos encargos relacionados com imóveis situados em território português, com o 1imite de 129 900$, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) A dedução é aplicável aos sujeitos passivos cujo rendimento colectável seja igual ou inferior a 3000 contos;
b) A dedução é ainda aplicável aos sujeitos passivos que estejam abrangidos pelo Regime de Crédito Bonificado e Crédito Jovem Bonificado, previsto pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro;
c) Para efeitos da alínea anterior, aos valores máximos da habitação própria a adquirir ou a construir, bem como o custo máximo das obras de conservação ordinária, extra ordinária ou de beneficiação, não poderão exceder 15 000 contos.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 49-P, do PS, de alteração ao artigo 80.º-H do Código do IRS, constante do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

É a seguinte:

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de