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0875 | I Série - Número 24 | 29 De Novembro De 2000

imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário com excepção das amortizações efectuadas para mobilizarão dos saldos das contas poupança-habitação até ao limite de 101 000$;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados à habitação própria e permanente do arrendatário, devidamente comprovado, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas até ao limite de 101 000$;
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortizações de capital até ao limite de 102 000$;

2 - As deduções mencionadas no número anterior não são cumulativas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a votação da proposta 49-P, do PS, prejudicou a votação do artigo 80.º-H do Código do IRS, inscrito na proposta de lei.
Assim, vamos entrar na votação do artigo 80.º-I do Código do IRS, constante do n.º 2 do artigo 29.º da proposta de lei, começando pela votação da proposta 33-P, do PS, de alteração do n.º 1 do artigo 80.º-I do Código do IRS.

Submetida à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes.

É a seguinte:

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 25% das importâncias a seguir mencionadas, com o limite de 10 500$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 21 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens:

a) ..........................................................................…
b) ..........................................................................…

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está prejudicada a votação do n.º 1 do artigo 80.º-I, do Código do IRS, constante do n.º 2 do artigo 29.º da proposta de lei.
Passamos à votação da proposta 33-P, do PS, no que se refere à alteração do n.º 2 do artigo 80.º-I do Código do IRS, constante do mesmo artigo 29.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

É a seguinte:

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando os montantes nele referidos foram deduzidos nos termos do n.º 3 do artigo 25.º.

O Sr. Presidente: - A votação da proposta 33-P, do PS, prejudicou a votação do n.º 2 do artigo 80.º-I do Código do IRS, constante do n.º 2 do artigo 29.º da proposta de lei, pelo que passamos à votação da proposta 846-C, do PSD, de alteração do n.º 3 do artigo 80.º-I do Código do IRS, constante do mesmo artigo da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE.

Era a seguinte:

3 - São igualmente dedutíveis à colecta do IRS 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de 20% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 40 % do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta 33-P, do PS, de alteração ao n.º 3 do artigo 80.º-I do Código do IRS, constante do n.º 2 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

É a seguinte:

3 - São igualmente dedutíveis à colecta do IRS 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:

a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens até ao limite de 14 000$;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de 28 000$;
c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em 7000$.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está prejudicada a votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 80.º-I do Código do IRS, constante do artigo 29.º da proposta de lei.